"O que é que se encontra no início? O jardim ou o jardineiro? É o jardineiro. Havendo um jardineiro, mais cedo ou mais tarde um jardim aparecerá. Mas, havendo um jardim sem jardineiro, mais cedo ou mais tarde ele desaparecerá. O que é um jardineiro? Uma pessoa cujo pensamento está cheio de jardins. O que faz um jardim são os pensamentos do jardineiro. O que faz um povo são os pensamentos daqueles que o compõem." (Rubem Alves)

segunda-feira, 28 de março de 2016

MOTOCICLISTA RECEBERÁ R$ 30 MIL POR TER CAÍDO EM BURACO EM UMA RODOVIA FEDERAL

A União terá que indenizar em R$ 30 mil um motociclista que se acidentou por causa de um buraco em rodovia federal. A decisão é da 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que considerou que o poder público teve responsabilidade no episódio.

Segundo informações do processo, o motociclista perdeu o equilíbrio ao atingir um buraco que estava sobre um quebra-molas. Com isso, ele acabou invadindo a pista contrária e colidiu com um carro. Ele sofreu ferimentos com danos permanentes. O acidente aconteceu na BR-393, que liga a cidade fluminense de Barra Mansa à capixaba Cachoeiro do Itapemirim.

O motociclista entrou com a ação, e a primeira instância condenou a União a pagar R$ 20 mil por danos morais e outros R$ 4.693 por danos emergentes. O Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (Dnit) recorreu com a alegação de que o acidente teria se dado por culpa do piloto, que teria passado pelo quebra-molas em alta velocidade.

A 5ª Turma negou o recurso e aumentou o valor da reparação por danos morais. O desembargador Aluisio Mendes, que relatou o caso, destacou que uma testemunha negou essa versão e contou que outros acidentes ocorreram no mesmo local, em razão da falha sobre o quebra-molas.

Para o relator, a vítima faz jus à indenização, por terem sido “violados os direitos relacionados à sua integridade moral, eis que, em razão do acidente sofreu lesões físicas graves, que culminaram com a sua submissão a procedimentos cirúrgicos, afastamento do trabalho e sequelas definitivas”.

O desembargador justificou ainda o aumento da indenização por danos morais. “Tal valor efetivamente concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do dano moral com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, além de estar em consonância com os precedentes jurisprudenciais em casos assemelhados”, explicou.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.

Processo 0001925-24.2007.4.02.5002

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