O Ministério Público do Estado do
Ceará, através dos promotores integrantes do Núcleo de Atuação Especial de
Controle, Fiscalização e Acompanhamento de Políticas do Trânsito (Naetran),
ajuizou, nesta quarta-feira (22), uma ação civil pública com pedido de liminar
contra a Autarquia Municipal de Transito, Cidadania e Serviços Públicos
(AMC); o Consórcio Via Livre Fortaleza; a Trana Construções Ltda.; e a
empresa Serttel. A ação requer que seja determinada a suspensão imediata da
contratação de empresa especializada para prestação de serviços de engenharia
de tráfego, apoio operacional, controle e monitoramento do tráfego,
orientação e prestação de informações aos usuários do sistema viário da
cidade de Fortaleza.
Os representantes do MP
requerem que a Prefeitura de Fortaleza anule o contrato com a empresa
Serttel, no valor de R$ 53,3 milhões. A inicial prevê a imposição de multa
diária aos promovidos no valor de R$ 10.000,00, caso proceda ao
descumprimento da suspensão imediata do contrato. A contratação tem como
objetivo a prestação de serviços de engenharia de tráfego, apoio operacional,
controle e monitoramento de tráfego, orientação e prestação de informações
aos usuários do sistema viário de Fortaleza. O documento foi assinado pelos
promotores de Justiça Antônio Gilvan de Abreu Melo, Edílson Santana
Gonçalves, José Aurélio da Silva e Francisco Romério Pinheiro Landim.
O contrato tem o prazo de 18
meses, podendo ser prorrogado, e serve como complementação às ações da
Autarquia Municipal de Transito, Cidadania e Serviços Públicos (AMC). O MP
entende que há ilegalidade no processo, tendo em vista a impossibilidade de
delegação de poder de polícia para particulares e a ausência de representação
da Prefeitura de Fortaleza no contrato. Além disso, é de competência
exclusiva da AMC planejar, projetar, regulamentar, operar, promover e
fiscalizar o trânsito de veículos, pedestres e animais.
Fonte: MPCE |
"O que é que se encontra no início? O jardim ou o jardineiro? É o jardineiro. Havendo um jardineiro, mais cedo ou mais tarde um jardim aparecerá. Mas, havendo um jardim sem jardineiro, mais cedo ou mais tarde ele desaparecerá. O que é um jardineiro? Uma pessoa cujo pensamento está cheio de jardins. O que faz um jardim são os pensamentos do jardineiro. O que faz um povo são os pensamentos daqueles que o compõem." (Rubem Alves)
quinta-feira, 23 de outubro de 2014
FORTALEZA-CE: MP REQUER SUSPENSÃO IMEDIATA DO CONTRATO COM EMPRESA DE ORIENTAÇÃO DE TRÁFEGO
RN - CIDADÃO RECEBERÁ INDENIZAÇÃO APÓS TER VEÍCULO RETIDO DE FORMA INDEVIDA PELO DETRAN
O juiz Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, condenou o Estado do Rio Grande do Norte e o Departamento Estadual de Trânsito (Detran/RN) a pagarem a um cidadão o valor de R$ 10 mil, à título de danos morais e R$ 9 mil, à título de dano material emergente, por terem retido o seu veículo de forma indevida. Sobre tais valores devem incidir juros e correção monetária.
Após transitado em julgado, o delegado da Deprov deverá retirar a ocorrência de furto sobre o veículo do cidadão, para que ele dê a destinação correta ao seu automóvel, bem como o Detran/RN, por seu representante, deve retirar qualquer pecha ou ocorrência de irregularidade sobre o nome do autor ou seu veículo no que se refere a eventual regravação do motor.
O caso
O autor afirmou nos autos que adquiriu, no ano de 2004, de boa-fé, um veículo tipo Monza - SLE, ano 1998, de cor verde de propriedade de terceira pessoa, de modo que a transferência da propriedade desta para aquele se deu em 30 de dezembro daquele ano.
Em razão de problemas financeiros supervenientes decidiu, em outubro de 2008, vender o veículo a um terceiro pela valor de R$ 9 mil e que a transferência de propriedade não se realizou de pronto, visto que faltava ao comprador adimplir uma parcela do valor devido.
