"O que é que se encontra no início? O jardim ou o jardineiro? É o jardineiro. Havendo um jardineiro, mais cedo ou mais tarde um jardim aparecerá. Mas, havendo um jardim sem jardineiro, mais cedo ou mais tarde ele desaparecerá. O que é um jardineiro? Uma pessoa cujo pensamento está cheio de jardins. O que faz um jardim são os pensamentos do jardineiro. O que faz um povo são os pensamentos daqueles que o compõem." (Rubem Alves)

terça-feira, 14 de fevereiro de 2017

DNIT É CONDENADO A INDENIZAR MOTORISTA POR FALTA DE MANUTENÇÃO DA RODOVIA

A falta de manutenção das rodovias que cortam o Rio Grande do Sul já causou vários acidentes. Em um trecho da BR 285, próximo à Passo Fundo, a canaleta que serve para escoar a água da chuva foi totalmente encoberta pela vegetação, o que provocou um grave acidente. Desgovernado, o carro de um motorista acabou atropelando uma mulher. Na Justiça Federal, o DNIT foi condenado pela falta de conservação da estrada e terá de pagar uma indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao condutor.

Trecho da decisão:

""(...), neste caso, entende este Juízo que restou demonstrada a falha da autarquia, já que farta a prova testemunhal no sentido de que uma espécie de valeta lateral à pista, em razão de sujeira acumulada e deficiência em sua conservação, não dá vazão às águas que nela correm, acabando essas águas por transpor a pista de rodagem, em um local mais baixo. No caso em questão, o acidente ocorreu exatamente no local em que se verificava este problema, numa curva, havendo inclusive uma vítima fatal, cujo corpo inclusive acabou sendo depositado em um local alagado. Quanto ao fato alagamento da pista e falha de drenagem, entende este Juízo suficientemente comprovado. Os moradores do local foram categóricos ao relatar que o problema é antigo, que já ocorreram outros acidentes, e que inclusive a comunidade faz a limpeza da vala movida por uma preocupação com a possibilidade de acidentes, isto é, ficou evidenciado que particulares estão suprindo as deficiências do serviço público no local em questão. Embora tenha alegado o DNIT que as precipitações de chuva na data não foram expressivas, invocando informações colhidas pela Embrapa, o que se verifica é uma unanimidade nos depoimentos no sentido de que realmente ocorreu forte chuva no momento do acidente. Diante disso, comprovado que choveu, que a chuva foi expressiva, que a drenagem no local não é boa, que a canaleta lateral à pista entope em razão de ausência de adequada manutenção e limpeza, e que a água transpõe a rodovia, de maneira anômala e inadequada. O segundo fato central envolve a velocidade do veículo. Neste caso, deve este Juízo invocar máximas de experiência para afirmar que é impossível um veículo aquaplanar sem estar com alguma velocidade. Um veículo que se desloque lentamente não pode aquaplanar, pois essa é essencialmente a perda de aderência do veículo em razão da velocidade. Ocorre que neste caso não há evidência de que houvesse excesso de velocidade. O autor declarou que trafegava a 80km por hora e que reduziu para 60km por hora ao se aproximar do local do acidente. A água que havia na pista não era generalizada, era isolada no local, parecendo certo de que foi o motorista tomado de surpresa. Resta este Juízo convencido de que não houve negligência do autor que justifique sua responsabilização pelo ocorrido".