"O que é que se encontra no início? O jardim ou o jardineiro? É o jardineiro. Havendo um jardineiro, mais cedo ou mais tarde um jardim aparecerá. Mas, havendo um jardim sem jardineiro, mais cedo ou mais tarde ele desaparecerá. O que é um jardineiro? Uma pessoa cujo pensamento está cheio de jardins. O que faz um jardim são os pensamentos do jardineiro. O que faz um povo são os pensamentos daqueles que o compõem." (Rubem Alves)

quarta-feira, 20 de junho de 2012

REGULAMENTADO O ART. 267 DO CTB: INFRAÇÕES LEVES E MÉDIAS NO TRÂNSITO PODEM VIRAR ADVERTÊNCIA



As infrações de trânsito leves e médias poderão ser convertidas em advertência por escrito e não render mais multa nem pontos no prontuário do motorista. Uma resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) publicada na semana passada regulamentou o artigo 267 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que instituía a Penalidade de Advertência por Escrito, mas que não era aplicada.

A Resolução 404 foi publicada na última quinta-feira e está programada para valer a partir de 1.º de janeiro do ano que vem. Ela complementa outra resolução, a 363, de 2010, que já estabelece padrão para envio de multas e prazo para recurso. Os motoristas beneficiados pela mudança são aqueles sem antecedentes, ou seja, que não foram flagrados cometendo a mesma infração de trânsito nos últimos 12 meses.

A advertência por escrito era prevista desde 1998, quando o CTB foi reformulado, mas a falta de regras nacionais para aplicação da norma impedia que ela fosse cumprida. Na internet, correntes de e-mail já falavam, incorretamente, que as multas poderiam ser convertidas em advertência. A própria Companhia de Engenharia de Tráfego (CET) mantém em seu site, na página sobre orientações sobre procedimentos após uma multa, um texto alertando que a regra não está em vigor.

Excesso de velocidade (em até 20% acima do limite da via), desrespeito ao rodízio e estacionamento irregular respondem por mais da metade das multas da capital paulista. E são infrações leves e médias. A Prefeitura de São Paulo estima arrecadar R$ 800 milhões neste ano com multas. Mas não há dados que mostrem quantas dessas multas são aplicadas contra motoristas "primários", sem infração anterior.

Na prática, a norma dá ao motorista o direito de pedir que sua multa seja convertida em advertência no momento em que receber a notificação da infração de trânsito. Isso poderá ser feito em até 15 dias depois do recebimento da multa. As informações são do jornal "O Estado de S.Paulo".

Para acessar a íntegra da RESOLUÇÃO 404/2012, clique aqui.

4 comentários:

  1. Pelo que eu entendi a Resolução 404/2012 REEDITOU a Resolução 363/2010, inclusive com mudanças, como por exemplo: não se exigirá mais as firmas reconhecidas por autenticidade do proprietário do veículo e condutor indicado nos formulários de indicação do condutor infrator, dando margens a ocorrências de fraudes que foram evitadas depois de exigidas por alguns órgãos de trânsito (art. 4º Inciso IX). No entanto, a Resolução nº 363/10 não foi revogada e a Resolução nº 149/2003 que estava prevista para ser revogada por ela, em 1º de julho de 2012, conforme Deliberação 115/2011, agora estará (TAMBÉM) revogada pela Resolução 404/2012 em janeiro de 2013. Outra "salada mista" do CONTRAN com relação às Normas de Trânsito! Afinal, Qual das duas Resoluções estão valendo e quando ficará de fato revogada a Resolução nº 149/2003?
    O DENATRAN disponibilizar o cadastro dos infratores (condutores) para aplicação de Advertência por Escrito é uma utopia! Isso encontra óbices no DETRAN que nunca disponibiliza esses dados, nem para fiscalização de condutores não habilitados que dizem que “esqueceram a CNH em casa”, apesar de estar previsto no CTB e em convênios. Vamos ver se resolvidos “os nós” que causam as duas normas, a Advertência por Escrito finalmente sai do papel! JOÃO BEZERRA

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  2. correção: Qual das duas normas está valendo?

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  3. Prezado, e sempre eficiente, JB,

    Friso, inicialmente, que a sua participação enriquece bastante este democrático espaço de debates.

    No mérito, também estou céptico quanto ao DENATRAN disponibilizar o cadastro dos infratores para aplicação da advertência por escrito. Quanto à “salada mista”, é certo que o órgão máximo normativo/consultivo do SNT (CONTRAN) vive a produzir desses imbróglios (nosso amigo prof. Julyver costuma demonstrar isso em seus escritos). Existem casos em que o art. 267 já vinha sendo “aplicado” (melhor seria mencionar “usado”, por mais incrível que isso possa parecer!) com o fim único de beneficiar simpatizantes de determinados gestores municipais, o que, a meu ver, caracteriza verdadeira excrescência, além de ser um tremendo desrespeito para com os profissionais da fiscalização.

    Interessante observar, ademais, que a evidenciada resolução 404 desconsidera (por meio de seu art. 9º, § 7º) o art. 259 do CTB no que se refere à pontuação, pois o que a Lei 9.503/97 estabelece é que a cada infração cometida serão (ou “são”, para transcrever literalmente o texto legal) computados os seguintes pontos: gravíssima=7, grave=5, média=4 e leve=3. O CTB não diz que nos casos em que, porventura, venha a ser aplicada a advertência por escrito* – consoante previsão do art. 267 –, o responsável será isentado da pontuação.
    *O que permanece sujeito à subjetividade da autoridade de trânsito: “poderá”.

    Abraço e, em nome do blog DIREITODEIREVIR, agradeço ao amigo pelos comentários.

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  4. bem levei uma multa na cidade de Franca-SP, EM uma avenida com velocidade de 60 kms, estava da 70 kms, portanto pelo art. 267 do CTB, ESTOU ISENTO de pagamento de multa, uma vez que não tenho antecedentes, nunca fui multado, e não sou de correr dentro de cidade, sou aposentado, moro em cidade visinha a Franca, quase não vou nesta cidade, o que está acontecendo é que Franca também já possui a industria da multa, querem arrecadar para não dizer afanar o bolso das pessoas, que vergonha, ficam escondidos atrás de arvores nas avenidas para sacanear os motoristas....o que é ilegal....

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