"O que é que se encontra no início? O jardim ou o jardineiro? É o jardineiro. Havendo um jardineiro, mais cedo ou mais tarde um jardim aparecerá. Mas, havendo um jardim sem jardineiro, mais cedo ou mais tarde ele desaparecerá. O que é um jardineiro? Uma pessoa cujo pensamento está cheio de jardins. O que faz um jardim são os pensamentos do jardineiro. O que faz um povo são os pensamentos daqueles que o compõem." (Rubem Alves)

terça-feira, 14 de janeiro de 2014

JUSTIÇA CONDENA MUNICÍPIO A PAGAR R$ 136,8 MIL POR MORTE DE CRIANÇA QUE CAIU EM BUEIRO

O QUE ESTA NOTÍCIA TEM A VER COM TRÂNSITO? O QUE TEM A VER COM O DIREITO DE IR E VIR E PERMANECER VIVO?

RESPOSTA: TUDO.
É daquelas decisões que, malgrado ter por base um acontecimento trágico onde foi vítima uma criança inocente, cuida de reparar - ao menos financeiramente - o lamentável ocorrido. Penaliza o município e seria interessante que esse ente federado buscasse, via ação regressiva, responsabilizar os agentes públicos que, pela incúria no exercício de suas obrigações, concorreram para a morte desse pequeno inocente.

Segue a notícia:  

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o Município de Fortaleza a pagar R$ 136.840,00 e pensão mensal aos pais de uma criança de sete anos que morreu ao cair em bueiro no bairro Novo Mondubim, em Fortaleza. A decisão, proferida nesta terça-feira (14/01), teve como relator o desembargador Carlos Rodrigues Feitosa.
Conforme os autos, no dia 8 de março de 2002, o menino brincava nas proximidades do local onde morava, quando caiu em uma “boca de lobo”, na rua Djalma Benevides. As buscas pelo corpo duraram quatro dias, mobilizando Corpo de Bombeiros, Defesa Civil e imprensa. Laudo técnico apontou que a criança foi vítima de asfixia por afogamento.
O casal ingressou com ação, pedindo reparação moral e material. Eles alegaram que o bueiro estava destampado e sem qualquer proteção ou sinalização. Além disso, encontrava-se coberto pela água, o que não permitia a visibilidade do buraco. Na contestação, o Município defendeu que os pais não deveriam ter deixado o menor brincar sozinho na rua. Afirmou que a omissão colaborou para a morte.
O caso passou dois anos em análise no Ministério Público Estadual (MP/CE), que deu parecer favorável à indenização. Em março de 2012, o juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, integrante do Grupo de Auxílio para Redução do Congestionamento de Processos Judiciais da Capital, atuando na 4ª Vara da Fazenda Pública, determinou o pagamento de danos morais no valor de R$ R$ 136.840,00.
Segundo o magistrado, “a concorrência de culpa da família ou de causa para o evento não invalida a responsabilização do ente público”. O juiz também considerou que os pais não teriam direito a danos materiais, porque a vítima não tinha idade para desempenhar atividade profissional.
Irresignadas, as partes entraram com apelação (nº 0611434-92.2000.8.06.0001) no TJCE. A família solicitou a inclusão do dano material e o ente público pediu a improcedência da ação ou a redução do valor, alegando culpa concorrente dos pais.
Ao apreciar a ação, a 8ª Câmara Cível deu provimento ao recurso do casal, condenando o ente público ao pagamento de pensão no valor de 2/3 do salário mínimo, correspondente ao período em que a vítima estaria entre 14 e 25 anos; reduzido para 1/3 até a data em que a vítima completaria 65 anos. A decisão está em conformidade com o que determina jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em casos de perda de filho menor.
“Patente a negligência da Municipalidade, que não empreendeu os cuidados necessários à proteção dos transeuntes e da população em geral, com a conservação dos bueiros e das vias municipais”, afirmou o relator.
 Fonte: TJCE