"O que é que se encontra no início? O jardim ou o jardineiro? É o jardineiro. Havendo um jardineiro, mais cedo ou mais tarde um jardim aparecerá. Mas, havendo um jardim sem jardineiro, mais cedo ou mais tarde ele desaparecerá. O que é um jardineiro? Uma pessoa cujo pensamento está cheio de jardins. O que faz um jardim são os pensamentos do jardineiro. O que faz um povo são os pensamentos daqueles que o compõem." (Rubem Alves)

segunda-feira, 24 de outubro de 2016

RESOLUÇÃO 624 DO CONTRAN: PREFERÊNCIA PARA O RESPEITO

Luís Carlos Paulino

“Enquanto cada homem detiver seu direito de fazer tudo quanto queira, a condição de guerra será constante para todos.” (Thomas Hobbes).


Publicada no dia 21 de outubro de 2016, encontra-se em vigor e já gera certa polêmica a Resolução nº 624/2016 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), a qual versa sobre a fiscalização de sons produzidos por equipamentos utilizados em veículos, cuja inobservância, uma vez constatada, ensejará autuação na seara administrativa, com base no art. 228 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). E é precisamente em torno da forma de constatação da referida infração que se dá a controvérsia.

É sabido que na vigência da ora revogada Resolução 204/2006 eram muitas as dificuldades para se fiscalizar a infração prevista no art. 228 do CTB, e a consequência disso era uma quase inexistência de fiscalização/autuação da conduta infracional em tela. Desse modo, a aplicabilidade das exigências contidas na aludida norma regulamentar restava prejudicada pelos muitos óbices operacionais¹. Com o advento da nova resolução, fica proibida a utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som audível pelo lado externo, independentemente do volume ou frequência, que perturbe o sossego público, nas vias terrestres abertas à circulação (art. 1º, Res. 624/2016), o que, por certo, facilitará muito a fiscalização das infrações praticadas com abuso na utilização de som automotivo.

De se destacar que a Lei das Contravenções Penais, em seu art. 42², prevê que perturbar o trabalho ou o sossego alheio é fato punível com prisão, de quinze dias a três meses, ou multa, sendo uma das hipóteses de cometimento da infração penal o abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos, não havendo necessidade de prova técnica para a configuração do ilícito, conforme reiteradas decisões nessa linha:

CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU DO SOSSEGO ALHEIOS – POLUIÇÃO SONORA – PROVA – ALVARÁ – O abuso de instrumentos sonoros, capaz de perturbar o trabalho ou o sossego alheios, tipifica a contravenção do art. 42, III, do Decreto-lei 3688/41, sendo irrelevante, para tanto, a ausência de prova técnica para aferição da quantidade de decibéis, bem como a concessão de alvará de funcionamento, que se sujeita a cassação ante o exercício irregular da atividade licenciada ou se o interesse público assim exigir. (TAMG – Ap 0195398-4 – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Gomes Lima – J. 27.09.1995).

PENAL E PROCESSUAL PENAL - CONTRAVENÇÃO PENAL PERTUBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO. ART. 42, INCISO III, DECRETO-LEI 3.688/41. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) A contravenção de perturbação do sossego alheio com abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos está disposta no art. 42, III da Lei das Contravenções Penais (Decreto Lei 3.688/41). 2) No caso dos autos, a autoria e materialidade restam comprovadas pelos elementos de prova constantes nos autos, especialmente o Boletim de Ocorrência Policial e Relatório Circunstanciado nº 038/2016 (ordem 0) e o depoimento da testemunha ouvida em juízo, que corrobora a versão trazida pela inicial acusatória, não havendo que se falar em ausência de provas suficientes para embasar a condenação, tratando-se de provas robustas, afastando meros indícios. 3) A discussão acerca da inexistência de laudo pericial atestando a contravenção é inócua, pois o crime de perturbação do sossego alheio prescinde de prova técnica, sendo possível sua comprovação através de prova testemunhal, o que restou satisfeito nos autos. 4) [...]. 5) Apelo conhecido e não provido. 6) Sentença mantida. (TJ-AP – APELAÇÃO APL 00273409620168030001 AP)
São muitos os estudos comprovando que a poluição sonora pode causar, para além da perda auditiva, diversos outros distúrbios, tais como: irritação, alterações de sono, doenças cardiovasculares e perda de desempenho cognitivo em crianças (dificuldade de aprendizado, por exemplo)³. Ao mesmo tempo, muitos são também os legitimados para combater os excessos nessa área. Consoante o art. 23 da Constituição Federal, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.

Ao teor da Resolução 624/2016, a questão passa a ser, muito apropriadamente, tratada como perturbação do sossego público, cabendo aqui ponderar: ora, se até mesmo autuações que têm repercussão na esfera penal podem ser lavradas sem a obrigatoriedade de prova técnica, qual o sentido de se manter uma resolução que, no âmbito administrativo, inviabilizava a fiscalização de uma conduta causadora de tantos prejuízos e transtornos à coletividade?

É excepcional, nesse contexto, a lição do decano do Supremo Tribunal Federal, Ministro Celso de Mello, quando observa que “não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição. O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas - e considerado o substrato ético que as informa - permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros.” (STF, MS 23.452-RJ, Rel. Min. Celso de Melo, j. 16/9/1999).

Vale ressaltar, ademais, que se afigura de todo dispensável uma provocação ou um prévio requerimento do particular instando a fiscalização de trânsito a reprimir a conduta de quem abusivamente se utiliza de som automotivo. Como representante do Estado, o agente de fiscalização de trânsito exerce poder de polícia, pelo que pode, de ofício, reprimir a atividade lesiva ao interesse público, tomando as medidas cabíveis no âmbito de sua competência.

Estabelecer que, diante de um flagrante de cometimento da infração prevista no art. 228 do CTB, caberia ao agente de fiscalização descer da viatura, “posicionar o equipamento de medição da pressão sonora (decibelímetro) a uma altura aproximada de um metro e meio, com tolerância de mais ou menos vinte centímetros acima do nível do solo e na direção em que fosse medido o maior nível sonoro, para, enfim, fazer prova da infração e ter elementos para autuar uma infração que já restara constatada pela audição do agente público, somente poderia ser tido como razoável e apropriado numa perspectiva deveras individualista, entretanto, como as atividades administrativas devem ser desenvolvidas pelo Estado com vistas ao interesse da coletividade , bem-vinda seja a nova regulamentação do CONTRAN.

NOTAS:

1. Para que se tenha a compreensão do grau de complexidade dos procedimentos previstos na revogada resolução 204/2006, basta que se analise dois artigos nela contidos, os quais deixam bastante evidente a dificuldade para se proceder à autuação do infrator dado a abusar do som automotivo:
“Art. 1º. A utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som só será permitida, nas vias terrestres abertas à circulação, em nível de pressão sonora não superior a 80 decibéis - dB(A), medido a 7 m (sete metros) de distância do veículo.
[...]
Art. 3º. A medição da pressão sonora de que trata esta Resolução se fará em via terrestre aberta à circulação e será realizada utilizando o decibelímetro, conforme os seguintes requisitos:
I. Ter seu modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, atendendo à legislação metrológica em vigor e homologado pelo DENATRAN - Departamento Nacional de Trânsito;
II. Ser aprovado na verificação metrológica realizada pelo INMETRO ou por entidade por ele acreditada;
III. Ser verificado pelo INMETRO ou entidade por ele acreditada, obrigatoriamente com periodicidade máxima de 12 (doze) meses e, eventualmente, conforme determina a legislação metrológica em vigor;
§ 1º. O decibelímetro, equipamento de medição da pressão sonora, deverá estar posicionado a uma altura aproximada de 1,5 m (um metro e meio) com tolerância de mais ou menos 20 cm (vinte centímetros) acima do nível do solo e na direção em que for medido o maior nível sonoro”.

