"O que é que se encontra no início? O jardim ou o jardineiro? É o jardineiro. Havendo um jardineiro, mais cedo ou mais tarde um jardim aparecerá. Mas, havendo um jardim sem jardineiro, mais cedo ou mais tarde ele desaparecerá. O que é um jardineiro? Uma pessoa cujo pensamento está cheio de jardins. O que faz um jardim são os pensamentos do jardineiro. O que faz um povo são os pensamentos daqueles que o compõem." (Rubem Alves)

quinta-feira, 27 de agosto de 2015

DENATRAN: EM BREVE BRASIL FARÁ TESTES DE USO DE DROGAS EM FISCALIZAÇÕES

Em menos de um ano, o Brasil deve passar a fazer testes de uso de drogas em fiscalizações de trânsito, a exemplo do que ocorre com o bafômetro para o consumo de álcool. A afirmação foi dada pelo assessor do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), Daniel Cândido, em audiência pública nesta terça-feira (25) na Comissão de Viação e Transportes.

A falta dos kits para detecção de uso de drogas faz com que a Polícia Rodoviária Federal use a intuição, como explica o chefe da divisão de Planejamento Operacional do órgão, Edson Nunes de Souza. "Se ele apresenta algum comportamento que dá indícios de ter consumido algum tipo de substância e deu negativo no teste de etilômetro, a gente acredita que ele pode estar sob uso de alguma substância ativa. A gente pode encaminhá-lo à polícia judiciária para que esta faça os procedimentos e testes para analisar se realmente ele está sob efeito de alguma droga."

O presidente da Associação Brasileira de Criminalística, Bruno Telles, afirmou que, em 2013, a incidência de drogas ilícitas em acidentes aumentou um ponto percentual e chegou a 13%.

Bruno Telles ressaltou que cada morte em rodovia chega a custar ao Estado R$ 200 mil só em atendimento à vítima. “Isso sem contar os danos pra vítima, o quanto aquela pessoa que morreu no local deixa de produzir, tanto para si e seus familiares, e de pagar em imposto ao estado. São R$ 200 mil só em atendimento médico, hospitalar, emergência. Isso é muito pequeno. Isso pode financiar milhares de kits hoje para conduzir uma fiscalização mais adequada."

O dirigente citou pesquisa que mostra que dos 121 atropelamentos registrados no Distrito Federal em 2012, 57% das vitimas fizeram uso do álcool.

Detecção de drogas

Segundo Daniel Cândido, a análise dos produtos começou há poucas semanas e alguns detectam dezenas de drogas pela saliva. Entre as drogas verificadas pelo reagente, estão cocaína, maconha e opiáceos. "Deu entrada pra gente avaliar um equipamento, um produto que mede, na verdade, as substâncias psicoativas. A relação delas é enorme, de 30 a 40, que é feito pelo exame de saliva."

O assessor do Denatran acredita que em seis meses a avaliação do equipamento será concluída nas câmaras temáticas no Contran, Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) e Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). “Pode, então, surgir uma minuta de resolução do Contran para regularizar o uso, como ocorreu com o bafômetro. Os bafômetros homologados pelo Denatran têm evitado acidentes ao amedrontar motoristas que pensam antes se vale a pena arriscar o consumo de álcool.”

Segundo pesquisa realizada pelo Ministério Público com dados coletados de boletins de ocorrência, laudos de perícia e exames de corpo de delito, 12% das vítimas fatais de acidentes de trânsito usaram drogas ilícitas. Destas, 71% usaram cocaína ou crack.

O deputado Hugo Leal (Pros-RJ), que sugeriu o debate, explica que o tema está sendo discutido em todo o mundo e, portanto, o Brasil não estaria atrasado.

Já está em vigor lei (13.103/15) que estabelece a realização de exame para analisar o consumo de drogas em motoristas que tirem ou renovem carteiras de habilitação para caminhão, ônibus e veículos com dois reboques.

