"O que é que se encontra no início? O jardim ou o jardineiro? É o jardineiro. Havendo um jardineiro, mais cedo ou mais tarde um jardim aparecerá. Mas, havendo um jardim sem jardineiro, mais cedo ou mais tarde ele desaparecerá. O que é um jardineiro? Uma pessoa cujo pensamento está cheio de jardins. O que faz um jardim são os pensamentos do jardineiro. O que faz um povo são os pensamentos daqueles que o compõem." (Rubem Alves)

terça-feira, 28 de outubro de 2014

FILA DUPLA: ESTACIONAMENTO INDENIZARÁ POR DEIXAR CARRO BLOQUEADO POR QUATRO HORAS

Por não evitar que um carro bloqueasse a saída de outro, a empresa que administra o estacionamento privado do aeroporto de Brasília terá de indenizar em R$ 5 mil um pai e uma filha que tiveram seu veículo preso no local por quatro horas. A mulher, que acabara de desembarcar na cidade, estava grávida. 
A Justiça entendeu que houve falha na prestação do serviço, conforme decisão da juíza Paloma Fernandes Rodrigues Barbosa, do 7º Juizado Especial Cível de Brasília. Ela condenou a Allpark Empreendimentos, que administra o estacionamento, a indenizar por danos morais.
O pai contou que no dia 3 de junho de 2014, às 11h02, estacionou seu veículo em uma vaga devidamente delimitada no estacionamento privado do aeroporto de Brasília para buscar sua filha que estava grávida. Ao retornar, foram surpreendidos com outro automóvel parado atrás de seu carro, que impedia que eles se retirassem do local. Somente conseguiram sair às 15h09. E entraram com a ação pedindo danos morais e materiais.
Ao analisar o caso, a juíza decidiu que o dano moral aconteceu pelo, “fato de os autores terem sido obrigados a aguardar, por quatro horas, para poderem retirar o veículo do estacionamento, sem qualquer tipo de auxílio por parte da administradora do estacionamento privado, ultrapassa a esfera do simples aborrecimento e transtorno do dia a dia, atingindo o direito de personalidade dos autores”.
Para a juíza, o estacionamento não agiu para evitar o prejuízo dos clientes, “pois não efetuou o monitoramento de sua área, de forma a evitar que veículo conduzido por terceiro estacionasse em local não permitido, impedindo a retirada do veículo de propriedade do primeiro autor do estacionamento”.
O estacionamento terá que pagar R$ 2 mil para o pai e R$ 3 mil para a filha, a título de danos morais. Além disso terá que ressarcir o que foi gasto com alimentação pelos autores da ação.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

segunda-feira, 27 de outubro de 2014

CE: DETRAN É CONDENADO A INDENIZAR MOTORISTA QUE CAIU EM FOSSO DURANTE VISTORIA

Um motorista que, ao levar o automóvel para uma vistoria no Departamento Estadual de Trânsito do Ceará, caiu em um fosso dentro da autarquia, receberá R$ 10 mil de indenização. O Tribunal de Justiça do estado não considerou convincente o argumento do órgão, que alegou que o acidente aconteceu por culpa exclusiva do motorista, que é vendedor de carros e vai com frequência ao local, sabendo que havia um fosso no pátio onde ficam os automóveis.  

A decisão é da 2ª Câmara Cível da corte. Segundo o processo, em julho de 2004, o vendedor levou o veículo para vistoria no posto de atendimento. Ao sair do carro após estacionar no pátio do Detran, caiu em um fosso de dois metros, onde o encontraram quase inconsciente.
O médico do Detran encaminhou o acidentado para o Instituto Dr. José Frota, onde ele foi submetido a três cirurgias e a uma drenagem torácica, ficando internado por 23 dias. Seu irmão entrou em contato com o Departamento de Trânsito e foi informado que o órgão estava abrindo uma sindicância para apurar o caso, mas nenhum resultado foi repassado à família.
Por conta disso, a vítima ajuizou ação pedindo indenização por danos morais e materiais. O vendedor alegou que não havia sinalização indicando a existência do fosso e que voltou a trabalhar somente dez meses após o acidente.
O ente público, por sua vez, atribuiu a culpa ao vendedor, que, segundo a autarquia, frequentava o local diariamente e sabia da existência do fosso. Os advogados públicos também disseram que os danos materiais não foram comprovados.
Em setembro de 2012, a 6ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza condenou o Detran a pagar R$ 50 mil, a título de reparação moral, e acolheu a alegação da autarquia de não comprovação dos danos materiais.
Em recurso, o Departamento de Trânsito interpôs apelação, argumentando que ficou provado, por meio de depoimentos, a culpa exclusiva do autor. O órgão explicou ainda que a sindicância instaurada foi arquivada por falta de provas contra o ente público.
Ao analisar o caso, a 2ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso para fixar em R$ 10 mil a indenização moral, de acordo com o voto da relatora, desembargadora Maria Iraneide Moura Silva. “Sabendo-se que não existem critérios definidos para a fixação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, cabendo ao magistrado avaliar a dimensão do dano no caso concreto, tal arbitramento deve ser proporcional à gravidade do dano e ao constrangimento sofrido pelo ofendido”, disse em seu voto.
Ela afirmou que “a culpa exclusiva da vítima somente ocorre quando a mesma se coloca em situação de risco por vontade própria, dando causa ao sinistro, afastando, assim qualquer comportamento estatal na produção do sinistro. Fato não ocorrido na hipótese”.
A desembargadora considerou ainda que “ao contrário do que sustenta o apelante [Detran], o mero arquivamento da sindicância instaurada pela autarquia para apuração dos fatos não basta para comprovar a inexistência do dano, em razão da total independência entre as esferas administrativa e judicial”.