2. Lei das Contravenções Penais, art. 42:
“Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis”.

3. Para mais informações, recomenda-se a leitura do texto intitulado “O som e a fúria - efeitos da poluição sonora não causam só a perda da audição”, divulgado na Revista Galileu. Disponível em: http://revistagalileu.globo.com/blogs/segunda-opiniao/noticia/2014/08/o-som-e-furia-efeitos-da-poluicao-sonora-nao-causam-so-perda-da-audicao.html. Acesso em 23 out. 2016.



domingo, 21 de agosto de 2016

UMA RONDA NO TEMPO COM AS VIATURAS POLICIAIS DO PASSADO

Chevrolet Veraneio 1988: utilitário exigia perícia do motorista nas perseguições | Crédito: Marco de Bari

Ao longo dos anos, a população se acostumou a ver diferentes visuais das viaturas de polícia na cidade de São Paulo, com variações de modelos, cores e estilos. E certos modelos marcaram de maneira particular algumas épocas e tornaram-se ícones das forças públicas. Esses foram preservados tanto pela Polícia Militar como pela Civil e hoje são motivo de orgulho por ajudar a contar a história das corporações em museus.
Na década de 50, a Polícia Militar de São Paulo usou até Jeep Willys com motor quatro-cilindros e tração 4x4 para o transporte de oficiais. A mudança mais significativa na imagem dos veículos militares, entretanto, ocorreu nas décadas de 60 e 70, quando as viaturas ganharam as cores laranja solar e preta, tradicionais durante o regime militar.

Era comum também o emprego descaracterizado do utilitário da GM, sem pintura policial e com placas que então eram amarelas. Mas ninguém tinha dúvida sobre a atividade dos quatro homens à paisana a bordo de uma versão geralmente standard do utilitário.}

Na sequência, vários outros modelos que também marcaram época na história da PM paulista:









SERVIÇO

Museu da Polícia Militar: de terça-feira a domingo, das 9h às 17h. Endereço: rua Doutor Jorge Miranda, 308 — Luz, Próximo à estação Tiradentes do metrô. Informações:(11) 3311-9955 / 3227-3793. Entrada franca.

Museu da Polícia Civil: de terça a sexta-feira, das 13h às 17h. Endereço: Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra”; praça Prof. Reinaldo Porchat, 219 — Cidade Universitária — Butantã. Informações: (11) 3468-3360. Entrada franca.

Créditos: Quatro Rodas / MSN.







quarta-feira, 22 de junho de 2016

STF NEGA RECURSO E MOTORISTA QUE MATOU EMPRESÁRIO NA CONTRAMÃO VAI A JÚRI POPULAR

Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão divulgada na noite terça-feira (21), indeferiu o habeas corpus impetrado pela defesa de Gustavo Henrique Oliveira Bittencourt, contra decisão da Corte que manteve seu julgamento pelo Tribunal do Júri de Belo Horizonte (MG) em decorrência de acidente de trânsito com morte. Denunciado por homicídio simples (artigo 121 do Código Penal), ele pretendia desclassificar a acusação para homicídio culposo (sem intenção de matar) na direção de veículo automotor (artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro).

O acidente, ocorrido em 2008, foi provocado por Bittencourt e matou o empresário Fernando Paganelli, que foi surpreendido pelo carro de Gustavo na contramão da Avenida Raja Gabáglia. Paganelli estava indo para o trabalho e morreu na hora. Gustavo, na época com 24 anos, chegou a fugir do local, foi preso e ganhou liberdade após pagar fiança. No carro de Gustavo foram encontradas latas de cerveja. Ficou provado que ele dirigia embriagado e com excesso de velocidade.

Desde a época em que foi denunciado pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) por homicídio doloso ( com intenção de matar), sendo determinado pelo II Tribunal do Júri de BH o seu julgamento, Gustavo Bittencourt recorreu por cerca de oito anos. Chegou a ser beneficiado por uma decisão do TJMG (em 2ª instância), que determinou que ele fosse julgado pelo crime de homicídio culposo (sem intenção de matar), em uma vara criminal comum. Como a pena prevista para o crime culposo não é alta, o empresário possivelmente não cumpriria uma eventual condenação.

Inconformado com tal resultado, o MPMG recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que chegou a restabelecer, em setembro de 2012, a decisão inicial favorável ao júri do empresário, que por sua vez continuou recorrendo. Contudo, desde agosto de 2014, Gustavo estava amparado pela suspensão liminar de seu julgamento, mas tal decisão foi revertida no julgamento de ontem no STF.

Julgamento

O relator do processo, ministro Marco Aurélio, que havia concedido liminar para suspender o acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) até o julgamento final do habeas corpus, votou pela concessão do pedido. Em seu entendimento, como o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê o homicídio culposo na direção de veículo automotor e, segundo o TJMG, não ficou configurado o dolo eventual, o caso deveria ser julgado pela Justiça comum de primeiro grau. Ele foi acompanhado pelo ministro Luiz Fux.

A divergência foi aberta pelo ministro Edson Fachin, que entendeu não ser o caso de desclassificação da pronúncia, pois a embriaguez ao volante, a velocidade excessiva e a condução do veículo na contramão, no momento da colisão com o outro veículo, são indicativos de crime doloso contra a vida, o que demanda exame pelo conselho de jurados.

Fachin salientou que a manutenção da competência do Tribunal do Júri não representa juízo de valor sobre o caso, mas apenas que deve ser do júri popular a decisão sobre se houve dolo ou culpa. Votaram no mesmo sentido os ministros Rosa Weber e Luís Roberto Barroso, formando assim a corrente majoritária pelo indeferimento do Habeas Corpus e a revogação da liminar.

Com informações do Supremo Tribunal Federal

segunda-feira, 20 de junho de 2016

MANTIDO FLAGRANTE DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE POR PRE, AINDA QUE EM RODOVIA FEDERAL

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou condenação imposta a motorista preso em flagrante quando dirigia embriagado em rodovia federal. A pena foi fixada em oito meses de detenção e outros dois meses e 20 dias de suspensão da habilitação para condução de veículos automotores.

Em apelação, o réu buscou a nulidade do procedimento, sob o argumento de que a operação foi levada a cabo por policiais da esfera estadual, sem competência para agir em rodovias federais. A câmara pontuou, inicialmente, que o trâmite do processo, principalmente o recebimento da denúncia, superou essa questão.

“A distribuição de atribuições na esfera administrativa não altera o dever funcional das polícias de garantir a segurança pública e, por isso, prender quem está em flagrante delito”, anotou o desembargador Getúlio Corrêa, relator da matéria.

No entendimento da câmara, pensar de forma distinta seria chegar à conclusão de que qualquer cidadão poderia realizar a prisão em flagrante em qualquer lugar, enquanto o policial – funcionário público que tem o dever legal de realizar prisões – teria de se preocupar se, em função da competência, poderia ou não cumprir sua obrigação.

Os desembargadores também rechaçaram a alegação de violação ao princípio da vedação legal à autoincriminação, formulada pelo motorista ao afirmar que ninguém o informou sobre seu direito de recusar-se ao teste de alcoolemia. “Não há violação ao princípio da não autoincriminação quando o exame de bafômetro é realizado de forma voluntária e aponta a embriaguez do acusado”, resumiu Corrêa. A decisão foi unânime

(Apelação Criminal n. 0001829-06.2012.8.24.0049).

Fonte: TJ-SC

BURACO NA RODOVIA: DNIT DEVE INDENIZAR POR ACIDENTE OCORRIDO EM RODOVIA EM MÁS CONDIÇÕES

O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) é responsável por manter as rodovias federais em boas condições. Se não o fizer, o órgão responde por acidentes ocorridos nessas vias.

Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (PR, SC e RS) ao negar recurso do Dnit e condenar a autarquia a pagar indenização por danos materiais a uma transportadora catarinense que teve a carga danificada em acidente ocorrido na BR-226.