Com informações da Agência Câmara

segunda-feira, 17 de agosto de 2015

CAUCAIA/CE: I SEMINÁRIO DE MOBILIDADE E SEGURANÇA NO TRÂNSITO

O Governo Municipal de Caucaia, através da Autarquia Municipal de Trânsito, tem o prazer de convidar toda a população de Caucaia a participar do I Seminário de Mobilidade e Segurança no Trânsito. O evento realizar-se-á no dia 26 de agosto de 2015, a partir das 14h no auditório do Convento Irmãs Cordimarianas, localizado na Rua Coronel Correia 2718, Centro.

O Seminário é gratuito e tem como objetivo debater com a sociedade os principais problemas encontrados no trânsito de Caucaia, buscando a participação de todos para a solução dos conflitos gerados no espaço público.

PROGRAMAÇÃO
14h - Credenciamento
14h30 - Abertura
15h PAINEL 1
LEI SECA: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA E CRIME DE TRÂNSITO
Palestrante: Coronel Francisco Túlio Studart de Castro Filho (Chefe da Casa Militar)


16h PAINEL 2
MOBILIDADE E CIRCULAÇÃO DE CARGAS: DESAFIOS E SOLUÇÕES PARA ESTACIONAMENTOS REGULAMENTOS
Palestrante: Paulo César Moreira de Sousa (Especialista em Gestão de Trânsito e Transportes Urbanos- METROFOR)


17h PAINEL 3
A FISCALIZAÇÃO COMO FERRAMENTA IMPORTANTE NA REDUÇÃO DOS ACIDENTES DE TRÂNSITO
Palestrante: Germano da Rocha Siqueira (Advogado e Agente Municipal de Trânsito da AMT)


18h PAINEL 4
A IMPORTÂNCIA DA EDUCAÇÃO PARA UM TRÂNSITO SEGURO
Palestrante: Prof. Luís Carlos Paulino (Coordenador socioeducativo da Associação Brasileira de Educação para o Trânsito - ABETRAN)

19h Encerramento e Coquetel

Os interessados em participar do seminário podem enviar e-mail contendo nome, telefone e órgão/instituição que trabalha para amt@caucaia.ce.gov.br para realizarmos a inscrição.

Maiores informações através do telefone: 3342-8071 (08h às 14h) falar com Iliany.

FORTALEZA: IDOSOS NÃO PRECISARÃO MAIS APRESENTAR CARTÃO PARA TER GRATUIDADE NO TRANSPORTE PÚBLICO

Com a nova portaria, os idosos precisam apenas apresentar a carteira de identidade ou qualquer documento oficial com foto

A Portaria nº 36/2015 da Prefeitura Municipal de Fortaleza, publicada no Diário Oficial do último dia 7, garante mais facilidade para o acesso de idosos ao transporte público. Agora, as pessoas com mais de 65 anos de idade não vão mais precisar apresentar o Cartão de Identificação do Idoso para ter a gratuidade nos ônibus da capital.

Antes, a Portaria nº 46/1999 determinava a apresentação do cartão emitido pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Ceará (Sindiônibus). O pedido de revogação dessa exigência foi solicitado pelo Ministério Público do Ceará (MPCE) em fevereiro, com o intermédio da promotora de Justiça Magda Kate e Silva Ferreira Lima.

Segundo o MPCE, a Constituição Federal assegura a gratuidade nos transportes públicos urbanos aos idosos com mais de 65 anos, sem qualquer condicionante a ser imposto pela legislação infraconstitucional. “A norma editada pela Etufor era considerada ilegal. O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) também garante o acesso do beneficiário mediante a apresentação de qualquer documento pessoal que comprove a idade”, completa o órgão.

Com a nova portaria, os idosos precisam apenar apresentar a carteira de identidade ou qualquer documento oficial com foto. O Sindiônibus continuará emitindo o Cartão do Idoso, mas ele terá caráter facultativo.

