Motorista de caminhão tanque tem direito à aposentadoria especial. Foi o que decidiu a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. Isso porque, tem direito à contagem reduzida de aposentadoria o trabalhador que exerce funções nocivas à saúde e ,segundo a TNU, a atividade de transporte de inflamáveis é classificada como perigosa pela legislação em vigor.
A decisão foi proferida em um recurso do INSS para questionar a concessão do benefício com base na contagem do tempo especial ou reduzido para a aposentadoria. Dependendo da atividade exercida, o tempo de profissão para a obtenção do benefício pode cair dos atuais 35 anos, exigido para os homens, para até 15 anos.
No recurso, o INSS questionava a decisão da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, que entendeu possível o reconhecimento da periculosidade da atividade de transporte de infláveis após a entrada em vigor do Decreto 2.172, em 1997.
O INSS alegou que o acórdão divergia da jurisprudência da própria Turma Nacional — no caso, o paradigma firmado no julgamento do Pedilef 2007.83.00.50.7212-3, que trata da função de vigilante. Nesse processo, prevaleceu o entendimento de que a atividade deixou de gerar contagem de tempo em condições especiais após a edição do mesmo decreto.
O relator do voto vencedor na TNU, juiz federal João Batista Lazzari, reconheceu a existência da divergência, pois na avaliação dele o acórdão da 4ª Região uniformizou a matéria genericamente, não se atendo à particularidade da atividade da parte autora (transporte de inflamáveis).
Segundo o relator, o caso do motorista de caminhão tanque não deve ter o mesmo tratamento conferido pela TNU ao vigilante armado tendo em vista a existência de legislação específica que define os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, como aquelas exercidas pelos trabalhadores expostos permanentemente a inflamáveis. Nesse sentido, ele citou a Norma Regulamentadora 16, do Ministério do Trabalho, e a Lei 12.740, de 2012.
O juiz fundamentou sua decisão ainda em outro julgado da TNU, no qual prevaleceu o entendimento de que “não se pode contar tempo especial pelo agente nocivo perigo, após 5-3-1997, quando da edição do Decreto 2.172/97, à exceção daquelas previstas em lei específica como perigosas”. Por isso, ele reconheceu a atividade desenvolvida pela parte recorrida como perigosa.
Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal.
Processo 0008265-54.2008.4.04.7051
"O que é que se encontra no início? O jardim ou o jardineiro? É o jardineiro. Havendo um jardineiro, mais cedo ou mais tarde um jardim aparecerá. Mas, havendo um jardim sem jardineiro, mais cedo ou mais tarde ele desaparecerá. O que é um jardineiro? Uma pessoa cujo pensamento está cheio de jardins. O que faz um jardim são os pensamentos do jardineiro. O que faz um povo são os pensamentos daqueles que o compõem." (Rubem Alves)
segunda-feira, 6 de julho de 2015
quinta-feira, 2 de julho de 2015
CEARÁ: MUNICÍPIO DE MILAGRES É CONDENADO A PAGAR PENSÃO E R$ 50 MIL POR MORTE DE GARI
O juiz Marcelino Emídio Maciel Filho condenou o Município de Milagres (distante 474 km de Fortaleza) a pagar indenização moral de R$ 50 mil para um agricultor, cuja esposa faleceu enquanto trabalhava como gari. Além disso, terá de pagar pensão mensal.
Segundo o magistrado, os entes públicos ou privados devem “cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho e instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho”.
Segundo o processo, no dia 14 de maio de 2012, às 5h30, a auxiliar de limpeza trabalhava varrendo ruas da cidade, quando um caminhão em alta velocidade a atropelou. Ela chegou a ser socorrida, mas faleceu em hospital municipal.
Alegando que a esposa trabalhava sem fardamento adequado que indicasse sua posição no escuro e garantisse sua segurança, o agricultor ajuizou ação contra o município requerendo o pagamento de indenização.
Na contestação, o ente público alegou que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima e do motorista.
