"O que é que se encontra no início? O jardim ou o jardineiro? É o jardineiro. Havendo um jardineiro, mais cedo ou mais tarde um jardim aparecerá. Mas, havendo um jardim sem jardineiro, mais cedo ou mais tarde ele desaparecerá. O que é um jardineiro? Uma pessoa cujo pensamento está cheio de jardins. O que faz um jardim são os pensamentos do jardineiro. O que faz um povo são os pensamentos daqueles que o compõem." (Rubem Alves)

sábado, 30 de abril de 2016

TRÂNSITO: EDUCAÇÃO OU FISCALIZAÇÃO

“Nem cora o livro de ombrear com o sabre. Nem cora o sabre de chamá-lo irmão”. Parto dessa instigante frase do poeta Castro Alves para mais uma reflexão acerca do tema trânsito, onde, repetidamente, a educação é colocada como inconciliável com a fiscalização e, não raro, a segunda é considerada menos meritória do que a primeira. A minha discordância desses posicionamentos é o porquê deste artigo.

Em particular, defendo que diante de um flagrante de cometimento de infração, ao agente de fiscalização não é dado decidir se autua ou não: a lavratura do auto de infração de trânsito é dever de ofício, impostergável e irrecusável. Julyver Modesto de Araujo faz notar que, “se assim não o fosse, a aplicação de penalidades aos infratores de trânsito deixaria de ser uma exigência, decorrente da conduta praticada [...], para ser uma eventual combinação da falta de prestígio ou capacidade argumentativa do condutor autuado, com o mau humor, intolerância ou inidoneidade do representante do Estado”.

Na mesma linha, o vigente Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito estabelece que, para o agente de trânsito, “uma vez constatada a infração, só existe o dever legal da autuação, devendo tratar a todos com urbanidade e respeito, sem, contudo, omitir-se das providências que a lei lhe determina”.

As condutas recomendadas pelo Código de Trânsito visam a proporcionar condições de segurança e de fluidez nas vias. Em contraponto, as infrações de trânsito são, em regra, geradoras de situações de risco e hostis ao direito de ir e vir com segurança no ambiente viário. Nesse contexto, o agente de operação e fiscalização há que ser tido como um profissional cuja missão é, em última instância, efetivar o direito coletivo ao trânsito seguro.

Compreendida a fiscalização de trânsito como o ato de controlar o cumprimento das regras previstas na legislação, pondere-se que os agentes de fiscalização têm a possibilidade – condicionada tão somente à situação de flagrância – de autuar os incautos do trânsito. A autuação é ato administrativo vinculado. Assim, o agente de fiscalização não pode substituir a autuação por uma advertência, um aviso ou coisa que o valha.
Quando se discute trânsito, a defesa da educação é um discurso que inspira simpatia – e, infelizmente, na maioria dos casos, é apenas discurso mesmo (o que denomino de “educação-falácia”). Já o patrocínio da fiscalização é bastante impopular. Livro ou sabre (educação ou fiscalização)? O bom livro é para todas as circunstâncias, e isso não se discute. Entretanto, caracterizada a infração de trânsito, o livro não pode prescindir da companhia do sabre.

Obs.: este texto é parte integrante de uma coletânea de artigos de autoria deste blogueiro, o livro TRÂNSITO SEGURO: desafios, dilemas e paradoxos, Editora IMPRECE, 2015.