Fonte: O POVO.

segunda-feira, 3 de agosto de 2015

MÉDICOS PODEM "PULAR" CURSO DE PRIMEIROS SOCORROS PARA RENOVAR CNH

Consiste em violação ao princípio da razoabilidade obrigar que médicos façam curso de primeiros socorros para renovar carteira de motorista, já que esses profissionais passam anos estudando como salvar vidas. Assim entendeu a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao aceitar pedido do sindicato da categoria no Paraná. A decisão também vale para médicos que atuam nos estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul.

A Resolução 168/2004 do Conselho Nacional de Trânsito tornou obrigatórios os cursos de direção defensiva e primeiros socorros para o motorista que precisa tirar nova CNH. A ação civil pública queria o fim desse requisito para a classe médica, mas o juízo de primeiro grau considerou inadmissível criar uma divisão para atender profissionais de uma área específica.

O sindicato recorreu e a Advocacia-Geral da União argumentou que o curso de primeiros socorros, nos moldes da resolução, não faz parte da grade curricular das faculdades de medicina. Portanto, para a AGU, não se pode presumir que tais profissionais tenham todos os conhecimentos abordados nas aulas.

Já o TRF-4 entendeu que o curso não é necessário para os médicos. Segundo o desembargador federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, relator do processo, “é notório que os médicos possuem conhecimento diferenciado, em relação aos demais cidadãos, no que se refere à saúde humana”. Ele também apontou que as aulas para motoristas “são direcionadas a conhecimentos superficiais e, até mesmo, exíguos se comparados aos já possuídos pelos profissionais da área”.

“O princípio da razoabilidade é um conceito jurídico que, embora não seja determinado, é dinâmico. Consiste, em síntese, no agir com bom senso, de modo a equilibrar e adequar a solução para alcançar a finalidade, com coerência”, afirmou o relator, seguido por unanimidade.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

domingo, 2 de agosto de 2015

E A MULTA NÃO IRÁ PARA A CARROÇA E NEM PARA O BURRO (QUANTO AO INSENSATO...)

Quem despreza seu próximo demonstra falta de senso;
o homem sábio guarda silêncio. (Provérbios 11:12)
Em um país chamado Brasil, onde, em média, morre uma pessoa a cada 12 minutos por conta dos acidentes viários, seria razoável se imaginar a fiscalização de trânsito (cujo lastro é o poder de polícia administrativa), prestigiada, respeitada e incentivada, haja vista ser missão das mais relevantes dentre aquelas atribuídas ao poder público. Contudo, nesse mesmo país, onde raras são as políticas de prevenção levadas a efeito com seriedade, fica evidente que a cultura predominante é outra. No caso específico das políticas preventivas voltadas ao trânsito, caso o leitor que nos prestigia ainda tenha dúvidas, basta “mergulhar” nas estatísticas e analisar mais detidamente os índices de acidentes de trânsito, os astronômicos valores arrecadados com multas e o injustificável contingenciamento desses recursos, em um fundo gerido pelo governo federal.

A equação que tem por base a cultura do jeitinho excessivamente praticada, em contraponto à uma cultura de prevenção menosprezada, contribui para que os responsáveis pela fiscalização da normas de conduta obrigatória no contexto do trânsito, leia-se ‘os AGENTES DE TRÂNSITO’, sejam altamente incompreendidos no exercício regular de suas funções. Por aqui, até se defende uma fiscalização de trânsito severa. A mais rígida delas, se possível! Desde que esse rigor todo seja aplicável aos outros, óbvio. “Para mim e para os meus, a fiscalização leniente, camarada. Aos outros, os rigores da lei”.

É bem comum (o que jamais deve servir como justificativa!) o profissional agente de trânsito ser alvo de prejulgamentos, de desacatos e, até mesmo, de violência física. Não obstante, é exatamente esse afã de desprestigiar e de desrespeitar essa categoria profissional que muitas vezes induz o indivíduo à prática de um ato ilícito passível de responsabilização, seja na esfera cível, seja na esfera penal.