Com informações da Assessoria de Comunicação do TJ-CE.
Apelação 0034351-81.2005.8.06.0001

quinta-feira, 23 de outubro de 2014

FORTALEZA-CE: MP REQUER SUSPENSÃO IMEDIATA DO CONTRATO COM EMPRESA DE ORIENTAÇÃO DE TRÁFEGO

O Ministério Público do Estado do Ceará, através dos promotores integrantes do Núcleo de Atuação Especial de Controle, Fiscalização e Acompanhamento de Políticas do Trânsito (Naetran), ajuizou, nesta quarta-feira (22), uma ação civil pública com pedido de liminar contra a Autarquia Municipal de Transito, Cidadania e Serviços Públicos (AMC); o Consórcio Via Livre Fortaleza; a Trana Construções Ltda.; e a empresa Serttel. A ação requer que seja determinada a suspensão imediata da contratação de empresa especializada para prestação de serviços de engenharia de tráfego, apoio operacional, controle e monitoramento do tráfego, orientação e prestação de informações aos usuários do sistema viário da cidade de Fortaleza.

Os representantes do MP requerem que a Prefeitura de Fortaleza anule o contrato com a empresa Serttel, no valor de R$ 53,3 milhões. A inicial prevê a imposição de multa diária aos promovidos no valor de R$ 10.000,00, caso proceda ao descumprimento da suspensão imediata do contrato. A contratação tem como objetivo a prestação de serviços de engenharia de tráfego, apoio operacional, controle e monitoramento de tráfego, orientação e prestação de informações aos usuários do sistema viário de Fortaleza. O documento foi assinado pelos promotores de Justiça Antônio Gilvan de Abreu Melo, Edílson Santana Gonçalves, José Aurélio da Silva e Francisco Romério Pinheiro Landim.

O contrato tem o prazo de 18 meses, podendo ser prorrogado, e serve como complementação às ações da Autarquia Municipal de Transito, Cidadania e Serviços Públicos (AMC). O MP entende que há ilegalidade no processo, tendo em vista a impossibilidade de delegação de poder de polícia para particulares e a ausência de representação da Prefeitura de Fortaleza no contrato. Além disso, é de competência exclusiva da AMC planejar, projetar, regulamentar, operar, promover e fiscalizar o trânsito de veículos, pedestres e animais.

Fonte: MPCE

RN - CIDADÃO RECEBERÁ INDENIZAÇÃO APÓS TER VEÍCULO RETIDO DE FORMA INDEVIDA PELO DETRAN

O juiz Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, condenou o Estado do Rio Grande do Norte e o Departamento Estadual de Trânsito (Detran/RN) a pagarem a um cidadão o valor de R$ 10 mil, à título de danos morais e R$ 9 mil, à título de dano material emergente, por terem retido o seu veículo de forma indevida. Sobre tais valores devem incidir juros e correção monetária.
Após transitado em julgado, o delegado da Deprov deverá retirar a ocorrência de furto sobre o veículo do cidadão, para que ele dê a destinação correta ao seu automóvel, bem como o Detran/RN, por seu representante, deve retirar qualquer pecha ou ocorrência de irregularidade sobre o nome do autor ou seu veículo no que se refere a eventual regravação do motor.
O caso
O autor afirmou nos autos que adquiriu, no ano de 2004, de boa-fé, um veículo tipo Monza - SLE, ano 1998, de cor verde de propriedade de terceira pessoa, de modo que a transferência da propriedade desta para aquele se deu em 30 de dezembro daquele ano.
Em razão de problemas financeiros supervenientes decidiu, em outubro de 2008, vender o veículo a um terceiro pela valor de R$ 9 mil e que a transferência de propriedade não se realizou de pronto, visto que faltava ao comprador adimplir uma parcela do valor devido.
No entanto, no dia 10 de outubro de 2008, o novo proprietário teve o veículo em questão furtado, sendo o mesmo reencontrado no dia 21 de outubro do mesmo ano, tendo antes disso o novo proprietário registrado a ocorrência do ilícito.
Quando foi dar baixa na ocorrência de furto na Deprov, os policiais o informaram que, para que o veículo fosse liberado, era necessário passar por uma perícia. Sendo que, após essa perícia realizada pelo ITEP no veículo, o órgão atestou que o motor do mesmo havia sido regravado.
Após isto, aquele órgão técnico enviou ofício ao Detran/RN para saber da legalidade da regravação, momento o qual o Detran/RN informou que não havia autorizado a regravação, motivo pelo qual não autorizava a liberação do presente veículo.
Na ocasião, o delegado titular da Deprov informou ao cidadão que o veículo não poderia ser comercializado, nem se permitia alteração na gravação do motor, devendo o autor assinar um termo de depósito para que o veículo ficasse sob sua responsabilidade.
O delegado disse ainda que o registro de furto permaneceria até a regularização da situação do veículo junto ao Detran/RN. Assim, o autor argumentou que o veículo em questão não pode estar em circulação.
Desta forma, o comprador resolveu desfazer a compra do veículo, requerendo, para tanto, a devolução da importância até então paga pelo automóvel. Informou, por fim, que o veículo se encontra no interior de sua garagem abandonado.
Sentença favorável para o cidadão
Quando examinou os autos, o magistrado Cícero de Macedo Filho verificou que não há nos autos provas de que o autor teria regravado o bloco do motor, ou mesmo quem foi a pessoa que fez isto, pois a regravação do bloco do motor, sem autorização da autoridade executiva do Detran, constituiria ilegalidade por afronta ao § 2º do art. 114 do Código de Trânsito Brasileiro.
“Deste modo, não há elementos que indiquem que o autor teria regravado o bloco do motor para, posteriormente a isto, levar seu veículo para vistoria no Detran/RN, mesmo porque seria estranho alguém cometer uma ilegalidade (adulteração do veículo) e posteriormente apresentá-la as autoridades competentes para averiguação de tal fato”, salientou.
Da mesma forma, o juiz considerou também que não há um processo criminal contra o autor por adulteração das características do veículo devido a furto anterior a sua aquisição pelo autor. Da mesma forma, viu caracterizada boa-fé do autor quanto a possível regravação do motor e venda do veículo a terceiro comprador.
Isto em razão de que, antes desta venda, o veículo que o autor comprou, no ano de 2004, da antiga proprietária, passou por uma vistoria no Detran/RN, em dezembro de 2004, onde foi detectada que já existia a regravação do motor e considerado apto o veículo através do Laudo de Vistoria pós-mudança de retirada do GNV.
O juiz Cícero de Macedo Filho concluiu que, eventual situação de irregularidade do veículo em questão, na data de sua aquisição pelo autor, esta venda e compra teria sido causada pela ineficiência do Estado do Rio Grande do Norte, através do Detran/RN, que teria deixado o autor adquirir um veículo com irregularidades.
“Deste modo os demandados devem ser responsabilizados pelos danos causados ao autor, é dizer, dano moral, pois sobre o autor pairava desconfiança de que ele teria adulterado o veículo, e dano material, visto que o veículo (no valor de R$ 9.000,00, à época) é velho, do ano de 1988, e por causa desta ação estatal de não permitir o veículo rodar, está parado, desde de outubro de 2008, portanto, imprestável para uso”, sentenciou.
(Processo nº 0004297-69.2010.8.20.0001)