Ao julgar o caso, o magistrado determinou o pagamento de R$ 50 mil a título de reparação moral. Quanto aos danos materiais, fixou pensão mensal equivalente a 2/3 do salário mínimo líquido, incluindo décimo terceiro, desde a data do falecimento da gari, tudo devidamente corrigido.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça dia 29/06/2015.
Fonte: TJCE.
Segundo o magistrado, os entes públicos ou privados devem “cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho e instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho”.
Segundo o processo, no dia 14 de maio de 2012, às 5h30, a auxiliar de limpeza trabalhava varrendo ruas da cidade, quando um caminhão em alta velocidade a atropelou. Ela chegou a ser socorrida, mas faleceu em hospital municipal.
Alegando que a esposa trabalhava sem fardamento adequado que indicasse sua posição no escuro e garantisse sua segurança, o agricultor ajuizou ação contra o município requerendo o pagamento de indenização.
Na contestação, o ente público alegou que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima e do motorista.
Ao julgar o caso, o magistrado determinou o pagamento de R$ 50 mil a título de reparação moral. Quanto aos danos materiais, fixou pensão mensal equivalente a 2/3 do salário mínimo líquido, incluindo décimo terceiro, desde a data do falecimento da gari, tudo devidamente corrigido.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça dia 29/06/2015.
Fonte: TJCE.
EXCESSO DE FORÇA - TJ-GO CONFIRMA CONDENAÇÃO DO ESTADO POR MORTE EM BLITZ DE TRÂNSITO
O direito à vida é absoluto e não se submete à vontade do Estado. O entendimento é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, ao condenar o estado a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais à mulher e ao filho de um homem morto por um policial militar em uma blitz de trânsito.
Em recurso, o estado alegou que não tinha responsabilidade no caso. Isso porque, no dia do fato, o policial militar estaria prestando serviço remunerado à Superintendência Municipal de Trânsito de Goiânia.
Ao analisar o recurso do estado de Goiás, o desembargador Carlos Escher, relator, considerou que o disparo só aconteceu porque o soldado portava sua arma na condição de policial militar. “No momento da prática do destemperado ato homicida, atuou como policial militar, e não como agente de trânsito”, concluiu.
O desembargador também rejeitou a alegação do policial de que o homem havia tentado fugir da blitz. Ele baseou-se em depoimento prestado pelo perito que participou da investigação criminal. Segundo o especialista, o carro da vítima era velho e não teria condições de sair em alta velocidade após ter sido parado.
O magistrado ainda destacou que, mesmo que fossem comprovadas as infrações de trânsito alegadas pelo policial, isso não justificaria os disparos efetuados. “O direito à vida não pode ficar ao alvedrio do Estado. É um direito praticamente absoluto, apenas passível de restrição em casos excepcionalíssimos de guerra declarada”, disse.
Redução de valores
Em primeira instância, a 1ª Vara da Fazenda Pública de Goiânia havia condenado o estado a pagar R$ 200 mil de indenização para o filho e a mulher, além de pensão de 2/3 de quatro salários mínimos. Os valores deveriam ser pagos à mulher até a data em que seu marido completasse 76 anos e até o filho completar 25 anos.
Mas no julgamento do recurso, desembargador Carlos Escher reduziu o valor da indenização à metade. Para ele, R$ 100 para cada familiar seria suficiente para compensar o sofrimento causado e por estar de acordo com os parâmetros da jurisprudência adotados em situações semelhantes.
Ele entendeu que a remuneração da vítima não foi comprovada e, por isso, também reduziu o valor da pensão para 2/3 de apenas um salário mínimo, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. O desembargador também diminuiu o tempo de pagamento para a viúva até quando seu marido completasse 70 anos, de acordo com o que foi pedido na ação. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.
Para ler a decisão na íntegra, clique aqui.