E foi o que recentemente ocorreu no Ceará, mais precisamente no município de Quixadá, quando alguém achou que pegaria bem para ele depreciar a atuação dos agentes de trânsito de serviço naquele município e, aproveitando-se de uma ocasião, fotografou os referidos profissionais em uma situação que, descontextualizada, induziu outras pessoas a escarnecerem dos evidenciados servidores públicos.

Em suas bem elaboradas petições iniciais, o Dr. Luiz Fernando Moreira de Lima, advogado constituído pelos ofendidos, narra que os promoventes (os quais, como já se esclareceu, são agentes de trânsito em Quixadá/Ce) tomaram conhecimento de que determinadas pessoas (tecnicamente falando, “os promovidos” na ação), utilizando-se da rede social ‘Facebook’, divulgaram a tal foto e fizeram comentários de que a imagem compartilhada mostraria os citados profissionais “multando um burro e uma carroça”, mencionando, ainda, que aquilo representaria “uma piada nacional”. Tratou o aludido advogado de demonstrar, desde esse primeiro momento, que a referida foto ganhou ampla divulgação nas redes sociais, disseminando-se rapidamente os comentários e as críticas negativas contra os agentes de trânsito, os quais viram-se, de uma hora para a outra, expostos ao ridículo por toda a cidade, tornando-se alvos de piadas e gozações, o que, por evidente, os deixou bastante constrangidos.

Apresentadas as necessárias fundamentações e demonstrado o dano, requereu-se a devida reparação, aduzindo-se que, “à luz do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Assim, no caso em destaque, “a única conclusão a que se pode chegar é a de que a reparabilidade do dano moral puro não mais se questiona no direito brasileiro, porquanto uma série de dispositivos, constitucionais e infraconstitucionais, garantem sua tutela legal”.

Após um certo tempo imprescindível à tramitação do processo, eis que a Justiça se pronuncia sentenciando dois dos envolvidos ao pagamento de indenizações que totalizam R$ 8.000,00 (oito mil reais). Não nos cabe aqui avaliar se esse valor é pouco ou se é muito (mas, apenas para não me esquivar à análise, eu, em particular, entendo que representa uma indenização justa). Importa-nos, muito mais, ponderar que essa decisão tem natureza pedagógica, no que se harmoniza com o desiderato da digna Juíza que prolatou a sentença nos seguintes termos:

In casu, é patente o transtorno sofrido pelos requerentes. Ademais, devem ser consideradas suas circunstâncias de caráter pessoal, bem como analisada a capacidade financeira da parte promovida. O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e o objetivo nuclear da reparação, que é conferir um lenitivo aos ofendidos de forma a assegurar-lhes um refrigério pelas ofensas que experimentaram, penalizando o agente pelo seu desprezo para com os direitos alheios ao proferir palavras ofensivas à honra dos agentes de trânsito, ora reclamantes, no perfil do sítio da rede social ‘Facebook’.

Não pode ser desprezado, também, o caráter pedagógico e profilático da indenização fixada, que tem como escopo admoestar os lesantes e levá-los a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos administrativos objetivando coibir a reiteração de atos idênticos”. (Exma. Sra. Dra. Ana Célia Pinho Carneiro, Juíza de Direito em Quixadá/CE)

Em síntese, o cidadão pode e deve cobrar dos servidores públicos uma postura de probidade e de eficiência. Contudo, não lhe é permitido tratar esses mesmos servidores com desrespeito ou com deboche. Caso desconsidere esta regra, deverá ser responsabilizado, como ocorreu com as duas pessoas condenadas no caso aqui destacado.

No mais, considerando que é possível se aprender muito a partir dos erros alheios, que essa condenação sirva de ensinamento a muitos que costumam se empolgar no Facebook ou em qualquer outra rede social, até mesmo por acharem que rede social é terra de ninguém. Me parece está demonstrado que não é bem assim que a banda toca...

