"O que é que se encontra no início? O jardim ou o jardineiro? É o jardineiro. Havendo um jardineiro, mais cedo ou mais tarde um jardim aparecerá. Mas, havendo um jardim sem jardineiro, mais cedo ou mais tarde ele desaparecerá. O que é um jardineiro? Uma pessoa cujo pensamento está cheio de jardins. O que faz um jardim são os pensamentos do jardineiro. O que faz um povo são os pensamentos daqueles que o compõem." (Rubem Alves)

quarta-feira, 15 de junho de 2011

O INFRATOR QUE VALE POR DOIS


A foto acima é um flagrante, de autoria de meu amigo Altair Araujo Filho, e caracteriza, para além de infração de trânsito, uma dupla (literalmente) falta de educação e de civismo. Observe que o proprietário/condutor do "possante" não se contenta em ocupar uma das vagas destinadas a pessoas com mobilidade reduzida (por um motivo ou por outro): ocupa duas vagas de uma vez. "E que se dane o mundo!"...

A situação me remete à necessidade de uma leitura crítica (para a qual convido os visitantes deste blog) da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Elaborada ao longo de 4 anos, dita Convenção contou com a participação de 192 países membros da ONU e de centenas de representantes da sociedade civil de todo o mundo. Em 13 de dezembro de 2006, em sessão solene da ONU, foi aprovado o texto final deste tratado internacional, firmado pelo Brasil e por mais 85 nações, em 30 de março de 2007.

O texto (artigo) a seguir, com os créditos devidamente listados ao final, visa lançar luzes sobre a mencionada Convençaõ e, por certo, vale uma boa reflexão:

"Esta não é a primeira nem será a última convenção promovida pela ONU com o objetivo de tornar efetivos os direitos das pessoas com deficiência, embora sejam pessoas como as demais e cidadãos dotados de direitos como quaisquer outros seja pela legislação local, seja pelos vários documentos internacionais como a Declaração dos Direitos Humanos da ONU.

Porque precisamos de uma convenção especial para as pessoas com deficiência?

Então porque uma convenção especial para as pessoas com deficiência (discapacitada em espanhol; disability em inglês)?

Na prática, grupos de seres humanos, como mulheres, crianças e refugiados, por exemplo, estão sendo tratados desumanamente, tornando-se necessário o reconhecimento desse fato que desonra a humanidade para lembrar ao mundo que tais pessoas devem ser protegidas à luz dos direitos humanos.

OBSTÁCULOS - Isso acontece com 650 milhões de pessoas no mundo, aproximadamente, que vivem com deficiências – cerca de 10% da população mundial – e que carecem de oportunidades oferecidas à população em geral.

Enfrentam enormes obstáculos físicos e sociais que os impede de:

receber educação total; exercer empregos com dignidade, mesmo ostentando qualificações; ter acesso à informação e à saúde; de usufruir a liberdade de ir e vir; interagir com o meio social e por ele ser aceitos.

Afora convenções internacionais anteriores, muitos países possuem há anos legislação protetiva dos direitos das pessoas com deficiência. O caso do Brasil é emblemático, o reconhecimento de direitos específicos parte da Constituição Federal e espraia-se por ampla coletânea de lei, decretos, resoluções, portarias, ordens de serviço, etc...

O que acontece se, na prática, esses direitos não atingem seus beneficiários?

Depreende-se, na versão da ONU, que o grande problema reside na falta na ausência de normatização universal que assegure direitos das pessoas com deficiência, independente da legislação local, como ato de solidariedade entre homens e mulheres independente de sua condição pessoal. Falta um complemento às Declarações Universais de Direitos Humanos reconhecendo, em todo o mundo, a necessidade de instrumentos específicos para que os documentos universais abarquem, efetivamente, a integração de pessoas sujeitas a maior vulnerabilidade que a maioria dos seres humanos.

Respeito- Nem desprezo, nem indiferença, nem simpatia. Respeito é a palavra de comando para o reconhecimento pleno do direito das pessoas com deficiência de viver autônoma e plenamente em sociedade.

A convenção da ONU não cria novos direitos. Apenas especifica esses direitos, segundo a condição pessoal das pessoas para que possam ter as mesmas oportunidades que a maioria dos seres humanos.

