Presidência da RepúblicaConforme o(a) amigo(a) leitor desta postagem pode observar até aqui, destacamos (em negrito) a novidade que, neste momento, nos interessa comentar: o inciso XVII do artigo 24, assim como o artigo 129 do CTB, os quais versam, respectivamente, sobre competências atribuídas aos municípios (no que tange ao registro e licenciamento de veículos) foram alterados. Mais precisamente, suprimiu-se desses dispositivo a palavra CICLOMOTORES (termo técnico para designar veículos de duas ou três rodas, providos de motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinqüenta centímetros cúbicos [3,05 polegadas cúbicas], e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinqüenta quilômetros por hora. São as conhecidas "Cinquentinhas") Desse modo, o registro e licenciamento desses veículos obedece, a partir de agora, às mesmas regras previstas para os demais veículos automotores, que, como se sabe, são registrados e emplacados pelo órgão executivo de trânsito de cada estado e o do DF (leia-se: doravante os ciclomotores serão registados e licenciados pelo Detran).
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 13.154, DE 30 DE JULHO DE 2015.
Mensagem de veto
Conversão da Medida Provisória nº 673, de 2015
Altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei no 13.001, de 20 de junho de 2014; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
.........................................................................................
XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
...............................................................................” (NR)
“Art. 115. .....................................................................
..........................................................................................
§ 4o Os aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos de construção ou de pavimentação são sujeitos ao registro na repartição competente, se transitarem em via pública, dispensados o licenciamento e o emplacamento.
§ 4o-A. Os tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas, desde que facultados a transitar em via pública, são sujeitos ao registro único, sem ônus, em cadastro específico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, acessível aos componentes do Sistema Nacional de Trânsito.
..........................................................................................
§ 8o Os veículos artesanais utilizados para trabalho agrícola (jericos), para efeito do registro de que trata o § 4o-A, ficam dispensados da exigência prevista no art. 106.” (NR)
“Art. 129. O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana e dos veículos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários.” (NR)
“Art. 129-A. O registro dos tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas será efetuado, sem ônus, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, diretamente ou mediante convênio.”
“Art. 134. ......................................................................
Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput poderá ser substituído por documento eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran.” (NR)
“Art. 145. ......................................................................
§ 1o ...............................................................................
§ 2o (VETADO).” (NR)
“Art. 184. ......................................................................
.............................................................................................
III - na faixa ou via de trânsito exclusivo, regulamentada com circulação destinada aos veículos de transporte público coletivo de passageiros, salvo casos de força maior e com autorização do poder público competente:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida Administrativa - remoção do veículo.” (NR)
“Art. 231. ......................................................................
.............................................................................................
VIII - (VETADO);
..................................................................................” (NR)
“Art. 252. .....................................................................
.............................................................................................
VII - realizando a cobrança de tarifa com o veículo em movimento:
Infração - média;
Penalidade - multa.” (NR)
“Art. 261. ......................................................................
..............................................................................................
§ 5o O condutor que exerce atividade remunerada em veículo, habilitado na categoria C, D ou E, será convocado pelo órgão executivo de trânsito estadual a participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de um ano, atingir quatorze pontos, conforme regulamentação do Contran.
§ 6o Concluído o curso de reciclagem previsto no § 5o, o condutor terá eliminados os pontos que lhe tiverem sido atribuídos, para fins de contagem subsequente.
§ 7o Após o término do curso de reciclagem, na forma do § 5o, o condutor não poderá ser novamente convocado antes de transcorrido o período de um ano.
§ 8o A pessoa jurídica concessionária ou permissionária de serviço público tem o direito de ser informada dos pontos atribuídos, na forma do art. 259, aos motoristas que integrem seu quadro funcional, exercendo atividade remunerada ao volante, na forma que dispuser o Contran.” (NR)
“Art. 330. ......................................................................
..............................................................................................
§ 6o Os livros previstos neste artigo poderão ser substituídos por sistema eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran.” (NR)
Art. 2o O registro de que trata os §§ 4º e 4o-A do art. 115 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, somente é exigível para os aparelhos ou máquinas produzidos a partir de 1o de janeiro de 2016.
Art. 3o (VETADO).
Art. 4o O art. 235-C da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 17:
“Art. 235-C. ..................................................................
.............................................................................................
§ 17. O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos operadores de automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos de construção ou pavimentação e aos operadores de tratores, colheitadeiras, autopropelidos e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas.” (NR)
Art. 5o O art. 17 da Lei no 13.001, de 20 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. Fica a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB autorizada a renegociar e a prorrogar até dezembro de 2019 as operações com Cédula de Produto Rural - CPR, modalidade formação de estoque no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos, instituído pelo art. 19 da Lei no 10.696, de 2 de julho de 2003, contratadas até 31 de dezembro de 2012, nas seguintes condições:
I - a renegociação das dívidas, vencidas e vincendas, deverá ser requerida pelo mutuário e formalizada pela Conab até 31 de dezembro de 2015;
..................................................................................” (NR)
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7o Fica revogado o § 2o do art. 132 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Brasília, 30 de julho de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Kátia Abreu
Patrus Ananias
Gilberto Kassab
Miguel Rosseto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.7.2015
Tempos atrás eu já me dedicara a escrever sobre o assunto. Em texto reproduzido em alguns jornais e sites (e que faz parte de meu segundo livro), dizíamos o seguinte: "É fato que ao elaborar o Código de Trânsito em 1997, [...] o legislador atribuiu ao município a competência para licenciar e regulamentar o trânsito dos ciclomotores. De lá para cá, a previsão legal foi solenemente ignorada e tem-se hoje, em muitos municípios brasileiros, uma situação das mais perigosas. Relegadas à anomia, as 'cinquentinhas' proliferam-se numa velocidade bem superior a 50 quilômetros por hora, ampliando os riscos em um trânsito já deveras violento. Pode-se dizer que vendem feito água e matam feito uma epidemia...". A solução para o impasse, apontávamos, seria repassar a responsabilidade para os estados, que já dispõem de estrutura montada e estão perfeitamente aptos a assumir essa tarefa (e, provavelmente, "ávidos por", uma vez vez que isso implicará em ampliação de receita$).
O certo é que, a partir de agora, deve acabar a moleza! A farra das cinquentinhas deve ser freada. O argumento do adolescente para a mãe (e a indução dele para que seja feito o convencimento da avó aposentada. Afinal, "todo mundo tem Shineray"...) não mais será reforçado pelos argumentos inescrupulosos dos vendedores, no sentido de que "não precisa emplacar, não precisa de habilitação e muito menos de capacete". Licenciadas e emplacadas as "cinquentinhas", fica muito fácil fiscalizá-las e cobrar de seus usuários o cumprimento das normas contidas no CTB. Pena que não foi igualmente fácil condicionar os municípios ao cumprimento de suas obrigações. A alteração do CTB, neste ponto específico, é válida, necessária e bem vinda. Em termos práticos, contudo, pode se fazer a seguinte leitura: o legislador atribuiu aos municípios tais obrigações, eles ignoraram solenemente e, percebendo ele (legislador) que nunca seria atendido, resolveu "passar a bola" para quem está a postos, querendo e, principalmente, em "plenas condições de fazer o gol". Já pensou como ficaria se o cidadão resolvesse adotar a mesma postura!?