Referências: Processo nº 050.2013.924.674-3 e Processo nº 050.2013.906.106-8. Juizado Especial da Comarca de Quixadá-Ce.


sábado, 1 de agosto de 2015

"CINQUENTINHAS": ACABOU A MOLEZA!

Foi recentemente publicada mais uma Lei Federal promovendo significativas alterações no vigente Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Para conhecimento dos seguidores do blog, transcrevemos abaixo íntegra da referida lei alteradora do CTB:
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.154, DE 30 DE JULHO DE 2015.

Mensagem de veto
Conversão da Medida Provisória nº 673, de 2015

Altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei no 13.001, de 20 de junho de 2014; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:

.........................................................................................

XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;

...............................................................................” (NR)

“Art. 115. .....................................................................

..........................................................................................

§ 4o Os aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos de construção ou de pavimentação são sujeitos ao registro na repartição competente, se transitarem em via pública, dispensados o licenciamento e o emplacamento.

§ 4o-A. Os tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas, desde que facultados a transitar em via pública, são sujeitos ao registro único, sem ônus, em cadastro específico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, acessível aos componentes do Sistema Nacional de Trânsito.

..........................................................................................

§ 8o Os veículos artesanais utilizados para trabalho agrícola (jericos), para efeito do registro de que trata o § 4o-A, ficam dispensados da exigência prevista no art. 106.” (NR)

Art. 129. O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana e dos veículos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários.” (NR)

“Art. 129-A. O registro dos tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas será efetuado, sem ônus, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, diretamente ou mediante convênio.”

“Art. 134. ......................................................................

Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput poderá ser substituído por documento eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran.” (NR)

“Art. 145. ......................................................................

§ 1o ...............................................................................

§ 2o (VETADO).” (NR)

“Art. 184. ......................................................................

.............................................................................................

III - na faixa ou via de trânsito exclusivo, regulamentada com circulação destinada aos veículos de transporte público coletivo de passageiros, salvo casos de força maior e com autorização do poder público competente:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa e apreensão do veículo;

Medida Administrativa - remoção do veículo.” (NR)

“Art. 231. ......................................................................

.............................................................................................

VIII - (VETADO);

..................................................................................” (NR)

“Art. 252. .....................................................................

.............................................................................................

VII - realizando a cobrança de tarifa com o veículo em movimento:

Infração - média;

Penalidade - multa.” (NR)

“Art. 261. ......................................................................

..............................................................................................

§ 5o O condutor que exerce atividade remunerada em veículo, habilitado na categoria C, D ou E, será convocado pelo órgão executivo de trânsito estadual a participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de um ano, atingir quatorze pontos, conforme regulamentação do Contran.

§ 6o Concluído o curso de reciclagem previsto no § 5o, o condutor terá eliminados os pontos que lhe tiverem sido atribuídos, para fins de contagem subsequente.

§ 7o Após o término do curso de reciclagem, na forma do § 5o, o condutor não poderá ser novamente convocado antes de transcorrido o período de um ano.

§ 8o A pessoa jurídica concessionária ou permissionária de serviço público tem o direito de ser informada dos pontos atribuídos, na forma do art. 259, aos motoristas que integrem seu quadro funcional, exercendo atividade remunerada ao volante, na forma que dispuser o Contran.” (NR)

“Art. 330. ......................................................................

..............................................................................................

§ 6o Os livros previstos neste artigo poderão ser substituídos por sistema eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran.” (NR)

Art. 2o O registro de que trata os §§ 4º e 4o-A do art. 115 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, somente é exigível para os aparelhos ou máquinas produzidos a partir de 1o de janeiro de 2016.

Art. 3o (VETADO).

Art. 4o O art. 235-C da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 17:

“Art. 235-C. ..................................................................

.............................................................................................