Com informações do TJRN.

quarta-feira, 22 de outubro de 2014

CE: CICLISTA VÍTIMA DE ACIDENTE DEVERÁ SER INDENIZADO EM R$ 60,4 MIL

Um porteiro que teve a perna amputada devido a um acidente envolvendo um ônibus da Viação Santa Cecília deverá ser indenizado em R$ 60,4 mil. O fato aconteceu 2011, na avenida Washington Soares, em Fortaleza. A decisão judicial da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJCE) foi proferida na terça-feira, 21.
O homem seguia de bicicleta em dezembro de 2011, quando foi atingido pelo ônibus e caiu. O pneu traseiro do transporte passou em cima da perna direita dele. Com isso, ele entrou na justiça pedindo indenização moral e material, alegando a impossibilidade de exercer seu ofício.
A empresa envolvida alega que a culpa é exclusiva da vítima, informando que o porteiro estava trafegando na pista, ao invés da faixa exclusiva para ciclistas. A 26ª Vara Cível de Fortaleza entendeu em março de 2013 que houve culpa de ambas as partes e por isso determinou o pagamento de pensão vitalícia de R$ 493, referente à metade do salário recebido pelo porteiro além de reparação material (R$ 488,56), moral (R$ 30 mil) e estética (R$ 30 mil).
“Consta das provas trazidas aos autos que no local do acidente existia uma ciclovia e que o requerente [porteiro] encontrava-se fora da faixa apropriada ao seu tráfego no momento em que foi atingido pelo ônibus. Inobstante, a irregularidade não é capaz de elidir eficazmente a direção responsável de qualquer motorista de veículo automotor”, destacou o relator do processo, desembargador Francisco Darival Beserra Primo.
Com informações do TJCE 

RS: MOTORISTA NÃO DEVE INDENIZAR SE ATROPELAMENTO SE DEU POR CULPA DA VÍTIMA

O motorista que atropela um ciclista não deve indenizar se a culpa do acidente for da vítima. Seguindo esse entendimento, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que negou pedido de indenização feito por um ciclista atropelado. Para os desembargadores, o motorista do carro não teve culpa no acidente.
A autora da ação alegou que transitava na carona da bicicleta, conduzida pelo seu namorado, no acostamento, quando foi atingida por um veículo. Disse que foi socorrida e encaminhada ao hospital. Passou por procedimentos de enxertos, bem como cirurgias plásticas para reconstruir a perna, que, por fim, foi amputada. Acusou o motorista do carro como culpado, afirmando que ele dirigia de forma negligente e desgovernada, em alta velocidade. Também relatou que, devido ao acidente, parou de trabalhar e que sua mãe, costureira, também havia parado para cuidar dela.
Em sua defesa, o motorista alegou que a bicicleta, sem sinalização, vinha em direção contrária, na contramão, e não no acostamento, passando na frente do seu veículo, o que provocou o acidente. Em primeiro grau, a juíza Aline Santos Guaranha, da comarca de São Leopoldo, concluiu que o motorista não deveria indenizar porque a culpa do acidente foi do ciclista, que fez uma manobra brusca.
A mulher recorreu ao TJ-RS. Porém, a 12ª Câmara Cível manteve a sentença. Segundo o relator do recurso, desembargador Umberto Guaspari Subdrack, as provas confirmam a versão do motorista do carro. De acordo com Subdrack, as provas juntadas aos autos e o depoimento de testemunhas confirmaram que o motorista não pode evitar o acidente.
Participaram do julgamento, votando de acordo com o relator, a desembargadora Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout (revisora) e o desembargador Mário Crespo Brum.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS
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sexta-feira, 26 de setembro de 2014

AVANTE, AGENTES DE TRÂNSITO!


Quem é agente de trânsito, perito ou policial no Brasil, sabe bem: nos acidentes de trânsito, o mais comum é que cada uma das partes envolvidas atribua a responsabilidade pelo ocorrido à outra (ou às outras) pessoa(s). Na mesma linha defensiva, são as justificativas apresentadas por 99% dos condutores flagrados praticando uma ou outra conduta que o agente de trânsito, “injusta ou equivocadamente”, supõe que caracterize infração.

Tais comportamentos são, em alguma medida, abordados na obra Os Sete Saberes Essenciais à Educação do Futuro, quando Edgar Morin analisa que “cada mente é dotada de potencial de mentira para si próprio, que é fonte permanente de erros e ilusões”.

Nisso, talvez, resida um pouco a explicação para uma opinião recorrente entre os condutores: falta “bom senso” aos agentes, que “só querem ‘multar’, em vez de educar, de orientar”. Em outras palavras, “temos muitas autuações (e multas) porque os agentes são, no mínimo, incompreensivos”. 

Ora, mesmo considerando que são muitas as deficiências no que se refere à educação (que não deve necessariamente se confundir com déficit de conhecimento da legislação), a verdade é que parcela considerável dos infratores tem plena consciência das irregularidades que comete.

Alguns condutores possuem tanto conhecimento que, se fosse o caso, nos dariam uma boa aula sobre legislação de trânsito. Por oportuno, recorro novamente a Morin para ponderar que “o egocentrismo, a necessidade de autojustificativa e a tendência a projetar sobre o outro a causa do mal fazem com que cada um minta para si próprio [...]” e, nesse contexto, penso que o que falta mesmo é um exercício de autocrítica por parte dos infratores (muitos deles, obstinados em desobedecer ao Código de Trânsito e contumazes em desrespeitar direitos coletivos).   


Além do mais, conforme já tive oportunidade de abordar em outros escritos, compreendida a fiscalização de trânsito como o ato de controlar o cumprimento das regras previstas na legislação, é certo dizer que os agentes de fiscalização têm a competência legal – condicionada tão somente à situação de flagrância – de autuar esses incautos do trânsito.