Quem são as pessoas com deficiência?
No entendimento da ONU, deficiência é um conceito em evolução, resultado da interação entre a deficiência de uma pessoa e os obstáculos que impedem sua participação na sociedade. Quanto mais obstáculos, como barreiras físicas e condutas atitudinais impeditivas de sua integração, mais deficiente é uma pessoa. Não importa se a deficiência é física, mental, sensorial, múltipla ou resultante da vulnerabilidade etária. Mede-se a deficiência pelo grau da impossibilidade de interagir com o meio da forma mais autônoma possível.

Ao aderir à Convenção, os países signatários como o Brasil assumem compromisso de respeitar as pessoas com deficiência não mais em razão da legislação interna, mas de uma exigência universal de solidariedade, independente da condição pessoal de cada um.

E mais... Ao assumir o compromisso universal, os países participantes, principalmente onde se mede a integração das pessoas pela possibilidade de participação econômica, estarão trazendo para o seio social empregados, cientistas, artistas, etc... que, ao invés de onerar a previdência social, farão parte do concerto de pessoas que contribuem para a maior riqueza das sociedades onde vivem.

Acessibilidade - Pode se argumentar que é muito caro adaptar o meio urbano ou rural para acolher as pessoas com deficiência. Ledo engano.

Nos projetos novos, o custo é praticamente zero e serve não apenas para pessoas com necessidades especiais. Tudo, hoje, deve ser implantado com fundamento na figura do desenho universal – espaços construídos para a usufruição do máximo de pessoas, independente de sua condição pessoal -, sem a menor preocupação de produzir algo para pessoas com deficiência ou não.

Nas adaptações do que existe, é muito simples. Faz-se o que é possível com a alta tecnologia disponível. Se Ganha muito pela entrada no mercado, em todos os níveis – indústria, comércio, prestação de serviços, turismo, esporte etc... – de elevado contingente de pessoas com poder econômico, hoje alijadas da sociedade de consumo e da saudável convivência humana.

Novidades da Convenção da ONU.

A Convenção tem por diretrizes: proteger e assegurar o desfrute pleno e eqüitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por parte de todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua inerente dignidade.

Dentre as novidades em relação aos documentos internacionais anteriores merecem destaque os que seguem.

Novas definições

Língua: abrange as línguas faladas e de sinais e outras formas de comunicação não-falada;

Discriminação por motivo de deficiência : qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nas esferas política, econômica, social, cultural, civil ou qualquer outra. Abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável; não é discriminação o tratamento diferenciado para permitir as ações positivas em favor das pessoas com deficiência.

Ajustamento razoável: modificação necessária e adequada e os ajustes que não acarretem um ônus desproporcional ou indevido à sociedade, quando necessários em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam desfrutar ou exercitar, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais.

Princípios básicos

dignidade inerente à pessoa humana;

autonomia individual incluindo a liberdade de fazer suas próprias escolhas e a independência das pessoas;

não-discriminação;

participação plena e efetiva na sociedade;

respeito pela diferença e aceitação da deficiência como parte da diversidade e da condição humana;

igualdade de oportunidades;

acessibilidade;

igualdade entre o homem e a mulher e do respeito pelas capacidades em desenvolvimento de crianças com deficiência.

Participação efetiva nas políticas públicas
A concepção e aplicação de legislação e políticas destinadas a dar cumprimento à presente Convenção e ao tomar decisões sobre questões atinentes às pessoas com deficiência, os Estados Partes, obrigatoriamente, consultarão e envolverão ativamente pessoas com deficiência, inclusive crianças, por intermédio das organizações que as representam.

Legislação local mais benéfica
Nenhum dispositivo da nova Convenção afetará quaisquer disposições mais propícias à realização dos direitos das pessoas com deficiência, constantes na legislação do Estado Parte ou no direito internacional em vigor para esse Estado, logo quaisquer direitos conquistados pelas pessoas com deficiências no Brasil não serão alterados pela Convenção.

Mulheres e meninas com deficiência
Os Estados Partes reconhecem que as mulheres e meninas com deficiência estão sujeitas à discriminação múltipla e, portanto, deverão tomar medidas para assegurar a elas o pleno e igual desfrute de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais.