No entanto, no dia 10 de outubro de 2008, o novo proprietário teve o veículo em questão furtado, sendo o mesmo reencontrado no dia 21 de outubro do mesmo ano, tendo antes disso o novo proprietário registrado a ocorrência do ilícito.
Quando foi dar baixa na ocorrência de furto na Deprov, os policiais o informaram que, para que o veículo fosse liberado, era necessário passar por uma perícia. Sendo que, após essa perícia realizada pelo ITEP no veículo, o órgão atestou que o motor do mesmo havia sido regravado.
Após isto, aquele órgão técnico enviou ofício ao Detran/RN para saber da legalidade da regravação, momento o qual o Detran/RN informou que não havia autorizado a regravação, motivo pelo qual não autorizava a liberação do presente veículo.
Na ocasião, o delegado titular da Deprov informou ao cidadão que o veículo não poderia ser comercializado, nem se permitia alteração na gravação do motor, devendo o autor assinar um termo de depósito para que o veículo ficasse sob sua responsabilidade.
O delegado disse ainda que o registro de furto permaneceria até a regularização da situação do veículo junto ao Detran/RN. Assim, o autor argumentou que o veículo em questão não pode estar em circulação.
Desta forma, o comprador resolveu desfazer a compra do veículo, requerendo, para tanto, a devolução da importância até então paga pelo automóvel. Informou, por fim, que o veículo se encontra no interior de sua garagem abandonado.
Sentença favorável para o cidadão
Quando examinou os autos, o magistrado Cícero de Macedo Filho verificou que não há nos autos provas de que o autor teria regravado o bloco do motor, ou mesmo quem foi a pessoa que fez isto, pois a regravação do bloco do motor, sem autorização da autoridade executiva do Detran, constituiria ilegalidade por afronta ao § 2º do art. 114 do Código de Trânsito Brasileiro.
“Deste modo, não há elementos que indiquem que o autor teria regravado o bloco do motor para, posteriormente a isto, levar seu veículo para vistoria no Detran/RN, mesmo porque seria estranho alguém cometer uma ilegalidade (adulteração do veículo) e posteriormente apresentá-la as autoridades competentes para averiguação de tal fato”, salientou.
Da mesma forma, o juiz considerou também que não há um processo criminal contra o autor por adulteração das características do veículo devido a furto anterior a sua aquisição pelo autor. Da mesma forma, viu caracterizada boa-fé do autor quanto a possível regravação do motor e venda do veículo a terceiro comprador.
Isto em razão de que, antes desta venda, o veículo que o autor comprou, no ano de 2004, da antiga proprietária, passou por uma vistoria no Detran/RN, em dezembro de 2004, onde foi detectada que já existia a regravação do motor e considerado apto o veículo através do Laudo de Vistoria pós-mudança de retirada do GNV.
O juiz Cícero de Macedo Filho concluiu que, eventual situação de irregularidade do veículo em questão, na data de sua aquisição pelo autor, esta venda e compra teria sido causada pela ineficiência do Estado do Rio Grande do Norte, através do Detran/RN, que teria deixado o autor adquirir um veículo com irregularidades.
“Deste modo os demandados devem ser responsabilizados pelos danos causados ao autor, é dizer, dano moral, pois sobre o autor pairava desconfiança de que ele teria adulterado o veículo, e dano material, visto que o veículo (no valor de R$ 9.000,00, à época) é velho, do ano de 1988, e por causa desta ação estatal de não permitir o veículo rodar, está parado, desde de outubro de 2008, portanto, imprestável para uso”, sentenciou.
(Processo nº 0004297-69.2010.8.20.0001)
Com informações do TJRN.
Com informações do TJRN.
quarta-feira, 22 de outubro de 2014
CE: CICLISTA VÍTIMA DE ACIDENTE DEVERÁ SER INDENIZADO EM R$ 60,4 MIL
Um porteiro que teve a perna amputada devido a um acidente envolvendo um ônibus da Viação Santa Cecília deverá ser indenizado em R$ 60,4 mil. O fato aconteceu 2011, na avenida Washington Soares, em Fortaleza. A decisão judicial da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJCE) foi proferida na terça-feira, 21.
