"O que é que se encontra no início? O jardim ou o jardineiro? É o jardineiro. Havendo um jardineiro, mais cedo ou mais tarde um jardim aparecerá. Mas, havendo um jardim sem jardineiro, mais cedo ou mais tarde ele desaparecerá. O que é um jardineiro? Uma pessoa cujo pensamento está cheio de jardins. O que faz um jardim são os pensamentos do jardineiro. O que faz um povo são os pensamentos daqueles que o compõem." (Rubem Alves)

segunda-feira, 20 de junho de 2016

BURACO NA RODOVIA: DNIT DEVE INDENIZAR POR ACIDENTE OCORRIDO EM RODOVIA EM MÁS CONDIÇÕES

O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) é responsável por manter as rodovias federais em boas condições. Se não o fizer, o órgão responde por acidentes ocorridos nessas vias.

Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (PR, SC e RS) ao negar recurso do Dnit e condenar a autarquia a pagar indenização por danos materiais a uma transportadora catarinense que teve a carga danificada em acidente ocorrido na BR-226.

O acidente aconteceu em maio de 2013. O caminhão trafegava no km 404, no município de Grajaú (MA), quando, ao tentar desviar de um buraco na pista, tombou, perdendo a carga de arroz, que foi saqueada por moradores locais.

A empresa ajuizou ação na 4ª Vara Federal de Criciúma (SC) contra o Dnit alegando que as péssimas condições da estrada teriam ocasionado o acidente e pedindo indenização por danos materiais. A ação foi julgada procedente, condenando o órgão ao pagamento de R$ 72.775.

O Dnit recorreu atribuindo a culpa pelo acidente ao motorista, que estaria dirigindo sem cautela. O órgão alegou também que os recibos levados aos autos pela empresa não discriminam o quanto foi gasto na manutenção do veiculo, mas apenas o que foi perdido em carga.

Para o desembargador federal Fernando Quadros da Silva, relator do caso, “é comprovado que o buraco na rodovia foi a causa direta e imediata para a ocorrência do acidente”. Segundo o desembargador, ficou configurada a responsabilidade do réu sobre a perda da carga, devendo ressarcir a autora.

Quanto aos danos no caminhão, o magistrado ressaltou que “cabe à parte autora demonstrar documentalmente o valor do dano material sofrido pelo conserto do veículo, bem como os lucros cessantes, não bastando para isso orçamentos sem data ou de oito meses após o acidente”, concluiu.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Processo 5007550-40.2014.4.04.7204

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