Em recurso, o estado alegou que não tinha responsabilidade no caso. Isso porque, no dia do fato, o policial militar estaria prestando serviço remunerado à Superintendência Municipal de Trânsito de Goiânia.
Ao analisar o recurso do estado de Goiás, o desembargador Carlos Escher, relator, considerou que o disparo só aconteceu porque o soldado portava sua arma na condição de policial militar. “No momento da prática do destemperado ato homicida, atuou como policial militar, e não como agente de trânsito”, concluiu.
O desembargador também rejeitou a alegação do policial de que o homem havia tentado fugir da blitz. Ele baseou-se em depoimento prestado pelo perito que participou da investigação criminal. Segundo o especialista, o carro da vítima era velho e não teria condições de sair em alta velocidade após ter sido parado.
O magistrado ainda destacou que, mesmo que fossem comprovadas as infrações de trânsito alegadas pelo policial, isso não justificaria os disparos efetuados. “O direito à vida não pode ficar ao alvedrio do Estado. É um direito praticamente absoluto, apenas passível de restrição em casos excepcionalíssimos de guerra declarada”, disse.
Redução de valores
Em primeira instância, a 1ª Vara da Fazenda Pública de Goiânia havia condenado o estado a pagar R$ 200 mil de indenização para o filho e a mulher, além de pensão de 2/3 de quatro salários mínimos. Os valores deveriam ser pagos à mulher até a data em que seu marido completasse 76 anos e até o filho completar 25 anos.
Mas no julgamento do recurso, desembargador Carlos Escher reduziu o valor da indenização à metade. Para ele, R$ 100 para cada familiar seria suficiente para compensar o sofrimento causado e por estar de acordo com os parâmetros da jurisprudência adotados em situações semelhantes.
Ele entendeu que a remuneração da vítima não foi comprovada e, por isso, também reduziu o valor da pensão para 2/3 de apenas um salário mínimo, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. O desembargador também diminuiu o tempo de pagamento para a viúva até quando seu marido completasse 70 anos, de acordo com o que foi pedido na ação. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.
Para ler a decisão na íntegra, clique aqui.
sexta-feira, 19 de junho de 2015
MOTORISTA 'PRIVATIZA' VAGA E PINTA PLACA DE CARRO EM VIA PÚBLICA NO CEARÁ
Cansada de procurar por vagas de estacionamento, uma motorista decidiu se apropriar indevidamente de um espaço público em Sobral, no interior do Ceará. Nesta quinta-feira (18), uma empresária pediu que um funcionário do seu escritório pintasse na via pública um espaço reservado ao seu automóvel, incluindo a inscrição da placa do carro. A dona do veículo vai responder por depredação de espaço público.
A Coordenadoria de Trânsito e Transporte Urbano de Sobral identificou na tarde desta quinta a sinalização horizontal feita irregularmente na Avenida Dom José. "A pintura ocupa o espaço público, simulando a existência de uma vaga de estacionamento privado", diz o órgão, em nota.
Ainda segundo a CTTU, a responsável pela "reserva" da vaga de estacionamento foi identificada e notificada por depredação do espaço público. A faixa irregular foi removida na noite desta quinta, após redução do fluxo de veículos no local, onde o tráfego é intenso.
O G1 tentou entrar em contato com a proprietária do veículo que teve a vaga "destinada" na pintura irregular. A secretária da empresária informou que ela não poderia atender as ligações durante a tarde e a noite desta quinta-feira.
O Código de Trânsito Brasileiro determina que "é ilegal a destinação de estacionamento exclusivo para estabelecimentos empresariais nas calçadas ou vias públicas".
A Coordenadoria do Transito e Transporte Urbano (CTTU) da Prefeitura de Sobral reconhece a pouca oferta de vagas na área e realiza diariamente ações de fiscalização com objetivo de ordenar o tráfego.
Fonte: G1 Ceará.