O acidente aconteceu em maio de 2013. O caminhão trafegava no km 404, no município de Grajaú (MA), quando, ao tentar desviar de um buraco na pista, tombou, perdendo a carga de arroz, que foi saqueada por moradores locais.

A empresa ajuizou ação na 4ª Vara Federal de Criciúma (SC) contra o Dnit alegando que as péssimas condições da estrada teriam ocasionado o acidente e pedindo indenização por danos materiais. A ação foi julgada procedente, condenando o órgão ao pagamento de R$ 72.775.

O Dnit recorreu atribuindo a culpa pelo acidente ao motorista, que estaria dirigindo sem cautela. O órgão alegou também que os recibos levados aos autos pela empresa não discriminam o quanto foi gasto na manutenção do veiculo, mas apenas o que foi perdido em carga.

Para o desembargador federal Fernando Quadros da Silva, relator do caso, “é comprovado que o buraco na rodovia foi a causa direta e imediata para a ocorrência do acidente”. Segundo o desembargador, ficou configurada a responsabilidade do réu sobre a perda da carga, devendo ressarcir a autora.

Quanto aos danos no caminhão, o magistrado ressaltou que “cabe à parte autora demonstrar documentalmente o valor do dano material sofrido pelo conserto do veículo, bem como os lucros cessantes, não bastando para isso orçamentos sem data ou de oito meses após o acidente”, concluiu.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Processo 5007550-40.2014.4.04.7204

sexta-feira, 10 de junho de 2016

DANO GRAVE: MOTOCICLISTA QUE FICOU TETRAPLÉGICA POR MÁ SINALIZAÇÃO RECEBERÁ R$ 396 MIL

Devido à gravidade da situação, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça aumentou de R$ 150 mil para 450 salários mínimos (R$ 396 mil) a indenização devida a uma motociclista que ficou tetraplégica após sofrer acidente em rodovia mal sinalizada que estava em obras, em Santa Catarina.

A concessionária Autopista Litoral Sul, responsável pela sinalização das obras de duplicação da via, e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), órgão responsável pela fiscalização da rodovia federal, foram condenados solidariamente ao ressarcimento dos danos morais e estéticos.

Após ser atingida por um carro e arremessada da moto, a motociclista sofreu uma lesão na coluna cervical, que deu causa à tetraplegia traumática. Depois de passar por cirurgia, o laudo médico apontou a necessidade de cadeira de rodas, par de botas, cama elétrica, cateterismo vesical, além do afastamento do trabalho por tempo indeterminado.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (PR, SC e RS) fixou o valor de R$ 150 mil para reparação dos danos morais e estéticos. Não satisfeita, a vítima interpôs recurso especial no STJ. Considerando a situação grave e o número de condenados solidariamente, o relator, ministro Gurgel de Faria, afastou a aplicação da Súmula 7 do STJ, que impediria o conhecimento do recurso.

Indenização insuficiente

O relator observou que o valor da indenização não reflete a gravidade do caso, “mostrando-se insuficiente para reparar ou ao menos compensar as consequências permanentes dos danos suportados”.

Ele mencionou precedentes do STJ, como o Recurso Especial 1.349.968, no qual a 3ª Turma majorou para R$ 200 mil a indenização devida a um jovem de 20 anos que ficou paraplégico após acidente de trânsito.

Citou também o Agravo em Recurso Especial 170.037, da 2ª Turma, que manteve a condenação da União ao pagamento de R$ 400 mil de indenização a outro jovem que ficou tetraplégico após cair de uma árvore apodrecida.

“Nesse contexto – tetraplegia ocasionada por acidente de trânsito em rodovia mal sinalizada –, tenho que a fixação do quantum indenizatório em 450 salários mínimos se coaduna com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, afirmou.

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

AgRg no REsp 1.501.216

quinta-feira, 9 de junho de 2016

PERNAMBUCO: POLICIAL MILITAR CRIA EXCELENTE APLICATIVO DE TRÂNSITO!

Um policial militar de Pernambuco, lotado no Batalhão de Polícia Rodoviária (BPRv), criou um aplicativo de procedimentos de trânsito. O soldado Emanoel da Silva, está na Corporação há cinco anos e teve a ideia de criar a ferramenta, quando exercia sua atividade diária, onde percebeu a complexidade do tema e a importância de dominar a matéria para melhor exercer a função.

O AIT Consult é uma ferramenta de apoio aos profissionais do trânsito e demais interessados pela legislação de trânsito em todo o Brasil. "Eu queria evitar autuações indevidas e erros nos Autos de Infração de Trânsito (AIT), porém, nem sempre é possível carregar tantos livros para consulta, além de que a pesquisa nesses materiais também requer uma preparação prévia por parte do agente", esclareceu o idealizador do excelente aplicativo.

A ferramenta está acessível para dispositivos móveis com sistema operacional Android e conta com seguintes recursos: consulta de infrações por meio de código, artigo ou descrição, resultando em diversos detalhes de procedimentos; pesquisa de resoluções do CONTRAN; Código de Trânsito Brasileiro atualizado; Manuais Brasileiros de Fiscalização do CONTRAN; Códigos de restrição da CNH; e Campos de preenchimento do Auto de Infração de Trânsito.

O aplicativo está disponível na loja virtual Play Store da Google, na qual existem duas versões. Uma gratuita de conteúdo de pesquisa de infrações e CTB atualizado e outra paga, com a possibilidade de adquirir o conteúdo completo incluindo atualizações, após cadastro como assinante.

Ao ingressar na Corporação, o PM achou o assunto “trânsito”, tão dinâmico que foi em busca de uma melhor preparação. Em 2015, se formou como tecnólogo, no Curso Superior de Tecnologia em Segurança no Trânsito, pela Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL), na modalidade EAD. Em seguida, iniciou uma pós-graduação em Direito de Trânsito. No mesmo ano participou do 9º Congresso Brasileiro Trânsito & Vida / 5º internacional, realizado pela Federação Nacional das Associações de DETRANs (FENASDETRAN), na cidade de Salvador-BA. Em maio de 2016, Emanoel lançou o aplicativo no Fórum Brasileiro de Valorização e Preservação da Vida no Trânsito (FORTRAN 2016), em Fortaleza-CE, onde foi palestrante.

Na foto abaixo, o policial Emanoel, criador do AIT Consult, e este blogueiro:

Créditos para o portal da PMPE.

sábado, 30 de abril de 2016

TRÂNSITO: EDUCAÇÃO OU FISCALIZAÇÃO

“Nem cora o livro de ombrear com o sabre. Nem cora o sabre de chamá-lo irmão”. Parto dessa instigante frase do poeta Castro Alves para mais uma reflexão acerca do tema trânsito, onde, repetidamente, a educação é colocada como inconciliável com a fiscalização e, não raro, a segunda é considerada menos meritória do que a primeira. A minha discordância desses posicionamentos é o porquê deste artigo.

Em particular, defendo que diante de um flagrante de cometimento de infração, ao agente de fiscalização não é dado decidir se autua ou não: a lavratura do auto de infração de trânsito é dever de ofício, impostergável e irrecusável. Julyver Modesto de Araujo faz notar que, “se assim não o fosse, a aplicação de penalidades aos infratores de trânsito deixaria de ser uma exigência, decorrente da conduta praticada [...], para ser uma eventual combinação da falta de prestígio ou capacidade argumentativa do condutor autuado, com o mau humor, intolerância ou inidoneidade do representante do Estado”.

Na mesma linha, o vigente Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito estabelece que, para o agente de trânsito, “uma vez constatada a infração, só existe o dever legal da autuação, devendo tratar a todos com urbanidade e respeito, sem, contudo, omitir-se das providências que a lei lhe determina”.

As condutas recomendadas pelo Código de Trânsito visam a proporcionar condições de segurança e de fluidez nas vias. Em contraponto, as infrações de trânsito são, em regra, geradoras de situações de risco e hostis ao direito de ir e vir com segurança no ambiente viário. Nesse contexto, o agente de operação e fiscalização há que ser tido como um profissional cuja missão é, em última instância, efetivar o direito coletivo ao trânsito seguro.