A autuação é ato administrativo vinculado. Assim, o agente de fiscalização não pode substituir a autuação por uma advertência, um aviso ou coisa que o valha. A ele cabe fiscalizar a obediência ao conjunto de normas legais e regulamentares que regem o trânsito. Nesse mister, atua como verdadeiro catalisador das tensões do trânsito, inibindo e evitando os atritos entre os usuários e a prática de infrações, principalmente aquelas que ampliam os riscos de acidentes. E, bem por isso, não raro é injustamente incompreendido e, até mesmo, covardemente agredido.


O certo é que, em regra, cabe aos meus amigos e amigas agentes de trânsito representar aquele elemento que viabiliza a ligação, o contato mais direto, do cidadão/usuário com o Sistema Nacional de Trânsito. Nada mais justo, então, do que a segurança viária ter, finalmente, sido alçada à condição de norma constitucional (bendita seja a EC 82/2014...). Falta agora à categoria, ver devidamente reconhecida a importância de seu trabalho, de sua missão de salvar vidas no trânsito.

Até onde eu puder ajudar, estou sempre à disposição. Força e honra, meus amigos e minhas amigas agentes de trânsito!

Post dedicado a todos os agentes de trânsito deste Brasil, heróis e heroínas não reconhecidos que, diuturnamente, exercem ("por cima de pau e pedra"!), a nobilíssima missão de promover segurança no trânsito. Especialmente dedicado aos amigos Kelber (aniversariando por ocasião desta postagem), Mirislândia, Amaral, Lucyara Avelar, Edson, Fernando e Willame.

domingo, 14 de setembro de 2014

PERSONALIDADE CIVIL: MORTE DE FETO EM ACIDENTE DÁ DIREITO A SEGURO OBRIGATÓRIO, DIZ 4ª TURMA DO STJ

O nascituro tem personalidade civil e é titular de direitos. Sendo assim, em caso de morte do feto, a família tem direito de receber indenização do seguro obrigatório DPVAT (Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres). O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que acompanhou voto do ministro Luis Felipe Salomão, relator de recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
A segurada, grávida, sofreu acidente de carro em 2009. O marido dela morreu e ela perdeu o bebê, além de ter sofrido várias lesões corporais. Pela morte do feto de quatro meses, ela ajuizou ação de cobrança contra a seguradora para receber indenização por morte.
Ao julgar o caso, a 2ª Vara Cível de Rio do Sul (SC) condenou a seguradora a pagar R$ 13,5 mil. Já o Tribunal de Justiça de Santa Catarina derrubou a decisão, sob argumento de que a personalidade jurídica do feto somente advém do nascimento com vida. “O nascituro detém mera expectativa de direitos em relação aos proveitos patrimoniais, cuja condição depende, diretamente, do seu nascimento com vida”, segundo o acórdão.
Para o ministro Salmão, porém, a segurada não busca direitos patrimoniais do feto, mas direito próprio da mãe ao recebimento da indenização do seguro obrigatório DPVAT. No caso de morte, segundo Salomão, “por razões óbvias”, a pessoa do beneficiário do seguro não coincide com a da vítima do sinistro.
“O artigo 4º da Lei 6.194/1974 (com a redação vigente à época) reconhece expressamente que a indenização no caso de morte será paga, na constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente; na sua falta, aos herdeiros legais. Nos demais casos, o pagamento será feito diretamente à vítima na forma que dispuser o Conselho Nacional de Seguros Privados", afirmou.
Salomão reconhece que há muitas divergências sobre a situação jurídica do feto. Ele aponta três teorias principais: natalista, cuja personalidade jurídica só se inicia com o nascimento; concepcionista, segundo a qual a personalidade jurídica já começa com a concepção, muito embora alguns direitos só possam ser plenamente exercitáveis com o nascimento; e personalidade condicional, que prevê que personalidade jurídica começa com o nascimento, mas o feto titulariza direitos submetidos a condição suspensiva, ou direitos eventuais.
Para o relator, o ordenamento jurídico aponta sinais de que não há a vinculação entre o feto com vida e o conceito de pessoa, de personalidade jurídica e de titularização de direitos. “A principal conclusão é a de que, se a existência da pessoa natural tem início antes do nascimento, nascituro deve mesmo ser considerado pessoa, e, portanto, sujeito de direito, uma vez que, por força do artigo 1º [do Código Civil], toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”.

Alinhamento

O ministro afirmou que, “ao que parece”, o ordenamento jurídico como um todo alinhou-se mais à teoria concepcionista para a construção da situação jurídica do nascituro. Em relação ao fato de nem todos os direitos poderem ser titularizados ou exercidos pelo feto, Salomão disse não ser relevante para a constatação de que ele pode ser considerado uma pessoa.

Isso porque nem todas as pessoas exercem de forma plena todos os direitos, como é o caso dos incapazes e presos. Dessa forma, ele votou para que a seguradora fosse condenada a pagar o seguro, reformando a decisão do TJ-SC, sendo acompanhado por unanimidade.
REsp 1.415.727-SC
Fonte: CONJUR. 

segunda-feira, 11 de agosto de 2014

FALTA DE LEI NÃO IMPEDE CIRCULAÇÃO DE BICICLETA ELÉTRICA, DECIDE TJ-RS

Cabe ao município regulamentar o registro de ciclomotores na área de sua circunscrição, na forma dos artigos 24 e 129 do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, na falta dessa regulamentação, o munícipe não pode ser impedido de trafegar com esse tipo de veículo, já que não comete nenhuma infração.
O entendimento, pacificado na jurisprudência, levou a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a derrubar a sentença que cassou liminar que garantia a um morador de Santa Vitória do Palmar trafegar regularmente com sua bicicleta elétrica, sem sofrer ameaça de apreensão.
‘‘Considerando os fatos alegados e a comprovação de que o autor é proprietário de bicicleta elétrica não devidamente emplacada, entendo estar presente o risco de vir a ser tolhido o seu direito de trafegar com o veículo, pela fiscalização de trânsito. Cabível, portanto, o Mandado de Segurança na forma preventiva’’, escreveu na decisão monocrática o desembargador Carlos Roberto Lofego Caníbal.
O caso