A Coordenadoria de Trânsito e Transporte Urbano de Sobral identificou na tarde desta quinta a sinalização horizontal feita irregularmente na Avenida Dom José. "A pintura ocupa o espaço público, simulando a existência de uma vaga de estacionamento privado", diz o órgão, em nota.
Ainda segundo a CTTU, a responsável pela "reserva" da vaga de estacionamento foi identificada e notificada por depredação do espaço público. A faixa irregular foi removida na noite desta quinta, após redução do fluxo de veículos no local, onde o tráfego é intenso.
O G1 tentou entrar em contato com a proprietária do veículo que teve a vaga "destinada" na pintura irregular. A secretária da empresária informou que ela não poderia atender as ligações durante a tarde e a noite desta quinta-feira.
O Código de Trânsito Brasileiro determina que "é ilegal a destinação de estacionamento exclusivo para estabelecimentos empresariais nas calçadas ou vias públicas".
A Coordenadoria do Transito e Transporte Urbano (CTTU) da Prefeitura de Sobral reconhece a pouca oferta de vagas na área e realiza diariamente ações de fiscalização com objetivo de ordenar o tráfego.
Fonte: G1 Ceará.
quinta-feira, 18 de junho de 2015
VALORES ARRECADADOS COM AS MULTAS DE TRÂNSITO E SUA DESTINAÇÃO TERÃO QUE SER DIVULGADOS
A Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 677/2011, de autoria do deputado Weliton Prado, que inclui no Código de Trânsito Brasileiro a obrigatoriedade da divulgação dos valores arrecadados com as multas de trânsito e sua destinação. A medida vale para órgãos da União, dos Estados e Municípios, como Detrans e a BHTrans, e a divulgação deverá ser realizada trimestralmente.
De acordo com o deputado Weliton Prado, o projeto garante à sociedade uma maior fiscalização da aplicação dos valores arrecadados com as multas e o combate à “Indústria das multas”. “Com a divulgação dos dados teremos condição de fiscalizar com maior intensidade se os recursos estão sendo investidos nas finalidades estabelecidas pelo Código de Trânsito. Esses valores devem ser aplicados, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito. Contudo, não vemos isso acontecer”, destacou Prado.
O projeto foi aprovado pelas Comissões de Viação e Transporte e Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. O relator da Comissão de Viação e Transporte, deputado Jose Stédile destacou a importância do projeto, visto que “a imprensa noticia a aplicação desses recursos em fins diversos daqueles para os quais foram destinados, como o pagamento de pessoal e o custeio de atividades administrativas, entre outros gastos contrários ao que determina a lei”.
A Comissão de Constituição e Justiça aprovou o projeto e destacou o respeito aos requisitos constitucionais formais da proposição, competindo à União Federal legislar sobre o tema e sendo a iniciativa parlamentar legítima.
De acordo com recente matéria divulgada pelo jornal O Tempo, nos últimos dois anos, a BHTrans, por exemplo só investiu 10% da verba resultante das multas nas campanhas educativas. Só na capital mineira, entre 2013 e 2014, foram arrecadados R$ 168 milhões com as multas. Apenas R$ 15 milhões foram aplicados nas ações de educação no Trânsito.
Especialistas no assunto, como o presidente da Associação Brasileira de Educação de Trânsito (Abetran), afirmaram que “dinheiro têm, mas não se vê para onde está sendo direcionado”. Especialistas também destacam que mais investimentos em campanhas educativas e projetos para conscientizar motoristas poderiam reduzir acidentes.
De acordo com o deputado Weliton Prado, o projeto garante à sociedade uma maior fiscalização da aplicação dos valores arrecadados com as multas e o combate à “Indústria das multas”. “Com a divulgação dos dados teremos condição de fiscalizar com maior intensidade se os recursos estão sendo investidos nas finalidades estabelecidas pelo Código de Trânsito. Esses valores devem ser aplicados, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito. Contudo, não vemos isso acontecer”, destacou Prado.