Compreendida a fiscalização de trânsito como o ato de controlar o cumprimento das regras previstas na legislação, pondere-se que os agentes de fiscalização têm a possibilidade – condicionada tão somente à situação de flagrância – de autuar os incautos do trânsito. A autuação é ato administrativo vinculado. Assim, o agente de fiscalização não pode substituir a autuação por uma advertência, um aviso ou coisa que o valha.
Quando se discute trânsito, a defesa da educação é um discurso que inspira simpatia – e, infelizmente, na maioria dos casos, é apenas discurso mesmo (o que denomino de “educação-falácia”). Já o patrocínio da fiscalização é bastante impopular. Livro ou sabre (educação ou fiscalização)? O bom livro é para todas as circunstâncias, e isso não se discute. Entretanto, caracterizada a infração de trânsito, o livro não pode prescindir da companhia do sabre.

Obs.: este texto é parte integrante de uma coletânea de artigos de autoria deste blogueiro, o livro TRÂNSITO SEGURO: desafios, dilemas e paradoxos, Editora IMPRECE, 2015.

quarta-feira, 27 de abril de 2016

USO OBRIGATÓRIO DE FAROL BAIXO DURANTE O DIA NAS RODOVIAS É APROVADO NO SENADO

O uso obrigatório de farol baixo durante o dia nas rodovias foi aprovado no Plenário do Senado nesta quarta-feira (27). O projeto agora segue para sanção presidencial. A medida com objetivo de aumentar a segurança nas estradas foi defendida pelo relator da matéria, senador José Medeiros (PSD-MT), que atuou como policial rodoviário federal por 20 anos.

Para o senador, trata-se de um procedimento bastante simples que deverá contribuir para a redução da ocorrência de acidentes frontais nas rodovias e salvar inúmeras vidas.

— O trânsito brasileiro é um dos que mais matam no mundo. São quase cinquenta mil vítimas fatais por ano. Essa proposta, além de não ter custos pode resultar em menos acidentes —, afirmou José Medeiros.

A baixa visibilidade foi apontada pelo autor da proposta, deputado Rubens Bueno (PPS-PR) como uma das principais causas de acidentes de trânsito nas rodovias. Segundo Bueno, “os condutores envolvidos continuam relatando que não visualizaram o outro veiculo a tempo para tentar uma manobra e evitar a colisão”.

O PLC 156/2015 altera o Código de Trânsito Brasileiro. Apesar de o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) já ter editado uma resolução recomendando o uso de farol baixo nas rodovias durante o dia, o entendimento é de que só uma norma com força de lei levaria os motoristas a adotarem a medida.

Fonte: Agência Senado

quinta-feira, 21 de abril de 2016

CONDUTA ATÍPICA: DESOBEDECER ORDEM DE PARADA NO TRÂNSITO NÃO É CRIME, RECONHECE TJ-RS

Desobediência de ordem de parada emitida por policiais militares, em ocorrência de trânsito, é conduta penalmente atípica, pois já existe previsão de sanção em nível administrativo na legislação ordinária. Por isso, o 1º Grupo Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul absolveu parcialmente um motorista de Três Passos (RS), condenado por dirigir embriagado e por desobedecer as ordens de soldados da Brigada Militar que faziam a fiscalização de trânsito.

O réu interpôs Embargos Infringentes no colegiado após ter sentença condenatória confirmada, em sede de Apelação, pelos dois crimes na 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça. Como a decisão não foi unânime, pois o desembargador Julio Cesar Finger o absolveu do crime de desobediência, provocou este terceiro julgamento. Neste, o réu pediu a prevalência do voto minoritário.

O relator dos Embargos, desembargador Honório Gonçalves da Silva Neto, observou que os brigadianos, na ocasião, agiram na condição de autoridade de trânsito, pois a Polícia Militar dos estados compõem o Sistema Nacional de Trânsito. Portanto, ao ignorar a ordem de parada, o réu infringiu administrativamente o artigo 195 do Código de Trânsito Brasileiro, punível com a aplicação de multa.

Silva Neto destacou que o Superior Tribunal de Justiça tem idêntico entendimento. Registra, no ponto, a ementa do acórdão do Agravo Regimental no REsp 1.492.647/PR, julgado na sessão de 10 de novembro de 2015, sob a relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

‘‘Para a caracterização do crime de desobediência (art. 330 do CP), é necessário que não haja sanção especial para o seu não cumprimento, ou seja, se, pelo descumprimento de ordem legal de servidor público, alguma lei estabelece determinada penalidade administrativa ou civil, não se deverá reconhecer o crime em questão, salvo se a referida lei expressamente ressalvar a cumulativa aplicação do art. 330 do CP’’. O acórdão do Grupo Criminal do TJ-RS foi lavrado na sessão de 1º. de abril.

segunda-feira, 11 de abril de 2016

"RISCO ASSUMIDO": STJ REAFIRMA QUE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE NÃO EXIGE PROVA DE PERIGO CONCRETO

Dirigir com concentração de álcool acima do limite legal configura crime, independentemente de a conduta do motorista oferecer risco efetivo para os demais usuários da via pública. O entendimento foi reafirmado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar ação penal contra um motorista de caminhão flagrado pelo bafômetro com 0,41 mg de álcool por litro de ar expelido dos pulmões — acima do limite de 0,3 mg previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Embora o STJ e também o Supremo Tribunal Federal já tenham definido que o crime é de perigo abstrato, que não exige prova de efetiva exposição a riscos, o juiz absolveu o réu, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Para a corte local, o motorista deveria ser punido apenas no âmbito administrativo, pois não ficou demonstrado que estivesse dirigindo de modo a colocar em risco a segurança da via. “A Lei Seca é uma verdadeira aberração jurídica”, afirmou o acórdão do TJ-RJ, ao considerar que não é possível evitar a imprudência, mas unicamente punir seu resultado.

No entanto, segundo o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, a Lei 11.705/2008 — em vigor quando houve o flagrante do motorista — já havia retirado do CTB a necessidade de risco concreto para caracterização do crime de embriaguez ao volante, o que foi reafirmado pela Lei 12.760/2012.

“A simples condução de automóvel, em via pública, com a concentração de álcool igual ou superior a 6 dg por litro de sangue, aferida por meio de etilômetro, configura o delito previsto no artigo 306 do CTB”, disse o relator. O limite de 6 dg por litro de sangue equivale a 0,3 mg por litro de ar dos pulmões.

O voto de Schietti Cruz foi seguido pela turma, que deu provimento ao recurso do Ministério Público do Rio de Janeiro.

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Para acesso à íntegra do voto do Relator, clique aqui.

quinta-feira, 7 de abril de 2016

SENADO APROVA PENAS MAIS RIGOROSAS PARA INFRAÇÕES DO CÓDIGO DE TRÂNSITO

O plenário do Senado aprovou nesta quinta-feira a Medida Provisória 699/2015 que aumenta a punição para quem utilizar veículos para bloquear vias públicas. O texto, transformado no projeto de lei de conversão (PLV 4/2016), inclui pedestres entre os que podem ser punidos. A proposta, que agora só depende da sanção da presidente Dilma Rousseff, também traz uma série de novidades no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Hoje, o CTB considera o bloqueio intencional de via como infração gravíssima. Além da apreensão do veículo, a multa prevista nesses casos é de R$ 191,54. A proposta aprovada cria uma nova categoria de infração de trânsito: "usar o veículo para interromper, restringir ou perturbar a circulação na via". A multa será de 20 vezes o valor original previsto em lei (R$ 3.830,80) e, em caso de reincidência, no período de 12 meses será dobrada.

Críticas

A medida provisória, editada em novembro de 2015, foi alvo de críticas da oposição, que acusa o governo de ter apresentado a MP em resposta ao protesto de caminhoneiros que bloqueou estradas em 14 estados no ano passado. À época, por não ter tido a adesão da maior parte da categoria, o Executivo considerou o movimento de caráter político, já que os participantes pediam o impeachment da presidente Dilma Rousseff.