O autor contou à Justiça que policiais militares o abordaram e pediram a documentação da bicicleta elétrica que dirigia. Os policiais teriam dito que, da próxima vez que fosse encontrado sem o registro de licenciamento, recolheriam o veículo. Como o município de Santa Vitória do Palmar não dispõe desse serviço, nem proíbe a circulação de bicicleta elétrica, ele entrou com Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra o ato do comandante da Brigada Militar, para se desonerar da obrigação. A Vara Judicial da comarca lhe concedeu a segurança.
Ouvida em juízo, a autoridade policial disse que há pareceres divergentes acerca da classificação da bicicleta elétrica. Às vezes, é classificada como ciclomotor e, noutras, como motoneta elétrica, o que define a competência para registro. Defendeu a classificação como motoneta elétrica, sugerindo o registro do veículo pelo órgão executivo de trânsito estadual, o Detran.
A sentença

Ao julgar o mérito do Mandado de Segurança, a juíza Fabiane Borges Saraiva observou que não há prova de que a autoridade venha exigindo tal habilitação dos condutores de bicicletas elétricas, mas mera alegação. É que os autos não informam hora, local e servidor responsável. Assim, ‘‘resta deflagrada a falta de interesse de agir do impetrante [autor], porquanto ausente prova pré-constituída da ameaça de lesão proclamada na inicial’’, emendou.
Além disso, segundo a julgadora, o direito requerido pelo autor não é líquido e certo, pois há divergência jurisprudencial consistente, seja no enquadramento do veículo como bicicleta elétrica, seja na possibilidade de seu uso sem exigência de licenciamento e habilitação. ‘‘Destarte, mostra-se por demais estreita a via do mandamus, sendo ele, portanto, meio inadequado para a insurgência do autor’’, complementou na sentença.
Com essa fundamentação, ela revogou a decisão que concedeu a antecipação de tutela, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, levando a parte a recorrer ao TJ-RS, onde conseguiu a decisão favorável.

Fonte: Conjur.

segunda-feira, 4 de agosto de 2014

CULPA EXCLUSIVA: VÍTIMA QUE PROVOCA ACIDENTE DE TRÂNSITO NÃO TEM DIREITO A INDENIZAÇÃO

Comprovada a culpa exclusiva da vítima pelo acidente de trânsito, ela não tem direito a indenização. O entendimento é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás.

A corte julgou pedido de uma mulher que se envolveu em acidente com caminhão bitrem da empresa Refrescos Bandeirantes, quando dirigia uma moto. Segundo o relator, juiz substituto em segundo grau, José Carlos de Oliveira, a mulher tem  culpa exclusiva do acontecimento, pois teria entrado no retorno pelo lado direito do caminhão, fazendo com que a traseira do veículo atingisse sua moto.

Contra decisão anterior com o mesmo entendimento, a mulher interpôs Agravo, alegando que aguardava o tráfego de veículos para fazer o retorno quando foi surpreendida pelo impacto do bitrem.

Essa tese, no entanto, entra em contradição com o depoimento das únicas duas testemunhas do acidente. José Carlos considerou que o recurso interposto pela mulher não trouxe fatos novos aos autos. Sendo assim, “o mero inconformismo da vítima não tem forças para reconsiderar a decisão monocrática anterior”, decidiu o juiz em segundo grau.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO. 

Processo 201491693460

quinta-feira, 24 de julho de 2014

CEARÁ: COORDENADOR ESTADUAL DA ABETRAN REALIZA PALESTRA EM EVENTO


Com o tema SEGURANÇA HOJE, BEM ESTAR SEMPRE, a Cooperativa de Calçados Quixeramobim – COCALQUI – encontra-se promovendo, de 21 a 25 de julho de 2014, a XII Semana Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho (SIPAT), onde são ofertados aos cooperados vários serviços (exames médicos, verificação de pressão arterial, emissão de 2ª via de documentos, apresentações artísticas, dentre outros serviços).

Como não poderia faltar em um evento desse tipo, durante toda a semana diversas palestras voltadas à conscientização e ao bem estar dos colaboradores da COCALQUI estarão ocorrendo. Dentro dessa programação, no dia 22, atendendo a convite dos organizadores do evento, Luís Carlos Paulino, Coordenador Educativo da ABETRAN no Ceará, apresentou palestra sobre direção defensiva.



Na oportunidade, Paulino expôs ao público o que ele, especialista no assunto, entende como sendo os 7 princípios da Direção Defensiva (tema da palestra). De acordo com o palestrante, “muito embora os referidos princípios, ou fundamentos, tradicionalmente sejam resumidos a cinco – conhecimento, atenção, previsão, decisão e habilidade – existem ainda mais dois princípios que jamais poderão ser desconsiderados quando se discute direção defensiva: corresponsabilidade pela vida em sociedade e educação”. 

A palestra, cuja abordagem é sempre adaptada à realidade do público-alvo, foi assistida por aproximadamente 1000 trabalhadores vinculados à COCALQUI e à Fábrica ANIGER de Quixeramobim-CE. 

Para promover essa palestra ou outra ação educativa (cursos, treinamentos etc.) em sua empresa, instituição ou evento, entre em contato com a ABETRAN.

No Ceará, os contatos são os seguintes:

abetran-ce@abetran.org.br ou transitoseguro@hotmail.com.br

Créditos da notícia para o site da ABETRAN.



 

domingo, 20 de julho de 2014

ENGAJAMENTO...

Fazendo um parêntese nas postagens temáticas sobre trânsito e mobilidade, mas sem deixar de abordar temas vinculados à cidadania, o Blog DIREITO DE IR E VIR faz questão de tornar público o apoio à Campanha VEM CUIDAR DE MIM, a qual defende a inclusão de dispositivo na CLT para que o empregado possa acompanhar filho ou dependente com doença grave.