O projeto foi aprovado pelas Comissões de Viação e Transporte e Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. O relator da Comissão de Viação e Transporte, deputado Jose Stédile destacou a importância do projeto, visto que “a imprensa noticia a aplicação desses recursos em fins diversos daqueles para os quais foram destinados, como o pagamento de pessoal e o custeio de atividades administrativas, entre outros gastos contrários ao que determina a lei”.
A Comissão de Constituição e Justiça aprovou o projeto e destacou o respeito aos requisitos constitucionais formais da proposição, competindo à União Federal legislar sobre o tema e sendo a iniciativa parlamentar legítima.
De acordo com recente matéria divulgada pelo jornal O Tempo, nos últimos dois anos, a BHTrans, por exemplo só investiu 10% da verba resultante das multas nas campanhas educativas. Só na capital mineira, entre 2013 e 2014, foram arrecadados R$ 168 milhões com as multas. Apenas R$ 15 milhões foram aplicados nas ações de educação no Trânsito.
Especialistas no assunto, como o presidente da Associação Brasileira de Educação de Trânsito (Abetran), afirmaram que “dinheiro têm, mas não se vê para onde está sendo direcionado”. Especialistas também destacam que mais investimentos em campanhas educativas e projetos para conscientizar motoristas poderiam reduzir acidentes.
quarta-feira, 17 de junho de 2015
FORTALEZA: VEREADOR QUER LIBERAR PARCELAMENTO DE MULTAS DE TRÂNSITO EM ATÉ 12 VEZES
Segundo Robert Burns, a ação irá melhorar arrecadação da gestão e melhorar "planejamento de despesas" de famílias de Fortaleza
Projeto que libera condutores de Fortaleza a parcelarem multas de trânsito em até 12 vezes iniciou tramitação na Câmara Municipal. Segundo a matéria, a ideia é melhorar a capacidade de o cidadão “planejar suas despesas” e melhorar a arrecadação da Prefeitura com multas de trânsito.
A proposta é do vereador Robert Burns (PTC), suplente que assumiu vaga aberta pela renúncia de A Onde É (PTC) – alvo de investigação do Ministério Público. Ele destaca que a medida irá ajudar profissionais do município, como motoristas de táxis e vans.
“Todos os cidadãos de Fortaleza estão interessados em consignar seus pagamentos em dia, entretando, vários são os problemas que assolam as famílias brasileiras, de tal forma a deixarem este débito crescer de forma indiscriminada. Assim sendo, busca-se não uma anistia e sim um parcelamento destes débitos referentes às multas”, diz justificativa da ação.
“Com toda a certeza, as famílias irão planejar melhor suas despesas e ainda, poderão contribuir de maneira devida para o pagamento de seus impostos”, conclui a medida. Apresentada nesta terça-feira, 16, a matéria será em seguida enviada para a Comissão de Legislação da Casa.
Fonte: Jornal O POVO.
Projeto que libera condutores de Fortaleza a parcelarem multas de trânsito em até 12 vezes iniciou tramitação na Câmara Municipal. Segundo a matéria, a ideia é melhorar a capacidade de o cidadão “planejar suas despesas” e melhorar a arrecadação da Prefeitura com multas de trânsito.
A proposta é do vereador Robert Burns (PTC), suplente que assumiu vaga aberta pela renúncia de A Onde É (PTC) – alvo de investigação do Ministério Público. Ele destaca que a medida irá ajudar profissionais do município, como motoristas de táxis e vans.
“Todos os cidadãos de Fortaleza estão interessados em consignar seus pagamentos em dia, entretando, vários são os problemas que assolam as famílias brasileiras, de tal forma a deixarem este débito crescer de forma indiscriminada. Assim sendo, busca-se não uma anistia e sim um parcelamento destes débitos referentes às multas”, diz justificativa da ação.
“Com toda a certeza, as famílias irão planejar melhor suas despesas e ainda, poderão contribuir de maneira devida para o pagamento de seus impostos”, conclui a medida. Apresentada nesta terça-feira, 16, a matéria será em seguida enviada para a Comissão de Legislação da Casa.