O homem seguia de bicicleta em dezembro de 2011, quando foi atingido pelo ônibus e caiu. O pneu traseiro do transporte passou em cima da perna direita dele. Com isso, ele entrou na justiça pedindo indenização moral e material, alegando a impossibilidade de exercer seu ofício.
A empresa envolvida alega que a culpa é exclusiva da vítima, informando que o porteiro estava trafegando na pista, ao invés da faixa exclusiva para ciclistas. A 26ª Vara Cível de Fortaleza entendeu em março de 2013 que houve culpa de ambas as partes e por isso determinou o pagamento de pensão vitalícia de R$ 493, referente à metade do salário recebido pelo porteiro além de reparação material (R$ 488,56), moral (R$ 30 mil) e estética (R$ 30 mil).
“Consta das provas trazidas aos autos que no local do acidente existia uma ciclovia e que o requerente [porteiro] encontrava-se fora da faixa apropriada ao seu tráfego no momento em que foi atingido pelo ônibus. Inobstante, a irregularidade não é capaz de elidir eficazmente a direção responsável de qualquer motorista de veículo automotor”, destacou o relator do processo, desembargador Francisco Darival Beserra Primo.
Com informações do TJCE
RS: MOTORISTA NÃO DEVE INDENIZAR SE ATROPELAMENTO SE DEU POR CULPA DA VÍTIMA
O motorista que atropela um ciclista não deve indenizar se a culpa do acidente for da vítima. Seguindo esse entendimento, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que negou pedido de indenização feito por um ciclista atropelado. Para os desembargadores, o motorista do carro não teve culpa no acidente.
A autora da ação alegou que transitava na carona da bicicleta, conduzida pelo seu namorado, no acostamento, quando foi atingida por um veículo. Disse que foi socorrida e encaminhada ao hospital. Passou por procedimentos de enxertos, bem como cirurgias plásticas para reconstruir a perna, que, por fim, foi amputada. Acusou o motorista do carro como culpado, afirmando que ele dirigia de forma negligente e desgovernada, em alta velocidade. Também relatou que, devido ao acidente, parou de trabalhar e que sua mãe, costureira, também havia parado para cuidar dela.
Em sua defesa, o motorista alegou que a bicicleta, sem sinalização, vinha em direção contrária, na contramão, e não no acostamento, passando na frente do seu veículo, o que provocou o acidente. Em primeiro grau, a juíza Aline Santos Guaranha, da comarca de São Leopoldo, concluiu que o motorista não deveria indenizar porque a culpa do acidente foi do ciclista, que fez uma manobra brusca.
A mulher recorreu ao TJ-RS. Porém, a 12ª Câmara Cível manteve a sentença. Segundo o relator do recurso, desembargador Umberto Guaspari Subdrack, as provas confirmam a versão do motorista do carro. De acordo com Subdrack, as provas juntadas aos autos e o depoimento de testemunhas confirmaram que o motorista não pode evitar o acidente.
Participaram do julgamento, votando de acordo com o relator, a desembargadora Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout (revisora) e o desembargador Mário Crespo Brum.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
sexta-feira, 26 de setembro de 2014
AVANTE, AGENTES DE TRÂNSITO!
Quem é agente de trânsito, perito ou policial no Brasil, sabe bem: nos acidentes de trânsito, o mais comum é que cada uma das partes envolvidas atribua a responsabilidade pelo ocorrido à outra (ou às outras) pessoa(s). Na mesma linha defensiva, são as justificativas apresentadas por 99% dos condutores flagrados praticando uma ou outra conduta que o agente de trânsito, “injusta ou equivocadamente”, supõe que caracterize infração.
Tais
comportamentos são, em alguma medida, abordados na obra Os Sete Saberes Essenciais à Educação do Futuro, quando Edgar Morin
analisa que “cada mente é dotada de potencial de mentira para si próprio, que é
fonte permanente de erros e ilusões”.
Nisso, talvez, resida
um pouco a explicação para uma opinião recorrente entre os condutores: falta
“bom senso” aos agentes, que “só querem ‘multar’, em vez de educar, de
orientar”. Em outras palavras, “temos muitas autuações (e multas) porque os
agentes são, no mínimo, incompreensivos”.