Educação
Direito de todos, a educação deve dirigir-se de modo indistinto a pessoas com deficiência, ou não. A diferença é que, para as pessoas com deficiência, a igualdade de oportunidades só pode ser exercida com ajudas técnicas como o Braille, Libras, adaptações de textos, etc.... A educação deve ser inclusiva sem sofismas. Educação especial é eufemismo utilizado pela sociedade segregadora que, para ocultar a discriminação, discrimina mais ainda, sob a hipocrisia de que a educação inclusive é preferencial como prevê a Constituição Federal Brasileira.

Crianças com deficiência
Os Estados Partes deverão assegurar que as crianças com deficiência tenham o direito de expressar livremente sua opinião sobre todos os assuntos que lhes disserem respeito; tenham a sua opinião devidamente valorizada de acordo com sua idade e maturidade, em igualdade de oportunidades com as demais crianças, e recebam atendimento adequado à sua deficiência e idade, para que possam realizar tal direito.

Conscientização da sociedade

Objetivando conscientizar a sociedade sobre os direitos das pessoas com deficiências - mulheres, homens e crianças -, a Convenção estabelece como instrumento educacional e de conscientização as campanhas publicas nos mais diferentes meios de comunicação.

Autonomia das pessoas com deficiência
Para possibilitar às pessoas com deficiência viver com autonomia e participar plenamente de todos os aspectos da vida, os Estados Partes deverão tomar as medidas apropriadas para assegurar-lhes o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ou propiciados ao público, tanto na zona urbana como na rural.

Situação de risco de qualquer forma
os Estados Partes deverão tomar todas as medidas necessárias para assegurar a proteção e a segurança das pessoas com deficiência que se encontrarem em situações de risco, inclusive situações de conflito armado, emergências humanitárias e ocorrência de desastres naturais.

Patrimônio e plena participação no controle financeiro
Os Estados Partes, sujeitos ao disposto neste Artigo, deverão tomar todas as medidas apropriadas e efetivas para assegurar às pessoas com deficiência o igual direito de possuir ou herdar bens, de controlar as próprias finanças e de ter igual acesso a empréstimos bancários, hipotecas e outras formas de crédito financeiro, e deverão assegurar que as pessoas com deficiência não sejam arbitrariamente destituídas de seus bens.

Acesso à justiça
Os Estados Partes deverão assegurar o efetivo acesso das pessoas com deficiência à justiça, em igualdade de condições com as demais pessoas, inclusive mediante a provisão de adaptações processuais e conformes com a idade, a fim de facilitar seu efetivo papel como participantes diretos ou indiretos, inclusive como testemunhas, em todos os procedimentos jurídicos, tais como investigações e outras etapas preliminares.

Pessoas com deficiência que sejam privadas de liberdade farão jus aos mesmos direitos que as demais pessoas.

Experimentos médicos

Nenhuma pessoa com deficiência, assim como qualquer outra, deverá ser sujeitada a experimentos médicos ou científicos sem seu livre consentimento.

Liberdade de domicílio
As Pessoas com Deficiência terão direitos à liberdade de movimentação, à liberdade de escolher sua residência e à nacionalidade, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, inclusive assegurando que as pessoas com deficiência.

As pessoas têm o direito de escolher seu local de residência e onde e com quem morar, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, e que não sejam obrigadas a morar em determinadas habitações.

Nenhuma pessoa com deficiência, qualquer que seja seu local de residência ou tipo de moradia, deverá ser sujeita a interferência arbitrária ou ilegal em sua privacidade, família, domicílio ou correspondência ou outros tipos de comunicação, nem a ataques ilícitos à sua honra e reputação. As pessoas com deficiência têm o direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.

Outras obrigações dos Estados-partes


Os Estados Partes deverão tomar medidas efetivas e apropriadas para eliminar a discriminação contra pessoas com deficiência, em todos os aspectos relativos a casamento, família, paternidade (natural ou adoção) e relacionamentos, em igualdade de condições com as demais pessoas.

