"O que é que se encontra no início? O jardim ou o jardineiro? É o jardineiro. Havendo um jardineiro, mais cedo ou mais tarde um jardim aparecerá. Mas, havendo um jardim sem jardineiro, mais cedo ou mais tarde ele desaparecerá. O que é um jardineiro? Uma pessoa cujo pensamento está cheio de jardins. O que faz um jardim são os pensamentos do jardineiro. O que faz um povo são os pensamentos daqueles que o compõem." (Rubem Alves)

quarta-feira, 22 de outubro de 2014

CE: CICLISTA VÍTIMA DE ACIDENTE DEVERÁ SER INDENIZADO EM R$ 60,4 MIL

Um porteiro que teve a perna amputada devido a um acidente envolvendo um ônibus da Viação Santa Cecília deverá ser indenizado em R$ 60,4 mil. O fato aconteceu 2011, na avenida Washington Soares, em Fortaleza. A decisão judicial da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJCE) foi proferida na terça-feira, 21.
O homem seguia de bicicleta em dezembro de 2011, quando foi atingido pelo ônibus e caiu. O pneu traseiro do transporte passou em cima da perna direita dele. Com isso, ele entrou na justiça pedindo indenização moral e material, alegando a impossibilidade de exercer seu ofício.
A empresa envolvida alega que a culpa é exclusiva da vítima, informando que o porteiro estava trafegando na pista, ao invés da faixa exclusiva para ciclistas. A 26ª Vara Cível de Fortaleza entendeu em março de 2013 que houve culpa de ambas as partes e por isso determinou o pagamento de pensão vitalícia de R$ 493, referente à metade do salário recebido pelo porteiro além de reparação material (R$ 488,56), moral (R$ 30 mil) e estética (R$ 30 mil).
“Consta das provas trazidas aos autos que no local do acidente existia uma ciclovia e que o requerente [porteiro] encontrava-se fora da faixa apropriada ao seu tráfego no momento em que foi atingido pelo ônibus. Inobstante, a irregularidade não é capaz de elidir eficazmente a direção responsável de qualquer motorista de veículo automotor”, destacou o relator do processo, desembargador Francisco Darival Beserra Primo.
Com informações do TJCE 

RS: MOTORISTA NÃO DEVE INDENIZAR SE ATROPELAMENTO SE DEU POR CULPA DA VÍTIMA

O motorista que atropela um ciclista não deve indenizar se a culpa do acidente for da vítima. Seguindo esse entendimento, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que negou pedido de indenização feito por um ciclista atropelado. Para os desembargadores, o motorista do carro não teve culpa no acidente.
A autora da ação alegou que transitava na carona da bicicleta, conduzida pelo seu namorado, no acostamento, quando foi atingida por um veículo. Disse que foi socorrida e encaminhada ao hospital. Passou por procedimentos de enxertos, bem como cirurgias plásticas para reconstruir a perna, que, por fim, foi amputada. Acusou o motorista do carro como culpado, afirmando que ele dirigia de forma negligente e desgovernada, em alta velocidade. Também relatou que, devido ao acidente, parou de trabalhar e que sua mãe, costureira, também havia parado para cuidar dela.
Em sua defesa, o motorista alegou que a bicicleta, sem sinalização, vinha em direção contrária, na contramão, e não no acostamento, passando na frente do seu veículo, o que provocou o acidente. Em primeiro grau, a juíza Aline Santos Guaranha, da comarca de São Leopoldo, concluiu que o motorista não deveria indenizar porque a culpa do acidente foi do ciclista, que fez uma manobra brusca.
A mulher recorreu ao TJ-RS. Porém, a 12ª Câmara Cível manteve a sentença. Segundo o relator do recurso, desembargador Umberto Guaspari Subdrack, as provas confirmam a versão do motorista do carro. De acordo com Subdrack, as provas juntadas aos autos e o depoimento de testemunhas confirmaram que o motorista não pode evitar o acidente.
Participaram do julgamento, votando de acordo com o relator, a desembargadora Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout (revisora) e o desembargador Mário Crespo Brum.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS
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