"O que é que se encontra no início? O jardim ou o jardineiro? É o jardineiro. Havendo um jardineiro, mais cedo ou mais tarde um jardim aparecerá. Mas, havendo um jardim sem jardineiro, mais cedo ou mais tarde ele desaparecerá. O que é um jardineiro? Uma pessoa cujo pensamento está cheio de jardins. O que faz um jardim são os pensamentos do jardineiro. O que faz um povo são os pensamentos daqueles que o compõem." (Rubem Alves)

terça-feira, 14 de fevereiro de 2017

DNIT É CONDENADO A INDENIZAR MOTORISTA POR FALTA DE MANUTENÇÃO DA RODOVIA

A falta de manutenção das rodovias que cortam o Rio Grande do Sul já causou vários acidentes. Em um trecho da BR 285, próximo à Passo Fundo, a canaleta que serve para escoar a água da chuva foi totalmente encoberta pela vegetação, o que provocou um grave acidente. Desgovernado, o carro de um motorista acabou atropelando uma mulher. Na Justiça Federal, o DNIT foi condenado pela falta de conservação da estrada e terá de pagar uma indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao condutor.

Trecho da decisão:

""(...), neste caso, entende este Juízo que restou demonstrada a falha da autarquia, já que farta a prova testemunhal no sentido de que uma espécie de valeta lateral à pista, em razão de sujeira acumulada e deficiência em sua conservação, não dá vazão às águas que nela correm, acabando essas águas por transpor a pista de rodagem, em um local mais baixo. No caso em questão, o acidente ocorreu exatamente no local em que se verificava este problema, numa curva, havendo inclusive uma vítima fatal, cujo corpo inclusive acabou sendo depositado em um local alagado. Quanto ao fato alagamento da pista e falha de drenagem, entende este Juízo suficientemente comprovado. Os moradores do local foram categóricos ao relatar que o problema é antigo, que já ocorreram outros acidentes, e que inclusive a comunidade faz a limpeza da vala movida por uma preocupação com a possibilidade de acidentes, isto é, ficou evidenciado que particulares estão suprindo as deficiências do serviço público no local em questão. Embora tenha alegado o DNIT que as precipitações de chuva na data não foram expressivas, invocando informações colhidas pela Embrapa, o que se verifica é uma unanimidade nos depoimentos no sentido de que realmente ocorreu forte chuva no momento do acidente. Diante disso, comprovado que choveu, que a chuva foi expressiva, que a drenagem no local não é boa, que a canaleta lateral à pista entope em razão de ausência de adequada manutenção e limpeza, e que a água transpõe a rodovia, de maneira anômala e inadequada. O segundo fato central envolve a velocidade do veículo. Neste caso, deve este Juízo invocar máximas de experiência para afirmar que é impossível um veículo aquaplanar sem estar com alguma velocidade. Um veículo que se desloque lentamente não pode aquaplanar, pois essa é essencialmente a perda de aderência do veículo em razão da velocidade. Ocorre que neste caso não há evidência de que houvesse excesso de velocidade. O autor declarou que trafegava a 80km por hora e que reduziu para 60km por hora ao se aproximar do local do acidente. A água que havia na pista não era generalizada, era isolada no local, parecendo certo de que foi o motorista tomado de surpresa. Resta este Juízo convencido de que não houve negligência do autor que justifique sua responsabilização pelo ocorrido".

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2017

SÃO PAULO: STJ MANTÉM PROIBIDO USO DE MULTAS PARA PAGAR GASTOS DA CET

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Martins, rejeitou pedido da Prefeitura de São Paulo para utilizar recursos de multas no pagamento de encargos da Companhia de Engenharia de Tráfego (CET). O município já havia conseguido liminar que permitira a aplicação dos recursos no ano de 2016 e, com o início do novo ano, a gestão João Doria (PSDB) tentou obter nova autorização para 2017.

Martins afirmou que, nesse intervalo, o juízo de primeira instância condenou o município de São Paulo a interromper o uso desse dinheiro para bancar a folha de servidores e outros custos. A prefeitura alegou que a medida prejudicaria o trânsito e a “qualidade de vida dos cidadãos”, pois teria de retirar verbas sociais de outras áreas para cobrir os serviços e os servidores da CET, estimados em R$ 800 milhões para 2017.

O ministro, porém, não viu as alegadas lesões à ordem ou à economia pública para aceitar o novo pedido. “A vedação de que o ora recorrente gaste ou utilize as verbas do Fundo Municipal de Gerenciamento de Trânsito com o custeio de pessoal e encargos da CET não tem o potencial de lesionar os bens tutelados pela lei de regência, mas, tão somente, de observar o disposto na legislação vigente, consubstanciada no artigo 320 do Código de Trânsito Brasileiro (CBT).”

Ainda segundo o vice-presidente, o pedido se confunde com um recurso contra a decisão nos autos da ação civil de improbidade administrativa, o que não é possível em via de suspensão de liminar e de sentença.

Indústria inexistente

O caso teve início em uma ação movida pelo Ministério Público de São Paulo contra a administração do antecessor de Doria, Fernando Haddad (PT). Em dezembro, a juíza Carmen Cristina Fernandez, da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, proibiu a prefeitura de usar as receitas do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Trânsito (FMDT) para pagar os salários dos funcionários da CET, construir terminais de ônibus e criar ciclofaixas.

O MP-SP também acusava Haddad e secretários municipais de improbidade administrativa, mas a juíza não viu provas da acusação. “Se de fato não havia, desde o princípio, a intenção de que a 'indústria das multas' constituísse a causa de pedir da ação, o Ministério Público jamais deveria ter inserido esta acusação na vestibular, porquanto ele não pode atribuir atos ímprobos aos corréus quando do ajuizamento da ação e, posteriormente, excluí-los da causa de pedir.”

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.