Ora, mesmo considerando que
são muitas as deficiências no que se refere à educação (que não deve necessariamente
se confundir com déficit de conhecimento da legislação), a verdade é que
parcela considerável dos infratores tem plena consciência das irregularidades
que comete.
Alguns condutores possuem
tanto conhecimento que, se fosse o caso, nos dariam uma boa aula sobre legislação
de trânsito. Por oportuno, recorro novamente a Morin para ponderar que “o egocentrismo, a necessidade de
autojustificativa e a tendência a projetar sobre o outro a causa do mal fazem
com que cada um minta para si próprio [...]” e, nesse contexto, penso que
o que falta mesmo é um exercício de autocrítica por parte dos infratores
(muitos deles, obstinados em desobedecer ao Código de Trânsito e contumazes em
desrespeitar direitos coletivos).
Além do mais,
conforme já tive oportunidade de abordar em outros escritos, compreendida a fiscalização de trânsito como o ato de controlar o cumprimento das regras previstas na legislação,
é certo dizer que os agentes de
fiscalização têm a competência legal – condicionada tão somente à situação de
flagrância – de autuar esses incautos do trânsito.
A autuação é ato administrativo vinculado. Assim, o agente de
fiscalização não pode substituir a autuação por uma advertência, um aviso ou
coisa que o valha. A ele cabe fiscalizar a obediência ao conjunto de normas
legais e regulamentares que regem o trânsito. Nesse mister, atua como
verdadeiro catalisador das tensões do trânsito, inibindo e evitando os atritos entre
os usuários e a prática de infrações, principalmente aquelas que ampliam os
riscos de acidentes. E, bem por isso, não raro é injustamente incompreendido e,
até mesmo, covardemente agredido.
O certo é que, em regra, cabe aos meus amigos e amigas agentes de trânsito representar aquele elemento que viabiliza a ligação, o contato mais direto, do cidadão/usuário com o Sistema Nacional de Trânsito. Nada mais justo, então, do que a segurança viária ter, finalmente, sido alçada à condição de norma constitucional (bendita seja a EC 82/2014...). Falta agora à categoria, ver devidamente reconhecida a importância de seu trabalho, de sua missão de salvar vidas no trânsito.
Até onde eu puder ajudar, estou sempre à disposição. Força e honra, meus
amigos e minhas amigas agentes de trânsito!
Post dedicado a todos os agentes de trânsito deste Brasil, heróis e heroínas não reconhecidos que, diuturnamente, exercem ("por cima de pau e pedra"!), a nobilíssima missão de promover segurança no trânsito. Especialmente dedicado aos amigos Kelber (aniversariando por ocasião desta postagem), Mirislândia, Amaral, Lucyara Avelar, Edson, Fernando e Willame.
Post dedicado a todos os agentes de trânsito deste Brasil, heróis e heroínas não reconhecidos que, diuturnamente, exercem ("por cima de pau e pedra"!), a nobilíssima missão de promover segurança no trânsito. Especialmente dedicado aos amigos Kelber (aniversariando por ocasião desta postagem), Mirislândia, Amaral, Lucyara Avelar, Edson, Fernando e Willame.
domingo, 14 de setembro de 2014
PERSONALIDADE CIVIL: MORTE DE FETO EM ACIDENTE DÁ DIREITO A SEGURO OBRIGATÓRIO, DIZ 4ª TURMA DO STJ
O
nascituro tem personalidade civil e é titular de direitos. Sendo assim, em caso
de morte do feto, a família tem direito de receber indenização do seguro
obrigatório DPVAT (Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores
de Vias Terrestres). O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça, que acompanhou voto do ministro Luis Felipe Salomão, relator de
recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
A segurada, grávida, sofreu acidente de carro em 2009. O
marido dela morreu e ela perdeu o bebê, além de ter sofrido várias lesões
corporais. Pela morte do feto de quatro meses, ela ajuizou ação de cobrança
contra a seguradora para receber indenização por morte.