Novidades

Entre as demais novidades incluídas na proposta, uma delas endurece as penas para motoristas que costumam usar telefone celular ao volante. A infração passa a ser considerada gravíssima se o condutor estiver segurando ou manuseando o aparelho.

Álcool e direção

O texto aprovado cria uma infração específica para aqueles que se recusarem a se submeter a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar a influência de álcool ou outra substância. A multa, nesses casos, será de dez vezes o valor base (R$ 1.915,40) e, em caso de reincidência no período de 12 meses, a penalidade será aplicada em dobro.

Racha

Por sugestão do relator da proposta, senador Acir Gurgacz (PDT -RO), foi retirada do Código de Transito a previsão de pena de reclusão de dois a quatro anos para homicídio culposopraticado por motorista que atuou em racha, que estiver embriagado ou que tiver feito uso de substâncias psicoativas responsáveis pela redução de sua capacidade de dirigir.

Com isso, juízes terão de se basear apenas na previsão do Código Penal, que, no caso de homicídio culposo, prevê pena de um a três anos de detenção ou a de homicídio doloso, pena de seis a 20 anos de reclusão.

Sucatas

A proposta aprovada hoje tenta resolver um problema comum nas cidades brasileiras: o da superlotação de depósitos de departamentos de trânsito com carros apreendidos. Mesmo se o recolhimento tiver sido determinado judicialmente ou pela polícia, será dado prazo de 60 dias para a retirada do veículo dos depósitos. Após esse prazo, o órgão de trânsito poderá fazer o leilão. Os veículos considerados irrecuperáveis ou sucatas poderão ser destinados à reciclagem siderúrgica ou para aproveitamento de peças dentro do processo de leilão.

Piratas

O transporte pirata de passageiros também estará sujeito a penalidades mais rígidas. A infração passa a ser considerada gravíssima, com multa de seis vezes o valor base (R$1.149,24) e suspensão do direito de dirigir, além do recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

Apreensão de veículo

De acordo com o texto, os serviços de recolhimento, depósito e guarda de veículo poderão ser executados diretamente pelo órgão de trânsito ou por particular contratado por ele. Os custos serão de responsabilidade do proprietário do veículo rebocado.

Reciclagem

Os motoristas profissionais não serão mais obrigados a participar do curso de reciclagem ao atingir 14 pontos na carteira de habitação por causa de multas. A participação será facultativa, mas quem optar pelo curso terá a pontuação zerada.

Polêmicas

Depois de um entendimento entre os senadores, a emenda incluída pela Câmara dos Deputados, proibindo as atividades do aplicativo Uber, foi impugnada por ter sido considerada matéria estranha à medida provisória.

Também ficou de fora do projeto de lei de conversão a exigência de simuladores em auto-escolas. O senador Ronaldo Caiado (DEM-GO) apresentou uma emenda para proibir tal exigência aos condutores de veículos de passeio e motocicletas (categorias A e B).

Para ele, essa exigência encarece a vida do cidadão e não é viável para as autoescolas. Líder do governo no Congresso, o senador José Pimentel (PT-CE) lembrou que o assunto já havia sido discutido na comissão mista que analisou a MP e excluído do texto. Além disso, ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou contrariamente a tal exigência. Segundo ele, seria melhor, portanto, aprovar a medida provisória sem novas alterações em relação ao assunto.

Fonte: CORREIO DO POVO.

MORADA NOVA AMPLIA EFETIVO DE AGENTES DE TRÂNSITO

Morada Nova, município interiorano do Ceará, acaba de ampliar o seu efetivo de Agentes de Trânsito. Na última terça-feira (5/4/2016), no plenário da Câmara Municipal daquele município, foi realizada a cerimônia de posse de oito novos profissionais, reforçando assim a equipe desses servidores essenciais à efetivação do direito ao trânsito em condições seguras.

O registro que ora fazemos aqui no nosso blog Direito de Ir e Vir tem como objetivo parabenizar aos neo-agentes e desejar-lhes muito sucesso nesse desafio. Aprendam com os colegas mais experientes (como é o caso do excelente profissional REGINALDO COÊLHO) e entendam a importância de se manterem atualizados. Não tem como alguém ser um bom profissional de fiscalização sem gostar de estudar, sem ter o hábito da pesquisa e sem buscar se atualizar com frequência!

Segue relação dos novos Profissionais do Trânsito de Morada Nova:

- Marcus George Barreto Nogueira;
- Wandeirton de Sousa Cavalcante (foto abaixo);
- Lucas Lemos Saraiva;
- Salatiel Gomes Costa;
- Josemar Felinto Segundo;
- Líbio de Souza Santos Alves
- Thiago Marinho de Souza Bica; e
- Francisco Luci Rodrigues Filho.


PARABÉNS A TODOS!!!

Colaborou com as informações constantes deste post o amigo Reginaldo Coêlho, Agente de Trânsito em Morada Nova/CE, o qual está capacitando e repassando sua experiência e o seu conhecimento aos novos colegas.

quarta-feira, 6 de abril de 2016

JUÍZA PROÍBE AUTARQUIAS DO RJ DE BARRAR ATUAÇÃO DE MOTORISTAS DO UBER

Os órgãos de regulação do transporte no Rio de Janeiro estão proibidos de impedir, em todo o estado, as atividades dos motoristas que usam o aplicativo Uber para captar clientes — até que a atividade seja devidamente regulada. A decisão foi tomada nesta terça-feira (5/4) pela juíza Ana Cecília Argueso Gomes de Almeida, da 6ª Vara de Fazenda Pública do Rio.

A partir de agora, o Departamento estadual de Transportes Rodoviários (Detro/RJ) e a Secretaria Municipal de Transportes da capital fluminense não poderão aplicar multas ou praticar quaisquer atos que impossibilitem a atividade. Em caso de descumprimento da decisão, a multa fixada é de R$ 50 mil por ato praticado.

Com a decisão, a liminar deferida anteriormente tornou-se definitiva. O entendimento preliminar garantia aos motoristas credenciados ao aplicativo o direito de exercer a atividade de transporte remunerado individual de passageiros até que esta venha a ser regulamentada pelo Poder Público.

Na decisão, a juíza considera distintas as modalidades de transporte exercidas pelos taxistas e do aplicativo Uber. Como argumento, ela cita a Lei 12.587/12 (Lei de Mobilidade Urbana), que considera como transporte público individual o serviço remunerado de transporte de passageiros aberto ao público, por intermédio de veículos de aluguel, para a realização de viagens individualizadas, enquanto o inciso X, do artigo 4° da norma define transporte motorizado privado como o meio de transporte de passageiros utilizado para viagens individualizadas por intermédio de veículos particulares.

“A diferença entre as duas modalidades é que o transporte público individual é aberto ao público. Em outros termos, qualquer cidadão pode pegar um táxi na rua, o que não acontece com o Uber, que depende exclusivamente da plataforma tecnológica. Cabe aqui um apontamento: existem várias cooperativas e prestadores de serviços de táxi que se beneficiam da mesma tecnologia para angariar consumidores, como, por exemplo, o Easy Taxi e o 99 Taxis. A diferença para o Uber, como apontado, é que os táxis também dispõem da alternativa de conquistarem os consumidores nas ruas; daí ser aberto ao público”, explica a juíza.

A juíza destaca ainda que o fato de o táxi ser classificado como transporte público individual não o torna um serviço público, mas sim um serviço de utilidade pública. Segundo ela, essa interpretação também diferencia motoristas do Uber de taxistas. “Não se vislumbram, nos serviços prestados pelos táxis traços de essencialidade, universalidade, continuidade ou de atendimento a necessidades coletivas intrinsecamente conectadas com direitos fundamentais, a qualificá-lo como serviço público, o que, evidentemente, não significa dizer que não devam ser regulados.”