#vemcuidardemim

Pedimos a todos os seguidores e visitantes do blog que apoiem essa causa, por entender que é extremamente justa a licença do trabalho para que os pais possam acompanhar o filho com câncer ou outra doença grave. Se você concorda e também deseja ajudar, basta acessar o link abaixo e assinar a petição eletrônica endereçada ao Congresso Nacional:

Vem Cuidar de Mim - Petição


Obs.: post dedicado ao meu amigo João Eduardo e à sua filhinha Maria Luíza.

quarta-feira, 16 de julho de 2014

MUNICÍPIO DE CRATO É CONDENADO A PAGAR INDENIZAÇÃO AOS PAIS DE VÍTIMA DE ACIDENTE EM PONTE

O Município de Crato, a 527 km de Fortaleza, deve pagar indenização de R$ 30.400,00 e pensão aos pais de jovem que morreu ao cair de ponte. A decisão, proferida nessa terça-feira (15/07), é da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Segundo os autos, o acidente ocorreu no dia 9 de fevereiro de 2003, por volta de 21h. Ao passar de bicicleta por uma ponte de madeira, no bairro Seminário, o rapaz de 25 anos de idade escorregou e caiu na água, sendo arrastado para um abismo de 14 metros. Ele morreu no local.

Por conta disso, os pais ingressaram na Justiça requerendo indenização por danos materiais e morais. Afirmaram que o acidente aconteceu por descaso do Município. Descreveram as condições precárias da ponte: estreita, sem grades laterais de proteção e pouca iluminação. Por fim, disseram que o filho ajudava nas despesas da casa e que havia passado no concurso para guarda municipal, aguardando assumir as funções em breve.

Na contestação, o Município alegou culpa exclusiva da vítima, que teria sido imprudente ao conduzir a bicicleta em estado de embriaguez. Admitiu que a ponte foi construída por moradores, em local de risco, e estaria providenciando a demolição das casas construídas na área de encosta.

Em agosto de 2007, o Juízo da 3ª Vara da Comarca de Crato condenou o ente público a pagar indenização material no valor de metade dos rendimentos brutos recebidos por um guarda municipal, pelo período de cinco anos. Após essa data, quando o rapaz provavelmente constituiria família, a indenização passaria para 1/3 dos rendimentos, devida até o falecimento dos pais. Além disso, a Justiça fixou indenização moral de R$ 15.200,00 para cada genitor, totalizando R$ 30.400,00.

Objetivando modificar a sentença, o Município interpôs apelação (nº 0003502-81.2003.8.06.0071) no TJCE. Solicitou a anulação da decisão de 1º Grau, alegando ausência de culpa.

Ao julgar o caso, a 8ª Câmara Cível negou provimento ao recurso, acompanhando o voto do relator, desembargador Carlos Rodrigues Feitosa. “Incumbe ao Município a conservação e a fiscalização das ruas, calçadas e obras realizadas na cidade que administra, objetivando a segurança dos cidadãos e a incolumidade de todos que por elas circulam. Para tanto, a população contribui por meio do pagamento de impostos e taxas municipais, incumbindo ao Poder Público a utilização em prol da coletividade”, afirmou o relator.

Fonte: TJCE.

EMPRESA SÃO BENEDITO DEVE INDENIZAR EM R$ 100 MIL POR MORTE DE PASSAGEIRO NA BR-116

A Empresa São Benedito Ltda. foi condenada a pagar R$ 100 mil de indenização pela morte de passageiro na BR-116. A decisão é da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e teve a relatoria do desembargador Francisco Bezerra Cavalcante.
Segundo os autos, o acidente ocorreu no dia 9 de julho de 2009, por volta das 8h30, na BR-116, km 37, em Horizonte (Região Metropolitana de Fortaleza). O ônibus em que estava o passageiro, ao fazer o trajeto Pacajus/Fortaleza, colidiu com um caminhão Scania. Várias pessoas que estavam no coletivo ficaram feridas. Com lesões graves, o homem foi levado ao Instituto Dr. José Frota, mas morreu de politraumatismo, conforme atestou notificação de óbito do hospital.
Por esse motivo, em março de 2010, a viúva ingressou na Justiça requerendo indenização moral no valor de R$ 500 mil, além de R$ 12 mil de reparação material. Alegou que, segundo os passageiros, houve imprudência do motorista, pois não adotou medidas de segurança ao tentar voltar à estrada após parar próximo ao acostamento. Disse também que a manutenção financeira da família era de responsabilidade do marido.
Em contestação, a empresa argumentou que o acidente ocorreu por caso fortuito e força maior, inexistindo os danos morais. Sustentou que a colisão ocorreu por imprudência do motorista do caminhão e não do condutor do ônibus. Afirmou ainda que a mulher não comprovou nenhum prejuízo que indicasse o valor de R$ 12 mil de danos materiais. Em outubro de 2012, o Juízo da Vara Única da Comarca de Horizonte julgou o pedido improcedente, ao considerar que o motorista de ônibus em nada contribuiu para a ocorrência dos danos experimentados pela esposa.
Irresignada, ela interpôs apelação (nº 0000201-37.2010.8.06.0086) no TJCE. Disse que a São Benedito tem responsabilidade objetiva no ofício de transportar pessoas. Reiterou ainda que o marido era o mantenedor dos custos da família. Ao julgar o caso nessa terça-feira (15/07), a 7ª Câmara Cível reformou a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto do relator. A empresa foi condenada ao pagamento de R$ 100 mil de danos morais, deduzindo o valor do seguro obrigatório e a quantia paga no funeral da vítima (R$ 600).
No voto, o desembargador afirmou, com base no depoimento de testemunhas, que “o motorista não parou o ônibus totalmente no acostamento e que foi o mesmo imprudente, tanto ao estacionar o ônibus com parte dele na BR, quanto ao não tomar as medidas de segurança ao tentar voltar à BR”.
O relator considerou também que “o motorista do ônibus, parou para descida ou subida de um passageiro, numa BR bastante movimentada, vendo que logo atrás trafegava um carro sabidamente pesado, como é a Scania. Teria de tomar todas as cautelas possíveis a fim de alertar o motorista da Scania que iria retornar ao seu trajeto, ou seja, voltar à BR. Poderia até, ter deixado passá-la à sua frente, já que estava tão próxima ao ônibus”.
Os danos materiais foram negados, pois, segundo o desembargador, “no presente caso, não existe nos autos, prova robusta e inequívoca, convincente e apta a amparar a pretensão de reparação por dano material”.