§ 17. O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos operadores de automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos de construção ou pavimentação e aos operadores de tratores, colheitadeiras, autopropelidos e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas.” (NR)

Art. 5o O art. 17 da Lei no 13.001, de 20 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. Fica a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB autorizada a renegociar e a prorrogar até dezembro de 2019 as operações com Cédula de Produto Rural - CPR, modalidade formação de estoque no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos, instituído pelo art. 19 da Lei no 10.696, de 2 de julho de 2003, contratadas até 31 de dezembro de 2012, nas seguintes condições:

I - a renegociação das dívidas, vencidas e vincendas, deverá ser requerida pelo mutuário e formalizada pela Conab até 31 de dezembro de 2015;

..................................................................................” (NR)

Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7o Fica revogado o § 2o do art. 132 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997.

Brasília, 30 de julho de 2015; 194o da Independência e 127o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Kátia Abreu
Patrus Ananias
Gilberto Kassab
Miguel Rosseto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.7.2015
Conforme o(a) amigo(a) leitor desta postagem pode observar até aqui, destacamos (em negrito) a novidade que, neste momento, nos interessa comentar: o inciso XVII do artigo 24, assim como o artigo 129 do CTB, os quais versam, respectivamente, sobre competências atribuídas aos municípios (no que tange ao registro e licenciamento de veículos) foram alterados. Mais precisamente, suprimiu-se desses dispositivo a palavra CICLOMOTORES (termo técnico para designar veículos de duas ou três rodas, providos de motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinqüenta centímetros cúbicos [3,05 polegadas cúbicas], e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinqüenta quilômetros por hora. São as conhecidas "Cinquentinhas") Desse modo, o registro e licenciamento desses veículos obedece, a partir de agora, às mesmas regras previstas para os demais veículos automotores, que, como se sabe, são registrados e emplacados pelo órgão executivo de trânsito de cada estado e o do DF (leia-se: doravante os ciclomotores serão registados e licenciados pelo Detran).


Tempos atrás eu já me dedicara a escrever sobre o assunto. Em texto reproduzido em alguns jornais e sites (e que faz parte de meu segundo livro), dizíamos o seguinte: "É fato que ao elaborar o Código de Trânsito em 1997, [...] o legislador atribuiu ao município a competência para licenciar e regulamentar o trânsito dos ciclomotores. De lá para cá, a previsão legal foi solenemente ignorada e tem-se hoje, em muitos municípios brasileiros, uma situação das mais perigosas. Relegadas à anomia, as 'cinquentinhas' proliferam-se numa velocidade bem superior a 50 quilômetros por hora, ampliando os riscos em um trânsito já deveras violento. Pode-se dizer que vendem feito água e matam feito uma epidemia...". A solução para o impasse, apontávamos, seria repassar a responsabilidade para os estados, que já dispõem de estrutura montada e estão perfeitamente aptos a assumir essa tarefa (e, provavelmente, "ávidos por", uma vez vez que isso implicará em ampliação de receita$).

O certo é que, a partir de agora, deve acabar a moleza! A farra das cinquentinhas deve ser freada. O argumento do adolescente para a mãe (e a indução dele para que seja feito o convencimento da avó aposentada. Afinal, "todo mundo tem Shineray"...) não mais será reforçado pelos argumentos inescrupulosos dos vendedores, no sentido de que "não precisa emplacar, não precisa de habilitação e muito menos de capacete". Licenciadas e emplacadas as "cinquentinhas", fica muito fácil fiscalizá-las e cobrar de seus usuários o cumprimento das normas contidas no CTB. Pena que não foi igualmente fácil condicionar os municípios ao cumprimento de suas obrigações. A alteração do CTB, neste ponto específico, é válida, necessária e bem vinda. Em termos práticos, contudo, pode se fazer a seguinte leitura: o legislador atribuiu aos municípios tais obrigações, eles ignoraram solenemente e, percebendo ele (legislador) que nunca seria atendido, resolveu "passar a bola" para quem está a postos, querendo e, principalmente, em "plenas condições de fazer o gol". Já pensou como ficaria se o cidadão resolvesse adotar a mesma postura!?