Ao julgar o caso, a 2ª Vara Cível de Rio do Sul (SC)
condenou a seguradora a pagar R$ 13,5 mil. Já o Tribunal de Justiça de Santa
Catarina derrubou a decisão, sob argumento de que a personalidade jurídica do
feto somente advém do nascimento com vida. “O nascituro detém mera
expectativa de direitos em relação aos proveitos patrimoniais, cuja condição
depende, diretamente, do seu nascimento com vida”, segundo o acórdão.
Para o ministro Salmão, porém, a segurada não busca
direitos patrimoniais do feto, mas direito próprio da mãe ao recebimento da
indenização do seguro obrigatório DPVAT. No caso de morte, segundo Salomão,
“por razões óbvias”, a pessoa do beneficiário do seguro não coincide com a da
vítima do sinistro.
“O artigo 4º da Lei 6.194/1974 (com a redação vigente à
época) reconhece expressamente que a indenização no caso de morte será paga, na
constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente; na sua falta, aos herdeiros
legais. Nos demais casos, o pagamento será feito diretamente à vítima na forma
que dispuser o Conselho Nacional de Seguros Privados", afirmou.
Salomão reconhece que há muitas divergências sobre a
situação jurídica do feto. Ele aponta três teorias principais: natalista, cuja
personalidade jurídica só se inicia com o nascimento; concepcionista, segundo a
qual a personalidade jurídica já começa com a concepção, muito embora
alguns direitos só possam ser plenamente exercitáveis com o nascimento; e
personalidade condicional, que prevê que personalidade jurídica começa com
o nascimento, mas o feto titulariza direitos submetidos a condição suspensiva,
ou direitos eventuais.
Para o relator, o ordenamento
jurídico aponta sinais de que não há a vinculação entre o feto com vida e o
conceito de pessoa, de personalidade jurídica e de titularização de direitos.
“A principal conclusão é a de que, se a existência da pessoa natural tem início
antes do nascimento, nascituro deve mesmo ser considerado pessoa, e, portanto,
sujeito de direito, uma vez que, por força do artigo 1º [do Código Civil], toda
pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”.
Alinhamento
O ministro afirmou que, “ao que parece”, o ordenamento jurídico como um todo alinhou-se mais à teoria concepcionista para a construção da situação jurídica do nascituro. Em relação ao fato de nem todos os direitos poderem ser titularizados ou exercidos pelo feto, Salomão disse não ser relevante para a constatação de que ele pode ser considerado uma pessoa.
Isso porque nem todas as pessoas exercem de forma plena
todos os direitos, como é o caso dos incapazes e presos. Dessa forma, ele votou
para que a seguradora fosse condenada a pagar o seguro, reformando a decisão do
TJ-SC, sendo acompanhado por unanimidade.
REsp 1.415.727-SC
Fonte: CONJUR.
segunda-feira, 11 de agosto de 2014
FALTA DE LEI NÃO IMPEDE CIRCULAÇÃO DE BICICLETA ELÉTRICA, DECIDE TJ-RS
Cabe ao município regulamentar o registro de ciclomotores na área de sua circunscrição, na forma dos artigos 24 e 129 do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, na falta dessa regulamentação, o munícipe não pode ser impedido de trafegar com esse tipo de veículo, já que não comete nenhuma infração.
O entendimento, pacificado na jurisprudência, levou a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a derrubar a sentença que cassou liminar que garantia a um morador de Santa Vitória do Palmar trafegar regularmente com sua bicicleta elétrica, sem sofrer ameaça de apreensão.
‘‘Considerando os fatos alegados e a comprovação de que o autor é proprietário de bicicleta elétrica não devidamente emplacada, entendo estar presente o risco de vir a ser tolhido o seu direito de trafegar com o veículo, pela fiscalização de trânsito. Cabível, portanto, o Mandado de Segurança na forma preventiva’’, escreveu na decisão monocrática o desembargador Carlos Roberto Lofego Caníbal.