A decisão afirma também que não é possível impedir os dois serviços de atuar concomitantemente, pois esse tipo de disputa ocorre em vários setores. “A segunda conclusão é que essa convivência entre um regime público e outro privado, prevista na Lei de Mobilidade Urbana, não é nenhuma novidade. Ao contrário, é amplamente adotada em vários outros setores. Trata-se da concorrência assimétrica, identificada nos setores de telecomunicações, energia e portos, que admite e estimula a concorrência entre os distintos regimes.”

Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Processo 040658573.2015.819.0001

segunda-feira, 28 de março de 2016

MOTOCICLISTA RECEBERÁ R$ 30 MIL POR TER CAÍDO EM BURACO EM UMA RODOVIA FEDERAL

A União terá que indenizar em R$ 30 mil um motociclista que se acidentou por causa de um buraco em rodovia federal. A decisão é da 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que considerou que o poder público teve responsabilidade no episódio.

Segundo informações do processo, o motociclista perdeu o equilíbrio ao atingir um buraco que estava sobre um quebra-molas. Com isso, ele acabou invadindo a pista contrária e colidiu com um carro. Ele sofreu ferimentos com danos permanentes. O acidente aconteceu na BR-393, que liga a cidade fluminense de Barra Mansa à capixaba Cachoeiro do Itapemirim.

O motociclista entrou com a ação, e a primeira instância condenou a União a pagar R$ 20 mil por danos morais e outros R$ 4.693 por danos emergentes. O Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (Dnit) recorreu com a alegação de que o acidente teria se dado por culpa do piloto, que teria passado pelo quebra-molas em alta velocidade.

A 5ª Turma negou o recurso e aumentou o valor da reparação por danos morais. O desembargador Aluisio Mendes, que relatou o caso, destacou que uma testemunha negou essa versão e contou que outros acidentes ocorreram no mesmo local, em razão da falha sobre o quebra-molas.

Para o relator, a vítima faz jus à indenização, por terem sido “violados os direitos relacionados à sua integridade moral, eis que, em razão do acidente sofreu lesões físicas graves, que culminaram com a sua submissão a procedimentos cirúrgicos, afastamento do trabalho e sequelas definitivas”.

O desembargador justificou ainda o aumento da indenização por danos morais. “Tal valor efetivamente concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do dano moral com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, além de estar em consonância com os precedentes jurisprudenciais em casos assemelhados”, explicou.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.

Processo 0001925-24.2007.4.02.5002

domingo, 6 de março de 2016

1ª EDIÇÃO ESGOTADA! MANUAL BRASILEIRO DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO: CONSOLIDAÇÃO DAS INFRAÇÕES

SOBRE O LIVRO

O livro MANUAL BRASILEIRO DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO: consolidação das infrações, tem 572 páginas onde o leitor encontrará:

- TODAS AS FICHAS INDIVIDUAIS DE ENQUADRAMENTOS instituídas pela Res. 371/2010 (MBFT v. I), já observadas as alterações posteriores (introduzidas pela Res. 497/2014), mais as fichas da Res. 561/2015 (MBFT v. II).

- ÍNDICE REMISSIVO ORDENADO PELOS ARTIGOS DAS INFRAÇÕES.

- Res. n° 404/2012 (dispondo sobre PADRONIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS NA LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO, na expedição de notificação de autuação e de notificação de penalidade de multa etc.).

- Res. n° 432/2013 (versando sobre os PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PELAS AUTORIDADES DE TRÂNSITO E SEUS AGENTES NA FISCALIZAÇÃO DO CONSUMO DE ÁLCOOL e outras drogas).

- Res. n° 453/2013 (disciplinando o USO DO CAPACETE).

- TABELA DE ENQUADRAMENTOS, atualizada de acordo com a Portaria nº 3/2016 (que alterou o anexo IV da Portaria n° 59/ 2007).

Obs.: as fichas de enquadramentos cujos artigos do CTB sofreram alterações foram atualizadas pelo organizador (mediante a inserção de notas que se prestarão a alertar o leitor do Manual).

Contato: transitoseguro@hotmail.com


quarta-feira, 2 de março de 2016

CARRO ARREMATADO COMO SUCATA EM LEILÃO NÃO PODE VOLTAR A TRAFEGAR, DIZ STJ


Mesmo que possível, a reforma de um carro adquirido como sucata em leilão não pode ser feita se no edital da oferta pública estiver explícito que a prática é proibida. O entendimento foi confirmado por unanimidade pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

A ação, negada anteriormente pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, trata de um leilão público que ocorreu em 2011, na cidade de Indaiatuba (SP). O cidadão que arrematou o carro alegou que o automóvel tinha condições de uso e não poderia ter sido considerado como sucata.

A argumentação do arrematante tomou como base o “direito líquido e certo” do autor ao licenciamento para voltar a circular com o veículo. Segundo ele, em nenhum momento foi informado de que seriam vendidas sucatas e, inclusive, foi chamado para pagar taxas de licenciamento e transferência para seu nome.

O autor da ação afirmou ainda que é plenamente possível reparar o veículo para que volte a trafegar, de acordo com os orçamentos pedidos por ele. Assim, solicitou que o Departamento de Trânsito (Detran) fizesse a transferência do veículo para o seu nome.

O Tribunal de Justiça de São Paulo não aceitou o pedido do arrematante por considerar que estava explícito no edital do leilão que o veículo arrematado somente poderia ser vendido como sucata, não podendo ser reparado para uso pessoal.

Inconformado, o cidadão recorreu então para o STJ, mas o relator do caso, ministro Humberto Martins, reiterou a decisão do TJ-SP, ressaltando que o edital do leilão “era claro ao prever a condição de sucata do veículo”.

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

domingo, 21 de fevereiro de 2016

VIVA A INCLUSÃO: LEGO LANÇA PRIMEIRO BONECO CADEIRANTE DA HISTÓRIA DA MARCA

O pequeno bonequinho que você vê na imagem acima causou estardalhaço na mídia internacional. Ganhou destaque nas principais publicações do mundo todo. Sua foto ganhou curtida e saudações no Twitter do Comitê Paralímpico Internacional. O motivo? A dinamarquesa Lego, maior e mais famosa fabricante de peças de montar do planeta, lançou após 84 anos, o primeiro personagem cadeirante da história da empresa.

O lançamento não ocorreu por acaso. No ano passado, houve forte pressão do movimento #ToyLikeMe (Brinquedo Como Eu, em tradução livre), liderado pela jornalista e ativista britânica Rebecca Atkinson, pela inclusão de personagens com deficiência nos produtos fabricados pela indústria de brinquedos.Em petição no site Change.org, mais de 20 mil pessoas apoiaram a campanha.

“Estamos com lágrimas nos olhos agora”, escreveu Rebecca nas redes sociais, comemorando o lançamento da Lego na feira internacional de brinquedos realizada em Nuremberg, na Alemanha, no início deste mês.

O mais curioso é que parece que a própria marca foi pega de surpresa pela repercussão do boneco em cadeira de rodas. O jovem personagem, acompanhado de um cão, que faz parte do kit “Fun in the Park” (Diversão no Parque, em tradução livre), não era para ser um lançamento especial da Lego. Segundo artigo publicado por Rebecca Atkinson, no The Guardian, não havia fotos para a imprensa e a assessoria da companhia só soube informar que o produto estaria à venda nas lojas da Europa e Estados Unidos a partir de junho. De acordo com a BBC Brasil, em nosso país, a novidade chegará às prateleiras em novembro. A Lego afirma que já era possível montar personagens em cadeiras de rodas, mas deixava isso livre para a imaginação das crianças.

Para a ativista, apesar de sua pequena estatura, o personagem com capuz sobre a cadeira de rodas representa “uma mudança brutal na indústria de brinquedos”.