Fonte: Jornal O POVO.
BICICLETA COMPACTA
Designer italiano cria bicicleta dobrável que cabe em uma mochila.
Que tal usar uma bicicleta que cabe na mochila? Essa é a proposta do designer italiano Gianluca Sada. Depois de seis anos de trabalho, ele criou a Sada Bike, modelo dobrável que fica do tamanho de um guarda-chuva graças a dobradiças quase mágicas. As rodas sem raio se desconectam do aro, facilitando o transporte. A alternativa torna mais prático o uso da bicicleta e ajuda a promover a mobilidade urbana. Genial.
Para ter acesso à galeria de fotos, acesse o link: Galeria Sadabike
Sadabike
Que tal usar uma bicicleta que cabe na mochila? Essa é a proposta do designer italiano Gianluca Sada. Depois de seis anos de trabalho, ele criou a Sada Bike, modelo dobrável que fica do tamanho de um guarda-chuva graças a dobradiças quase mágicas. As rodas sem raio se desconectam do aro, facilitando o transporte. A alternativa torna mais prático o uso da bicicleta e ajuda a promover a mobilidade urbana. Genial.
Para ter acesso à galeria de fotos, acesse o link: Galeria Sadabike
Sadabike
segunda-feira, 1 de junho de 2015
CRIME POR ENTREGAR CARRO A QUEM NÃO PODE DIRIGIR NÃO EXIGE PERIGO CONCRETO
A pessoa que entrega veículo automotor a quem não tenha condições de dirigir comete crime independentemente de haver acidentes ou situações de perigo real para outras pessoas. A decisão é da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial repetitivo sobre a natureza (concreta ou abstrata) do crime descrito no artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
“Para a configuração do delito previsto no artigo 310 do CTB, não é necessário que a conduta daquele que permite, confie ou entregue a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança, cause lesão ou mesmo exponha a real perigo o bem jurídico tutelado pela norma, tratando-se, portanto, de crime de perigo abstrato”, diz a decisão.
A tese vai orientar a solução de processos idênticos, e só caberá novos recursos ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado. No caso julgado como representativo da controvérsia, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou o trancamento da ação penal por entender que, para configurar crime, o ato de entregar direção de veículo a pessoa não habilitada exige a demonstração de perigo concreto.
O Ministério Público mineiro recorreu ao STJ sustentando que a decisão negou vigência a dispositivo de lei federal que torna irrelevante o prejuízo concreto ao bem tutelado, pois se trata de crime de perigo abstrato. Afirmou que, por isso, a caracterização do crime não depende da ocorrência de resultado naturalístico. O recurso foi admitido pelo relator, ministro Sebastião Reis Júnior, e considerado representativo de controvérsia em função da multiplicidade de recursos com fundamentação idêntica.
Conduta atípica
No caso dos autos, o denunciado entregou a direção de uma moto a um menor, que foi posteriormente abordado por policiais militares em uma blitz. Na sentença, o juiz afirmou que não houve relato da Polícia Militar a respeito de algum dano ou perigo que o condutor inabilitado tenha causado. Como a denúncia não havia descrito nenhuma situação concreta de perigo, o magistrado rejeitou-a por considerar a conduta atípica.
O TJ-MG chegou a reformar a sentença, mas depois, ao julgar Habeas Corpus impetrado pela defesa, mandou trancar a ação penal. No STJ, acompanhando divergência aberta pelo ministro Rogerio Schietti Cruz (para quem a segurança do trânsito é um bem jurídico coletivo), a 3ª Seção reafirmou reiterada jurisprudência que reconhece o delito previsto no artigo 310 como de perigo abstrato, não se exigindo a demonstração do risco que sua prática tenha causado.