O caso
O autor contou à Justiça que policiais militares o abordaram e pediram a documentação da bicicleta elétrica que dirigia. Os policiais teriam dito que, da próxima vez que fosse encontrado sem o registro de licenciamento, recolheriam o veículo. Como o município de Santa Vitória do Palmar não dispõe desse serviço, nem proíbe a circulação de bicicleta elétrica, ele entrou com Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra o ato do comandante da Brigada Militar, para se desonerar da obrigação. A Vara Judicial da comarca lhe concedeu a segurança.
O autor contou à Justiça que policiais militares o abordaram e pediram a documentação da bicicleta elétrica que dirigia. Os policiais teriam dito que, da próxima vez que fosse encontrado sem o registro de licenciamento, recolheriam o veículo. Como o município de Santa Vitória do Palmar não dispõe desse serviço, nem proíbe a circulação de bicicleta elétrica, ele entrou com Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra o ato do comandante da Brigada Militar, para se desonerar da obrigação. A Vara Judicial da comarca lhe concedeu a segurança.
Ouvida em juízo, a autoridade policial disse que há pareceres divergentes acerca da classificação da bicicleta elétrica. Às vezes, é classificada como ciclomotor e, noutras, como motoneta elétrica, o que define a competência para registro. Defendeu a classificação como motoneta elétrica, sugerindo o registro do veículo pelo órgão executivo de trânsito estadual, o Detran.
A sentença
Ao julgar o mérito do Mandado de Segurança, a juíza Fabiane Borges Saraiva observou que não há prova de que a autoridade venha exigindo tal habilitação dos condutores de bicicletas elétricas, mas mera alegação. É que os autos não informam hora, local e servidor responsável. Assim, ‘‘resta deflagrada a falta de interesse de agir do impetrante [autor], porquanto ausente prova pré-constituída da ameaça de lesão proclamada na inicial’’, emendou.
Ao julgar o mérito do Mandado de Segurança, a juíza Fabiane Borges Saraiva observou que não há prova de que a autoridade venha exigindo tal habilitação dos condutores de bicicletas elétricas, mas mera alegação. É que os autos não informam hora, local e servidor responsável. Assim, ‘‘resta deflagrada a falta de interesse de agir do impetrante [autor], porquanto ausente prova pré-constituída da ameaça de lesão proclamada na inicial’’, emendou.
Além disso, segundo a julgadora, o direito requerido pelo autor não é líquido e certo, pois há divergência jurisprudencial consistente, seja no enquadramento do veículo como bicicleta elétrica, seja na possibilidade de seu uso sem exigência de licenciamento e habilitação. ‘‘Destarte, mostra-se por demais estreita a via do mandamus, sendo ele, portanto, meio inadequado para a insurgência do autor’’, complementou na sentença.
Com essa fundamentação, ela revogou a decisão que concedeu a antecipação de tutela, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, levando a parte a recorrer ao TJ-RS, onde conseguiu a decisão favorável.
Fonte: Conjur.
Fonte: Conjur.
segunda-feira, 4 de agosto de 2014
CULPA EXCLUSIVA: VÍTIMA QUE PROVOCA ACIDENTE DE TRÂNSITO NÃO TEM DIREITO A INDENIZAÇÃO
Comprovada a culpa exclusiva da vítima pelo acidente de trânsito,
ela não tem direito a indenização. O entendimento é da 2ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça de Goiás.
A corte julgou pedido de uma mulher que se envolveu em acidente com
caminhão bitrem da empresa Refrescos Bandeirantes, quando dirigia uma moto. Segundo
o relator, juiz substituto em segundo grau, José Carlos de Oliveira, a
mulher tem culpa exclusiva do acontecimento, pois teria entrado no
retorno pelo lado direito do caminhão, fazendo com que a traseira do veículo
atingisse sua moto.
Contra decisão anterior com o mesmo entendimento, a mulher interpôs
Agravo, alegando que aguardava o tráfego de veículos para fazer o retorno
quando foi surpreendida pelo impacto do bitrem.
Essa tese, no entanto, entra em contradição com o depoimento das únicas
duas testemunhas do acidente. José Carlos considerou que o recurso
interposto pela mulher não trouxe fatos novos aos autos. Sendo assim, “o mero
inconformismo da vítima não tem forças para reconsiderar a decisão monocrática
anterior”, decidiu o juiz em segundo grau.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.
Processo 201491693460
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