Caso a família imediata de uma criança com deficiência não tenha condições de cuidar dela, fazer todo esforço para que cuidados alternativos sejam oferecidos por outros parentes e, se isso não for possível, por uma família da comunidade.

Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência a um padrão adequado de vida para si e para suas famílias, inclusive alimentação, vestuário e moradia adequados, bem como à melhoria constante de suas condições de vida, e deverão tomar as providências necessárias para salvaguardar e promover a realização deste direito sem discriminação baseada na deficiência.

Criação de um Comitê dos Direitos das Pessoas com Deficiência para acompanhar a aplicação das normas estabelecidas pela Convenção. O Comitê será composto por membros dos Estados participantes desta Convenção e terá toda a estrutura física fornecida pela ONU.

Para que a Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência passe a vigorar internamente é necessário que o texto seja submetido ao processo de ratificação, mediante aprovação do Congresso Nacional, sanção do Presidente do Brasil e depois depositada junto à Secretaria Geral das Nações Unidas.

Outra grande novidade é o “Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência” (a ser adotado simultaneamente com a Convenção). Por esse protocolo, pessoas ou entidades poderão encaminhar ao Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência comunicações submetidas por indivíduos ou grupos de indivíduos, ou em nome deles, com alegações de estarem vitimados ou ameaçados de violação das disposições da Convenção pelo Estado Parte onde residem.

O Comitê poderá adotar posturas críticas com relação ao Estado signatário da Convenção, que não respeitem as pessoas com deficiência. Será um grande avanço se todos, deficientes ou não, cobrarem a efetiva implantação da Convenção em todos os países e, em particular, no nosso Brasil".

Vandir da Silva Ferreia
Promotor de Justiça da Prodide

Lilia Novais de Oliveira
Gerente de Informação do Nurin-Prodide

(Publicado na Revista Reviva, Ano 4 – 2007, PRODIDE)

Disponível em:

BURACO EM ASFALTO GERA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS


A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Prefeitura de Bauru a pagar indenização por danos materiais a uma cidadã que teve problemas com seu veículo em razão de um buraco no asfalto. O valor, R$ 693, corresponde ao serviço de mecânica e aquisição de peças para o conserto.

Em 2006, a mulher trafegava pela avenida Nossa Senhora de Fátima quando o carro caiu no buraco, danificando o amortecedor.

A Prefeitura de Bauru recorreu ao TJSP alegando que o acidente aconteceu por falta de atenção da motorista e que ela deveria ter realizado três orçamentos antes de consertar o veículo.

De acordo com o voto do desembargador João Carlos Garcia, relator do recurso, não havia no processo indícios de que o motorista estivesse guiando com imprudência no momento no acidente. Já em relação à cotação de preços, afirma que a nota fiscal é suficiente para comprovar o prejuízo. “A apresentação de três orçamentos não é exigência legal: trata-se de simples expediente para evidenciar que a parte lesada agiu com razoabilidade, tomando cautela para não onerar desnecessariamente o responsável pelos danos. No caso do processo, embora a autora tenha adquirido peças originais junto a uma distribuidora da Ford, não há evidência de que o valor pago estivesse fora dos padrões de mercado”, afirmou Garcia.

No entanto, a 8ª Câmara não reconheceu a necessidade de pagamento por danos morais à mulher. “Não se nega que importune o proprietário do bem, que se vê obrigado a perder tempo com conserto. Esse aborrecimento, entretanto, é parte do quotidiano nas cidades, contrapartida inevitável do conforto trazido pelo meio de transporte individual. Não envolve dor nem sofrimento extraordinário que mereça indenização específica”, continiou o relator.

Também participaram do julgamento os desembargadores Paulo Dimas Mascaretti e Osni de Souza. A votação foi unânime.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Post scriptum: trata-se, a condenação, de algo que tem acontecido com relativa frequência e que poderia (deveria) ocorrer até mais amiúde, pois situações como essas são rotineiras e, no geral, os municípios - dotados ou não de órgãos ou entidades de trânsito - são extremamente descuidados (para dizer o mínimo) em relação às suas responsabilidades de zelar pela conservação, a manutenção e a sinalização das vias. Resultado? INSEGURANÇA, LESÕES E MORTES no trânsito. O dano material é, sem dúvida, o menor dos males.