Estima-se que 150 milhões de crianças no mundo todo tenham algum tipo de deficiência. Infelizmente, elas não se vêem representadas nos brinquedos com que brincam. Isto é extremamente prejudicial para a autoestima destas crianças, que se sentem invisíveis perante a sociedade e os amigos.

Créditos para Conexão Planeta.

LEI SECA REDUZIU ACIDENTES, MAS É PRECISO PENSAR EM ALTERNATIVAS AO CARRO

A aplicação da Lei Seca (Lei 11.705/2008) tem ajudado a diminuir o número de acidentes no trânsito. Dados da Polícia Rodoviária Federal (PRF) mostram ligeira redução no número de acidentes ocorridos por influência do álcool, após a lei ter estabelecido tolerância zero e aumentado o valor da multa para quem for flagrado embriagado ao volante, em 2012.

Naquele ano, foram registrados 7.594 acidentes; no ano seguinte, 7.526; e, em 2014, 7.391. Dados do Ministério da Saúde, divulgados em dezembro de 2015, também mostram redução no número de mortes em acidentes de trânsito. Em 2013, foram registradas 42.266 mortes e, em 2014, 40.294 – uma redução de 5%.

Apesar da redução no número de acidentes, o país está muito distante da média mundial de 8,3 mortes por grupo de 100 mil habitantes. Atualmente, o Brasil atingiu a taxa de 19,9 mortos por grupo de 100 mil habitantes - o menor índice desde 2010, mas ainda distante da meta do Plano Nacional de Redução de Acidentes, de 2011, de reduzir em pelo menos 50% o número de mortes no trânsito até 2020.

"O Brasil tem feito muito pouco ou quase nada. Não existe uma estratégia com vista a atingir essa meta. Existem ações mais ou menos isoladas e que estão focadas em tornar a legislação mais rigorosa em alguns aspectos: excesso de velocidade, consumo de álcool. Isso tem sido objeto de algum rigor no código de trânsito e ações de fiscalização. Mais do que isso, a gente não vê”, critica o professor da Universidade de Brasília (UnB) e especialista em trânsito Paulo Cesar Marques da Silva.

Para ele, ações de fiscalização, intensificadas durante períodos festivos como o carnaval, e campanhas educativas são mecanismos importantes, mas o país precisa avançar em ações integradas e em estratégias que diminuam a dependência do carro. Ele avalia que Poder Público deve liderar um debate sobre mobilidade urbana e investir no transporte público para evitar a dobradinha álcool e direção.

"Essa ação de proporcionar a mobilidade sem a necessidade de usar o automóvel facilita porque as pessoas podem se divertir sem ter a necessidade de usar o álcool. Tudo isso funcionando direitinho, a gente tem, lá na ponta, a redução do número de acidentes”, afirmou.

Segundo o professor, não se trata de demonizar o carro particular, mas de promover estímulo ao carro, ao transporte público e à segurança no trânsito. "Ninguém compra o carro para ficar parado. Mas existe a possibilidade de as pessoas comprarem o carro para usar no final de semana, de não precisarem depender do carro o tempo todo”, defende.

Mais rigor

Desde 2012 algumas alterações na lei aumentaram o rigor das punições e proporcionaram maior eficácia à fiscalização, prevendo novas formas de produção de provas, como fotos, vídeos e testemunhas, além do aumento no valor da multa que passou para R$ 1.915,30 - em caso de flagrante de embriaguez.

No Distrito Federal, a maior rigidez tem se refletido nos números. Em janeiro deste ano, o Departamento de Trânsito (Detran-DF) autuou 813 condutores por alcoolemia. No mesmo mês do ano passado, foram 1.110.

Especialista em trânsito, Paulo Cesar Marques da Silva disse que as operações de fiscalização tem chegado a locais com maior consumo de bebida alcoólica.

"Em geral, o que tem havido é uma operação com mais inteligência a partir do estudo do comportamento e das áreas onde as pessoas usam mais álcool, horários de abordagem e que, no final das contas, é mais efetivo para evitar acidentes. Temos que lembrar que o objetivo maior não é punir, mas evitar que as pessoas causem ou se envolvam em acidentes”, disse o professor.

Efeitos do álcool

A psiquiatra e pesquisadora do Centro de Informações sobre Saúde e Álcool (Cisa) Carolina Hanna Chaim alerta que pessoas sob o efeito de álcool apresentam dificuldades de percepção, coordenação motora e concentração, o que resulta em uma redução drástica na capacidade de dirigir.

"As pessoas têm que ter consciência da gravidade desse comportamento. Muitas vezes, isso passa um pouco pela convivência coletiva, como se não fosse um hábito tão perigoso, mas é perigosíssimo porque você coloca em risco a sua vida e a de pessoas que não têm nenhuma relação com isso”, alertou.

Carolina observa ainda que o uso de álcool geralmente é associado a outras condutas perigosas ao volante como ultrapassar o limite de velocidade da via, não utilizar o cinto de segurança, dirigir cansado, sob o efeito substâncias psicoativas e, inclusive, o uso de celular.

"A Lei Seca ajuda, ela foi uma iniciativa positiva, pois ajuda a conscientizar da gravidade e até coibir as pessoas que não teriam essa conscientização a partir de iniciativa própria, mas a lei, sozinha, não muda [a forma de agir das pessoas]”, afirma.

Para aumentar o nível de conscientização da população, a especialista aposta em ações focadas nos futuros condutores. "Com conteúdo mais interativo e que possa acessar esses jovens que no futuro serão os motoristas. Precisamos construir uma nova geração de motoristas mais conscientes.”

Fonte: Portal da ANTP

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016

TJSP – PESSOA COM DEFICIÊNCIA SERÁ INDENIZADA POR FALTA DE ACESSIBILIDADE E MÁ CONSERVAÇÃO DA VIA PÚBLICA

A juíza Roberta Poppi Neri Quintas, da 2ª Vara Cível de Carapicuíba, determinou que a Prefeitura pague R$ 40 mil de indenização por danos morais a um cidadão com deficiência que, por falta de rampa de acesso em via pública, se acidentou ao tentar subir uma escadaria.

O autor contou que, diante da falta de acesso para deficientes, viu-se obrigado a subir uma escadaria em péssimo estado de conservação. Por conta de algumas avarias nos degraus, escorregou e sofreu várias lesões no rosto.

Em sua decisão, a magistrada explica que o dever de indenizar surge em decorrência da falta de adoção de medidas de conservação e fiscalização do passeio público. “Evidenciado o nexo de causalidade entre a conduta omissiva (má conservação dos degraus da escadaria e ausência de passagem especial para deficientes físicos) e os danos suportados pelo autor/transeunte. Por sua vez, atingida a integridade psicofísica do autor, mesmo que as lesões sofridas tenham sido de natureza leve, configura-se ofensa a direito da personalidade, de forma que os danos morais sofridos pelo autor independem de prova.”

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1004321-20.2013.8.26.0127

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo (com pequenas adaptações).

sexta-feira, 29 de janeiro de 2016

EM MOSSORÓ (RN), AGENTES DE TRÂNSITO PASSAM A REALIZAR CONCILIAÇÕES EM CASO DE ACIDENTE SEM VÍTIMA

Começou a funcionar recentemente (28/01/2016) a parceria do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc Oeste) com a Secretaria de Mobilidade Urbana (Semob) de Mossoró. O projeto consiste na atuação dos agentes municipais de trânsito como mediadores e conciliadores de conflitos em casos de acidentes de trânsito sem vítimas.

O juiz José Herval Sampaio, coordenador do Cejusc, explica que esse é um modelo experimental com o objetivo de agilizar os procedimentos acerca do trânsito e ajudar a desafogar o Judiciário. O serviço vai beneficiar toda a população mossoroense, funciona 24 horas por dia e pode ser solicitado através do telefone 156. A expectativa é que sejam feitos entre cinco e 10 atendimentos diários.