Fonte: TJCE.

quarta-feira, 11 de junho de 2014

ACIDENTE EM INTERIOR DE ÔNIBUS GERA REPARAÇÃO POR DANOS

A 20ª Câmara de Direito Privado do TJSP condenou uma empresa de transporte público da capital a indenizar uma criança que se acidentou no interior de um ônibus e sua mãe, em abril de 2006. O garoto deverá receber R$ 11 mil, como reparação por danos morais e estéticos, e a mulher, R$ 5 mil, pelo abalo moral decorrente do acidente.
Os autores relataram que o menino, de três anos de idade à época, foi arremessado do colo de sua tia no momento em que o veículo realizou uma curva em alta velocidade. Ele sofreu ferimentos na face, que ocasionaram cicatrizes visíveis. Sentença negou pedido indenizatório da mãe, em razão de prescrição, e fixou indenização de R$ 7 mil à criança. Eles recorreram, assim como a viação.
Em seu voto, o relator Luis Carlos de Barros afastou a prescrição, determinou que a mãe fosse indenizada e elevou o montante da condenação arbitrada em primeira instância ao garoto. Importa destacar que a responsabilidade da requerida é contratual, objetiva, de sorte que assumiu uma obrigação de resultado, ou seja, conduzir seus passageiros sãos e salvos ao seu destino, afirmou.
Os desembargadores Manoel Ricardo Rebello Pinho e Álvaro Torres Júnior também compuseram a turma julgadora, que votou de forma unânime.
Apelação nº 0014689-94.2010.8.26.0003

MUNICÍPIO NÃO TEM OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR SE CULPA POR ACIDENTE FOI DA VÍTIMA

O município de Brusque (SC) foi isentado de indenizar parentes de um jovem que morreu em decorrência de um acidente de trânsito em que foi provada culpa exclusiva da vítima, ao pilotar de forma imprudente uma moto. Esse foi o entendimento da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. A decisão foi unânime.
Na primeira instância, as partes reclamantes também perderam. No TJ-SC, os recorrentes afirmaram estar cobrando a responsabilidade do ente público pela boa manutenção das estradas e rodovias, cuja falta, no caso, teria ao menos contribuído para o acidente fatal que vitimou o motociclista.
Porém, as provas trazidas aos autos mostraram culpa exclusiva da vítima, ao pilotar de forma imprudente, sem cautelas, em velocidade acima do permitido, em estrada de paralelepípedos levemente molhada pela chuva daquela noite.
O desembargador Jaime Ramos, que relatou a apelação, disse que a perícia apontou normalidade nos padrões de construção e manutenção da via do acidente. "Ficou demonstrado que o acidente ocorreu por imprudência e negligência do condutor da motocicleta, que deixou de tomar as devidas cautelas ao deixar de diminuir a velocidade enquanto trafegava à noite numa rua toda revestida de paralelepípedos e molhada pela chuva", afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

Apelação Cível 2014.014524-2

terça-feira, 3 de junho de 2014

"MOTOMALA" CRIADA POR CHINÊS FAZ 20 QUILÔMETROS POR HORA

Uma mala motorizada (sim, é isso mesmo que você está lendo!) que pode ser montada como uma scooter foi desenvolvida por um fazendeiro chinês que estava cansado de carregar bagagem.

O inventor amador Ele Liangcai patenteou sua mala móvel com motor elétrico na província de Hunan, no centro da China, informou o Global Times.

“Eu estava inspirado quando ouvi as pessoas se queixando sobre a dificuldade de transportar bagagem pesada durante a viagem, especialmente quando é difícil encontrar um táxi disponível”, explicou ele.

De acordo com o jornal chinês, o agricultor levou 10 anos para aperfeiçoar a mala elétrica, que tem autonomia de até três horas e alcança velocidade máxima de 20 quilômetros por hora.
A motocicleta bagagem foi criada a partir de uma mala e uma scooter e funciona com uma bateria pequena.

Ela pode transportar duas pessoas, tem navegação por GPS e é equipada com um alarme. O lado negativo do invento é que a mala pesa 7 kg quando está vazia.

quinta-feira, 29 de maio de 2014

ALAGOAS: REGULAMENTAÇÃO DAS "CINQUENTINHAS"

As motos de 50 cilindradas, as famosas “cinquentinhas”, a partir de agora deverão ser regulamentadas em Alagoas. É o que diz a resolução 15/2012 do Conselho Estadual de Trânsito (Cetran-AL), que foi aprovada judicialmente após a Federação de Motoclubes e Motogrupos do Estado de Alagoas (FMC-AL) entrar com uma medida judicial, pedindo liminar preventiva contra a resolução.

O Poder Judiciário afirmou reconhecer não só a constitucionalidade, mas, também, a legalidade da resolução. Dessa forma, está em perfeito acordo com a realidade e não existe nenhum tipo de irregularidade naquilo que foi decidido.

De acordo com a resolução, as prefeituras de Alagoas, através de seus órgãos e entidades executivas de trânsito, devem dar início ao licenciamento, registro e fiscalização dos ciclomotores.

As prefeituras ainda têm a opção de delegar a responsabilidade ao Detran, através da celebração de convênio administrativo.

Para essa medida, o Cetran levou em consideração o alto número de acidentes envolvendo ciclomotores e, também, o aumento da frota das “cinquentinhas”, mobiletes com motor de até 50 cilindradas.

Segundo o presidente do Cetran, José Barroso, essa decisão reforça o compromisso do Conselho  com a sociedade e afirma que tudo está dentro do que prevê a lei. “Todo o nosso trabalho é respaldado pelo Conselho Nacional de Trânsito, portanto, tudo é conforme a lei”, disse o presidente.

Créditos para Geysa Miranda, Agência Alagoas. 


terça-feira, 27 de maio de 2014

GENTE QUE FAZ, GENTE QUE TENTA FAZER E GENTE QUE NÃO QUER QUE SEJA FEITO...

Com esta postagem, o Blog DIREITO DE IR E VIR felicita a todos que organizaram e/ou compareceram à Audiência Pública realizada ontem, 26/05/2014, na Assembleia Legislativa cearense. De modo especial, parabeniza ao Deputado CAMILO SANTANA e ao Vereador DEODATO RAMALHO, ambos do PT Cearense, parlamentares que, pela iniciativa desse debate, são dignos do respeito e do reconhecimento dos que atuam em defesa do trânsito seguro. Merece destaque, ainda, as participações do representante da OAB/CE, Dr. Fernando Alfredo R. Franco e do Presidente do CETRAN/CE, Dr. Luiz Eduardo Maia Tigre.



