"O que é que se encontra no início? O jardim ou o jardineiro? É o jardineiro. Havendo um jardineiro, mais cedo ou mais tarde um jardim aparecerá. Mas, havendo um jardim sem jardineiro, mais cedo ou mais tarde ele desaparecerá. O que é um jardineiro? Uma pessoa cujo pensamento está cheio de jardins. O que faz um jardim são os pensamentos do jardineiro. O que faz um povo são os pensamentos daqueles que o compõem." (Rubem Alves)

segunda-feira, 6 de julho de 2015

ATIVIDADE PERIGOSA: MOTORISTA DE CAMINHÃO TANQUE OBTÉM APOSENTADORIA COM TEMPO ESPECIAL

Motorista de caminhão tanque tem direito à aposentadoria especial. Foi o que decidiu a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. Isso porque, tem direito à contagem reduzida de aposentadoria o trabalhador que exerce funções nocivas à saúde e ,segundo a TNU, a atividade de transporte de inflamáveis é classificada como perigosa pela legislação em vigor.

A decisão foi proferida em um recurso do INSS para questionar a concessão do benefício com base na contagem do tempo especial ou reduzido para a aposentadoria. Dependendo da atividade exercida, o tempo de profissão para a obtenção do benefício pode cair dos atuais 35 anos, exigido para os homens, para até 15 anos.

No recurso, o INSS questionava a decisão da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, que entendeu possível o reconhecimento da periculosidade da atividade de transporte de infláveis após a entrada em vigor do Decreto 2.172, em 1997.

O INSS alegou que o acórdão divergia da jurisprudência da própria Turma Nacional — no caso, o paradigma firmado no julgamento do Pedilef 2007.83.00.50.7212-3, que trata da função de vigilante. Nesse processo, prevaleceu o entendimento de que a atividade deixou de gerar contagem de tempo em condições especiais após a edição do mesmo decreto.

O relator do voto vencedor na TNU, juiz federal João Batista Lazzari, reconheceu a existência da divergência, pois na avaliação dele o acórdão da 4ª Região uniformizou a matéria genericamente, não se atendo à particularidade da atividade da parte autora (transporte de inflamáveis).

Segundo o relator, o caso do motorista de caminhão tanque não deve ter o mesmo tratamento conferido pela TNU ao vigilante armado tendo em vista a existência de legislação específica que define os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, como aquelas exercidas pelos trabalhadores expostos permanentemente a inflamáveis. Nesse sentido, ele citou a Norma Regulamentadora 16, do Ministério do Trabalho, e a Lei 12.740, de 2012.

O juiz fundamentou sua decisão ainda em outro julgado da TNU, no qual prevaleceu o entendimento de que “não se pode contar tempo especial pelo agente nocivo perigo, após 5-3-1997, quando da edição do Decreto 2.172/97, à exceção daquelas previstas em lei específica como perigosas”. Por isso, ele reconheceu a atividade desenvolvida pela parte recorrida como perigosa.

Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal.

Processo 0008265-54.2008.4.04.7051

Nenhum comentário:

Postar um comentário