Pioneirismo

O magistrado aponta que o serviço é pioneiro no país e deverá servir como modelo. “Mossoró é a primeira cidade do Brasil a ter agentes de trânsito realizando a função de conciliadores e mediadores. Em outros locais, temos o serviço de conciliação, mas é feito por pessoas ligadas a Justiça. Não tenho dúvidas que esse projeto vai servir de modelo para outros municípios. Vamos continuar capacitando os agentes e já em março nova turma vai participar do curso”, complementa.

Para possibilitar o projeto, os agentes de trânsito passaram por um curso de capacitação ministrado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN). Além disso, também foi estruturado um veículo exclusivo para fazer as ações após acidentes. O atendimento por parte dos agentes deve acontecer no próprio local do acidente, onde deve ser firmado um acordo entre as partes envolvidas, posteriormente homologado judicialmente.

“Os agentes foram capacitados e estão aptos para desempenhar essa nova função. Esse serviço é ágil, inovador e pioneiro no Brasil. As pessoas que se envolverem em algum acidente poderão receber todo o atendimento necessário. Essa agilidade no processo é muito importante para aliviar a angústia dessas ocorrências”, destaca o prefeito Francisco José Júnior.

Informações extraídas do site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.

ARAUCÁRIA-PR: MEDIANTE CURSO DE REEDUCAÇÃO, É POSSÍVEL CONVERTER MULTA DE TRÂNSITO EM ADVERTÊNCIA

O Departamento de Trânsito, vinculado à Secretaria de Urbanismo de Araucária, no Paraná, divulgou o calendário para o Curso de Reeducação de Trânsito em 2016. A primeiro curso, de 16 previstos, ocorre em 06 de fevereiro. Araucária adotou o curso de reeducação no trânsito como um dos requisitos para a concessão do benefício que prevê a conversão de multas em advertências. As inscrições devem ser feitas ao longo da semana no Departamento de Trânsito, que fica no 1º andar do Paço Municipal.

O benefício, conforme previsto no artigo 267 do Código Nacional de Trânsito, é considerado uma medida educativa para casos de infração de natureza leve ou média; isso inclui uma autuação do estacionamento rotativo, por exemplo. “É uma nova oportunidade para que este condutor reveja a legislação de trânsito”, destacou o agente de trânsito e instrutor Emílio Batista Júnior que, junto com Ivan Márcio Fonseca Filho, ministra a formação aos sábados. Entre o conteúdo da formação estão: informações sobre infrações de trânsito, comportamento do condutor e trânsito seguro para ao pedestre.

O curso, que ocorre no Anfiteatro da Prefeitura, tem duração de 3 horas e dá direito a certificado. É importante destacar que a formação é aberta não só a infratores, mas a qualquer interessado. É preciso ressaltar que a participação no curso não dá direito automático ao benefício. Cada caso é avaliado pela autoridade de trânsito, que define se o condutor tem direito ou não à medida educativa. Mais informações: 3614-1444.

Créditos para o site da Prefeitura de Araucária. Foto Carlos Poly/SMCS.

quinta-feira, 14 de janeiro de 2016

OMISSÃO DO MUNICÍPIO: MOTOCICLISTA SERÁ INDENIZADO POR ACIDENTE EM LOMBADA SEM SINALIZAÇÃO

Uma lombada recém-instalada e sem sinalização rendeu um indenização de R$ 40 mil por danos morais a um motociclista que se acidentou ao não perceber o obstáculo. Na decisão, proferida pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, os desembargadores entenderam que houve omissão do município de Ipatinga no cumprimento do seu dever.

Em primeira instância, o poder público foi condenado a indenizar o motociclista em R$ 10 mil pelos danos morais e em R$ 10 mil pelos danos estéticos, além dos danos materiais correspondentes a tratamento de fisioterapia e outras despesas.

Inconformado com os valores fixados, o motociclista recorreu da decisão, requerendo o aumento da indenização. Alegou que quase perdeu a vida com o acidente, pois sofreu traumatismo craniano, ficando incapacitado para várias atividades de seu dia a dia.

O município também recorreu da decisão, argumentando que existia sinalização adequada no local do acidente, segundo apontou boletim de ocorrência. Disse ainda que o acidente decorreu de culpa exclusiva do condutor, que agiu com imprudência e imperícia.

Voto

Em seu voto, a desembargadora Áurea Brasil, relatora do processo, entendeu que, apesar de ter constado no boletim que a sinalização vertical e horizontal estava “boa”, a prova testemunhal foi unânime em afirmar que a lombada estava sem sinalização à época do acidente.

“Diante da vaga descrição do boletim de ocorrência — que não esclarece especificamente a qual sinalização se refere — e dos depoimentos produzidos em audiência, entendo que devem prevalecer estes últimos, porquanto coerentes entre si e conclusivos quanto à ausência de placas ou pintura para identificação do quebra-molas recém-construído”, argumentou.

A desembargadora ainda considerou a gravidade dos danos morais para aumentar o valor da indenização. Lembrou que a vítima passou a apresentar dificuldades cognitivas e motoras, dependendo integralmente de terceiros para atividades básicas. Quanto aos danos estéticos, a relatora apontou que não houve comprovação da lesão permanente à aparência física da vítima, o que afasta a reparação. Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Moacyr Lobato e Luis Carlos Gambogi. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.

0315194-44.2012.8.13.0313

quinta-feira, 7 de janeiro de 2016

CORONEL TELHADA QUER PLACAS NO CAPACETE DE MOTOQUEIROS EM SP

Segundo deputado mais votado em São Paulo, Coronel Telhada (PSDB) apresentou um projeto de lei, digamos, criativo, para tentar reduzir os crimes cometidos por motoqueiros.
Quer que seja obrigatório o uso de uma placa no capacete, com a mesma identificação da moto, tanto para o motorista, quanto para quem estiver na garupa. A multa para quem infringir a regra seria de R$ 300, além da apreensão do veículo.

No texto, ele admite que o projeto é “polêmico”. Justifica dizendo que é preciso distinguir “aqueles que usam as motos para fins de trabalho ou locomoção daqueles que usam para prática de furtos e delitos”.

Fonte: VEJA.

quarta-feira, 6 de janeiro de 2016

MOTORISTA EMBRIAGADO RESPONDE POR ATROPELAMENTO MESMO SE VÍTIMAS ERRARAM

O relato de que ciclistas andavam no meio da pista não inocenta o acusado de atropelá-los, pois inexiste compensação de culpas no Direito Penal. Assim entendeu a 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar por homicídio culposo um homem que causou a morte de três pessoas quando dirigia em uma estrada na região de Jales (SP), fugindo depois sem prestar socorro.

Ele teve a pena reduzida de 4 anos de prisão para 3 anos, 7 meses e 16 dias, pois o colegiado avaliou que a sentença de primeiro grau usou duas vezes o número de vítimas como justificativa para fixar acréscimo.

O réu alegou ter ingerido dois copos de cerveja quando assumiu a direção e atingiu as bicicletas. Em depoimento, ele afirmou que tentou desviar após ter visto o vulto de um ciclista no meio da pista. Disse ainda que não parou por medo e só ficou sabendo das mortes no dia seguinte.

No entanto, segundo o relator do recurso, desembargador Marcos Pereira, o laudo do local do acidente indicou que as vítimas estavam “nos bordos da pista, e não na região central, sendo relevante anotar que não existiam marcas de frenagem ou derrapagem relacionadas ao acidente, a comprovar a tentativa de manobra evasiva”.

Ainda que houvesse culpa das vítimas, afirmou Pereira, o acusado não seria inocentado por esse motivo, pois em matéria penal as culpas não se compensam. “Elas pagaram com a própria vida, e o acusado receberá a punição que, com sua conduta imprudente, se fez merecedor.”

Um dos pedidos da defesa era a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o que foi negado por unanimidade pela turma julgadora. “A pena e o regime carcerário devem ser suficientes para a reprovação e prevenção do crime, e a substituição das penas nos moldes do artigo 44 do Código Penal só é feita quando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente”, destacou o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

Processo 0005195-94.2013.8.26.0297