Segundo Schietti, ao contrário do estabelecido pelos artigos 309 e 311, que exigem que a ação se dê gerando perigo de dano, não há tal indicação na figura delitiva do artigo 310. Para ele, o legislador foi claro ao não exigir a geração concreta de risco: “Poderia fazê-lo, mas preferiu contentar-se com a deliberada criação de um risco para número indeterminado de pessoas por quem permite a outrem, nas situações indicadas, a condução de veículo automotor em via pública”, ressaltou em seu voto.
O ministro também salientou que o tráfego viário só funciona satisfatoriamente se for cercado de regras rígidas, capazes de gerar grau razoável de segurança: “Não se pode esperar a concretização de riscos em espaços viários para a punição de condutas que, a priori, representam um risco de produção de danos a pessoas indeterminadas, que trafeguem ou caminhem no espaço público.”
Por maioria de votos, o colegiado deu provimento ao recurso especial para reformar o acórdão que contrariou o artigo 310 da Lei 9.503/97 ao trancar a ação penal proposta na origem.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
“Para a configuração do delito previsto no artigo 310 do CTB, não é necessário que a conduta daquele que permite, confie ou entregue a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança, cause lesão ou mesmo exponha a real perigo o bem jurídico tutelado pela norma, tratando-se, portanto, de crime de perigo abstrato”, diz a decisão.
A tese vai orientar a solução de processos idênticos, e só caberá novos recursos ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado. No caso julgado como representativo da controvérsia, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou o trancamento da ação penal por entender que, para configurar crime, o ato de entregar direção de veículo a pessoa não habilitada exige a demonstração de perigo concreto.
O Ministério Público mineiro recorreu ao STJ sustentando que a decisão negou vigência a dispositivo de lei federal que torna irrelevante o prejuízo concreto ao bem tutelado, pois se trata de crime de perigo abstrato. Afirmou que, por isso, a caracterização do crime não depende da ocorrência de resultado naturalístico. O recurso foi admitido pelo relator, ministro Sebastião Reis Júnior, e considerado representativo de controvérsia em função da multiplicidade de recursos com fundamentação idêntica.
Conduta atípica
No caso dos autos, o denunciado entregou a direção de uma moto a um menor, que foi posteriormente abordado por policiais militares em uma blitz. Na sentença, o juiz afirmou que não houve relato da Polícia Militar a respeito de algum dano ou perigo que o condutor inabilitado tenha causado. Como a denúncia não havia descrito nenhuma situação concreta de perigo, o magistrado rejeitou-a por considerar a conduta atípica.
O TJ-MG chegou a reformar a sentença, mas depois, ao julgar Habeas Corpus impetrado pela defesa, mandou trancar a ação penal. No STJ, acompanhando divergência aberta pelo ministro Rogerio Schietti Cruz (para quem a segurança do trânsito é um bem jurídico coletivo), a 3ª Seção reafirmou reiterada jurisprudência que reconhece o delito previsto no artigo 310 como de perigo abstrato, não se exigindo a demonstração do risco que sua prática tenha causado.
Segundo Schietti, ao contrário do estabelecido pelos artigos 309 e 311, que exigem que a ação se dê gerando perigo de dano, não há tal indicação na figura delitiva do artigo 310. Para ele, o legislador foi claro ao não exigir a geração concreta de risco: “Poderia fazê-lo, mas preferiu contentar-se com a deliberada criação de um risco para número indeterminado de pessoas por quem permite a outrem, nas situações indicadas, a condução de veículo automotor em via pública”, ressaltou em seu voto.
O ministro também salientou que o tráfego viário só funciona satisfatoriamente se for cercado de regras rígidas, capazes de gerar grau razoável de segurança: “Não se pode esperar a concretização de riscos em espaços viários para a punição de condutas que, a priori, representam um risco de produção de danos a pessoas indeterminadas, que trafeguem ou caminhem no espaço público.”
Por maioria de votos, o colegiado deu provimento ao recurso especial para reformar o acórdão que contrariou o artigo 310 da Lei 9.503/97 ao trancar a ação penal proposta na origem.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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