"O que é que se encontra no início? O jardim ou o jardineiro? É o jardineiro. Havendo um jardineiro, mais cedo ou mais tarde um jardim aparecerá. Mas, havendo um jardim sem jardineiro, mais cedo ou mais tarde ele desaparecerá. O que é um jardineiro? Uma pessoa cujo pensamento está cheio de jardins. O que faz um jardim são os pensamentos do jardineiro. O que faz um povo são os pensamentos daqueles que o compõem." (Rubem Alves)

quarta-feira, 6 de abril de 2016

JUÍZA PROÍBE AUTARQUIAS DO RJ DE BARRAR ATUAÇÃO DE MOTORISTAS DO UBER

Os órgãos de regulação do transporte no Rio de Janeiro estão proibidos de impedir, em todo o estado, as atividades dos motoristas que usam o aplicativo Uber para captar clientes — até que a atividade seja devidamente regulada. A decisão foi tomada nesta terça-feira (5/4) pela juíza Ana Cecília Argueso Gomes de Almeida, da 6ª Vara de Fazenda Pública do Rio.

A partir de agora, o Departamento estadual de Transportes Rodoviários (Detro/RJ) e a Secretaria Municipal de Transportes da capital fluminense não poderão aplicar multas ou praticar quaisquer atos que impossibilitem a atividade. Em caso de descumprimento da decisão, a multa fixada é de R$ 50 mil por ato praticado.

Com a decisão, a liminar deferida anteriormente tornou-se definitiva. O entendimento preliminar garantia aos motoristas credenciados ao aplicativo o direito de exercer a atividade de transporte remunerado individual de passageiros até que esta venha a ser regulamentada pelo Poder Público.

Na decisão, a juíza considera distintas as modalidades de transporte exercidas pelos taxistas e do aplicativo Uber. Como argumento, ela cita a Lei 12.587/12 (Lei de Mobilidade Urbana), que considera como transporte público individual o serviço remunerado de transporte de passageiros aberto ao público, por intermédio de veículos de aluguel, para a realização de viagens individualizadas, enquanto o inciso X, do artigo 4° da norma define transporte motorizado privado como o meio de transporte de passageiros utilizado para viagens individualizadas por intermédio de veículos particulares.

“A diferença entre as duas modalidades é que o transporte público individual é aberto ao público. Em outros termos, qualquer cidadão pode pegar um táxi na rua, o que não acontece com o Uber, que depende exclusivamente da plataforma tecnológica. Cabe aqui um apontamento: existem várias cooperativas e prestadores de serviços de táxi que se beneficiam da mesma tecnologia para angariar consumidores, como, por exemplo, o Easy Taxi e o 99 Taxis. A diferença para o Uber, como apontado, é que os táxis também dispõem da alternativa de conquistarem os consumidores nas ruas; daí ser aberto ao público”, explica a juíza.

A juíza destaca ainda que o fato de o táxi ser classificado como transporte público individual não o torna um serviço público, mas sim um serviço de utilidade pública. Segundo ela, essa interpretação também diferencia motoristas do Uber de taxistas. “Não se vislumbram, nos serviços prestados pelos táxis traços de essencialidade, universalidade, continuidade ou de atendimento a necessidades coletivas intrinsecamente conectadas com direitos fundamentais, a qualificá-lo como serviço público, o que, evidentemente, não significa dizer que não devam ser regulados.”

A decisão afirma também que não é possível impedir os dois serviços de atuar concomitantemente, pois esse tipo de disputa ocorre em vários setores. “A segunda conclusão é que essa convivência entre um regime público e outro privado, prevista na Lei de Mobilidade Urbana, não é nenhuma novidade. Ao contrário, é amplamente adotada em vários outros setores. Trata-se da concorrência assimétrica, identificada nos setores de telecomunicações, energia e portos, que admite e estimula a concorrência entre os distintos regimes.”

Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Processo 040658573.2015.819.0001