O
nascituro tem personalidade civil e é titular de direitos. Sendo assim, em caso
de morte do feto, a família tem direito de receber indenização do seguro
obrigatório DPVAT (Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores
de Vias Terrestres). O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça, que acompanhou voto do ministro Luis Felipe Salomão, relator de
recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
A segurada, grávida, sofreu acidente de carro em 2009. O
marido dela morreu e ela perdeu o bebê, além de ter sofrido várias lesões
corporais. Pela morte do feto de quatro meses, ela ajuizou ação de cobrança
contra a seguradora para receber indenização por morte.
Ao julgar o caso, a 2ª Vara Cível de Rio do Sul (SC)
condenou a seguradora a pagar R$ 13,5 mil. Já o Tribunal de Justiça de Santa
Catarina derrubou a decisão, sob argumento de que a personalidade jurídica do
feto somente advém do nascimento com vida. “O nascituro detém mera
expectativa de direitos em relação aos proveitos patrimoniais, cuja condição
depende, diretamente, do seu nascimento com vida”, segundo o acórdão.
Para o ministro Salmão, porém, a segurada não busca
direitos patrimoniais do feto, mas direito próprio da mãe ao recebimento da
indenização do seguro obrigatório DPVAT. No caso de morte, segundo Salomão,
“por razões óbvias”, a pessoa do beneficiário do seguro não coincide com a da
vítima do sinistro.
“O artigo 4º da Lei 6.194/1974 (com a redação vigente à
época) reconhece expressamente que a indenização no caso de morte será paga, na
constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente; na sua falta, aos herdeiros
legais. Nos demais casos, o pagamento será feito diretamente à vítima na forma
que dispuser o Conselho Nacional de Seguros Privados", afirmou.
Salomão reconhece que há muitas divergências sobre a
situação jurídica do feto. Ele aponta três teorias principais: natalista, cuja
personalidade jurídica só se inicia com o nascimento; concepcionista, segundo a
qual a personalidade jurídica já começa com a concepção, muito embora
alguns direitos só possam ser plenamente exercitáveis com o nascimento; e
personalidade condicional, que prevê que personalidade jurídica começa com
o nascimento, mas o feto titulariza direitos submetidos a condição suspensiva,
ou direitos eventuais.
Para o relator, o ordenamento
jurídico aponta sinais de que não há a vinculação entre o feto com vida e o
conceito de pessoa, de personalidade jurídica e de titularização de direitos.
“A principal conclusão é a de que, se a existência da pessoa natural tem início
antes do nascimento, nascituro deve mesmo ser considerado pessoa, e, portanto,
sujeito de direito, uma vez que, por força do artigo 1º [do Código Civil], toda
pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”.
Alinhamento
O ministro afirmou que, “ao que parece”, o ordenamento jurídico como um todo alinhou-se mais à teoria concepcionista para a construção da situação jurídica do nascituro. Em relação ao fato de nem todos os direitos poderem ser titularizados ou exercidos pelo feto, Salomão disse não ser relevante para a constatação de que ele pode ser considerado uma pessoa.
Isso porque nem todas as pessoas exercem de forma plena
todos os direitos, como é o caso dos incapazes e presos. Dessa forma, ele votou
para que a seguradora fosse condenada a pagar o seguro, reformando a decisão do
TJ-SC, sendo acompanhado por unanimidade.
REsp 1.415.727-SC
Fonte: CONJUR.
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