A discussão em torno do processo de municipalização do trânsito foi bastante produtiva e contou com a participação de representantes de vários municípios. Ressalta-se, aqui, a participação ativa do Instituto Brasileiro de Defesa da Cidadania (IBRADEC), na pessoa do seu presidente,MAX SWEEL VERAS RIBEIRO, e dos consultores RENATO REIS e DAVI LOUREIRO.

Foram muito importantes, sem dúvida alguma, as interferências e as ponderações feitas pelo agente de trânsito AMARAL (da AMT de Itapipoca/CE) e pelo Presidente da Autarquia Municipal de Trânsito daquele município, Sr. NANI BEZERRA. Igualmente relevantes, a presença e a intervenção da vereadora LIDUÍNA LEITE, de Quixeramobim/CE, que tem se mostrado uma parceira de primeira hora da causa trânsito seguro.
Agente de Trânsito AMARAL, 
do município de Itapipoca/CE, instrutor de CFC e estudioso do tema trânsito.

Vereadora Liduína Leite, de Quixeramobim/CE.

Por fim, há que se destacar, a participação do agente de trânsito CLÉBER XAVIER, de Trairi/CE, o qual chamou a atenção de todos os presentes ao denunciar o descaso com que vem sendo tratada a questão do trânsito no município onde ele DEVERIA, EFETIVAMENTE, ATUAR; porém, não o faz por absoluta falta de meios!

Que o gestor municipal de Trairi desperte para a necessidade de assumir a responsabilidade que lhe é legalmente imposta, no sentido de dotar aquele município de uma estrutura mínima, apta a viabilizar o exercício do direito ao trânsito seguro. Não se concebe que um município tenha agentes de trânsito concursados e contratados - com a maior boa vontade de exercer suas funções - impedidos de atuar pela inércia do Poder Executivo Municipal, sem se descartar aqui uma corresponsabilidade (por omissão) do Legislativo local. Quantos acidentes ainda precisam ocorrer em Trairi? Quantos ainda necessitarão morrer para que as autoridades, no geral, despertem para a imprescindibilidade de se levar a sério a gestão do trânsito?

Vamos colocar esse “elefante branco” para funcionar e produzir benefícios para a coletividade, Senhor Prefeito!

Em tempo: aos 129 prefeitos cearenses que ainda permanecem dormindo em berço esplêndido e fazendo de conta que não têm nada a ver com isso (que a gestão do trânsito pode interessar a qualquer pessoa, menos a eles): "bora acordar, meu povo!?!".

segunda-feira, 26 de maio de 2014

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ REALIZA AUDIÊNCIA PÚBLICA E DEBATE A MUNICIPALIZAÇÃO DO TRÂNSITO NO INTERIOR DO ESTADO

O Código de Trânsito Brasileiro estabelece, no artigo 24, que os municípios devem ser responsáveis por fiscalizar as infrações de circulação, estacionamento e parada, além de terem a responsabilidade de realizar campanhas educativas, entre outras atribuições. Para discutir a necessidade e viabilidade da aplicação desse trecho do Código de Trânsito no Ceará, o deputado Camilo Santana (PT) solicitou a audiência pública que foi realizada na tarde desta segunda-feira (26/05), na Assembleia Legislativa.

O consultor técnico do Instituto Brasileiro de Defesa da Cidadania (IBRADEC), Luís Carlos Paulino, apresentou dados preocupantes do trânsito no mundo: 1,3 milhão de mortes por ano, gerando custo de 518 bilhões de dólares. Segundo ele, no Brasil, morrem 117 pessoas diariamente no trânsito, gerando custo anual de R$ 33 bilhões, sendo R$ 187 milhões gastos anualmente pelo Sistema Único de Saúde.

Para ele, a municipalização da fiscalização irá reduzir as mortes e também ajudará na segurança, porque irá liberar a polícia para atuar em questões não referentes ao trânsito. Luís Carlos Paulino destacou que o IBRADEC apresentou à Assembleia Legislativa o Projeto Sinal Verde, que tem por objetivo fomentar a municipalização da fiscalização, além de outro projeto, instituindo 18 de maio  como o Dia Estadual de Paz no Trânsito, em referência à data do acidente de Canindé que vitimou 17 pessoas, há pouco mais de uma semana.

A emergência lotada no Instituto Doutor José Frota foi lembrada pelo vereador Deodato Ramalho (PT) como uma das consequências da falta de segurança no trânsito nos municípios do Interior, pois recebe grande quantidade de acidentados vindos de outras cidades. Isso, segundo ele, pode ser reduzido com a fiscalização municipal e possível queda no número de acidentes.

O presidente do Conselho Estadual de Trânsito, Luis Eduardo Maia Tigre, colocou-se à disposição para realizar ações conjuntas no sentido de ajudar os municípios cearenses a implantar a fiscalização do trânsito. Segundo ele, com a fiscalização, haverá uma economia brutal para os cofres públicos.

O procurador jurídico do Departamento Estadual de Trânsito (Detran), Daniel Paiva, explicou que a falta de ação na gestão do trânsito pelos municípios reflete uma questão cultural, pois o gestor municipal tem receio de perder votos. Segundo Daniel Paiva, o Detran pode ajudar os municípios a implantar a fiscalização, e o Governo Estadual disponibiliza recursos para a sinalização de trânsito.


O presidente da Comissão de Trânsito da OAB, Fernando Alfredo, destacou que 55 municípios do Ceará têm o trânsito municipalizado, e que os gestores têm medo do reflexo que a fiscalização pode ter nas eleições. Ele sugeriu que sejam realizadas campanhas educativas itinerantes e que a compra da motocicleta seja vinculada à habilitação para dirigir motocicletas.

Camilo Santana ressaltou que é importante sensibilizar os municípios para que façam o controle do trânsito e que garantam maior segurança para os habitantes, por meio de órgãos de controle do trânsito nos municípios.

Fonte: Assembleia Legislativa do Ceará.