"O que é que se encontra no início? O jardim ou o jardineiro? É o jardineiro. Havendo um jardineiro, mais cedo ou mais tarde um jardim aparecerá. Mas, havendo um jardim sem jardineiro, mais cedo ou mais tarde ele desaparecerá. O que é um jardineiro? Uma pessoa cujo pensamento está cheio de jardins. O que faz um jardim são os pensamentos do jardineiro. O que faz um povo são os pensamentos daqueles que o compõem." (Rubem Alves)

quarta-feira, 15 de janeiro de 2014

DEVE INDENIZAR! EMPRESA É RESPONSÁVEL POR MORTE EM TRAJETO PARA O SERVIÇO

É UM DIREITO DO TRABALHADOR!

A morte de um trabalhador durante trajeto para o serviço é de responsabilidade do empregador mesmo se for provocada por acidente automobilístico, sem envolvimento direto da empresa. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma transportadora e uma usina de cana-de-açúcar a pagarem R$ 200 mil aos herdeiros de um motorista morto no interior de São Paulo.

A família do funcionário relatou que ele estava sendo transportado em uma Kombi da cidade de Morro Agudo, próximo a Ribeirão Preto, até o município de Guairá. Lá ele pegaria um caminhão para começar seu trabalho de transporte de cana, mas o veículo onde ele estava capotou após ser atingido pela roda desprendida de um caminhão que trafegava em sentido contrário.

A Vara do Trabalho Itinerante de Morro Agudo havia concedido a indenização, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região afastou a culpa das empregadoras pelo acidente. Ao julgar o recurso dos herdeiros ao TST, o ministro Cláudio Brandão, relator do caso, avaliou que o empregado não era "um simples passageiro" no momento do acidente.

Para Brandão, a vítima estava no local porque cumpria ordens de seu empregador, o que leva à responsabilidade objetiva das empresas. Segundo o relator, o contrato de trabalho tem como característica fundamental "a existência de uma cláusula de incolumidade decorrente da obrigação de resultado", em que o transportador se obriga pelo bom êxito do transporte.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo: RR-22600-78.2009.5.15.0156