"O que é que se encontra no início? O jardim ou o jardineiro? É o jardineiro. Havendo um jardineiro, mais cedo ou mais tarde um jardim aparecerá. Mas, havendo um jardim sem jardineiro, mais cedo ou mais tarde ele desaparecerá. O que é um jardineiro? Uma pessoa cujo pensamento está cheio de jardins. O que faz um jardim são os pensamentos do jardineiro. O que faz um povo são os pensamentos daqueles que o compõem." (Rubem Alves)

segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014

CICLISTA: QUEDA EM BURACO NA VIA PÚBLICA GERA INDENIZAÇÃO

Conforme previsto nos artigos 5º, XLIX, e 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, é dever do município conservar a via pública, respondendo por danos independentemente de culpa de agente público. 
Assim, a 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou decisão de primeira instância e condenou a Prefeitura de Araçatuba a indenizar moradora que caiu de bicicleta em via pública, devido a um buraco não sinalizado. O acidente provocou ferimentos na mulher e em sua filha, que estava na garupa.
Em seu voto, o relator da ação, desembargador Carlos Eduardo Pachi esclareceu que a responsabilidade no caso é objetiva, não sendo necessária a comprovação de dolo. "Seus únicos requisitos são a comprovação do dano e consequente nexo de causalidade com o comportamento danoso", explicou.
Para o relator ficou demonstrada a responsabilidade do Poder Público no acidente, pois a via esburacada estava aberta e desprovida de sinalização. “Fotografia e relato das testemunhas (nos autos) demonstram a existência do buraco e comprovam a má conservação da rua. A presença de dano moral no caso é inegável, já que o acidente ocasionou lesões e abalo psicológico à moradora e sua filha”, afirmou em seu voto.
O pedido de indenização pelos danos materiais, em razão do conserto da bicicleta, não foi atendido, pois o recibo não estava no nome da autora. Os desembargadores Jeferson Moreira de Carvalho e Décio de Moura Notarangeli, integrantes da turma julgadora, acompanharam o voto do relator. 
UM BREVE COMENTÁRIO DESTE BLOGUEIRO:
A indenização foi estipulada em R$ 2.000,00 (dois mil reais). O lado bom desta notícia é que vem se fortalecendo uma tendência acertada, por parte do Judiciário, no sentido de responsabilizar o município que, pela sua omissão no que se refere ao bom gerenciamento do trânsito, causa danos ao Administrado. O lado ruim, é que a Justiça decidindo por estabelecer indenizações em valores tão ínfimos, acaba quase motivando o gestor municipal a continuar agindo com desleixo, fazendo pouco caso de suas obrigações no que se refere ao trânsito seguro.  
Para mais informações, acesse o link do processo no site do TJSP.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

EDUCAÇÃO PRIORIDADE? (OU RONDÔNIA: FALTA DE TRANSPORTE ESCOLAR ATRASA VOLTA ÀS AULAS NA ÁREA RURAL DE JARU)

Tenho sustentado e reiterado, sempre que surge a oportunidade, que o direito ao trânsito seguro ou o DIREITO DE IR E VIR E PERMANECER VIVO é um direito qualificado, que deve receber um tratamento diferenciado por parte do Poder Público.

A tese que insisto em defender é no sentido de que, mais do que um simples direito, o “ir e vir” (o se deslocar com segurança e conforto no contexto do trânsito) é direito fundamental, pois deriva e, ao mesmo, é pressuposto de outros direitos, igualmente fundamentais. Indo além, argumento que o ir e vir com segurança é, também, direito meio, haja vista que para ter acesso a outros direitos, no mais das vezes, faço uso primeiramente do direito ao trânsito seguro.

Para estudar (e ter acesso ao direito à educação/formação, por exemplo) quase sempre necessito me deslocar até um determinado local: escola, faculdade, centro de formação etc[i]. Na educação de base, essa necessidade se acentua, tornando-se a regra.

Faço introdutoriamente tais considerações para dizer que as informações abaixo transcritas, malgrado não causarem estranhamento, não podem ser tidas como banais. Fatos dessa natureza sempre merecerão, no mínimo, a nossa indignação.

Do Portal do G1 RO, colho e transcrevo que
Cerca de três mil alunos matriculados em escolas na zona rural de Jaru (RO) devem ficar quase um mês sem estudar. As aulas previstas para começarem no dia 10 de fevereiro foram alteradas para o dia 5 de março, por causa de um impasse. O município não contratou a empresa responsável pelo transporte escolar de alunos.
Procurado pelo G1, o secretário municipal de Educação, Leomar Lopes Manoel, disse que em Jaru há 24 escolas da rede municipal, sendo que 12 estão situadas na zona rural, e somente estas sofrerão alteração em seu calendário. “A medida se deve porque não conseguimos licitar nenhuma empresa para fazer o transporte desses alunos que estudam em escolas da zona rural”, explicou o secretário.
De acordo com Leomar, uma licitação promovida no dia 30 de janeiro pela prefeitura, para contratação de empresa que prestaria o serviço de transporte escolar, precisou ser adiada porque não houve interesse por parte das prestadoras do serviço.
“A falta de adesão seria porque os valores propostos pela prefeitura para a prestação do serviço estavam muito abaixo das expectativas das empresas”, disse o secretário. Leomar afirmou também que uma nova licitação já está em andamento. “Com este impasse, se fez necessário realizar um novo processo licitatório, que demandaria tempo, e isso fez com que alterássemos a data de início das aulas para os alunos da zona rural”, esclareceu.
Para que os alunos não fiquem prejudicados, o secretário afirmou que está estudando junto aos diretores das escolas uma forma de compensar os dias de aula perdidos. “As aulas serão repostas para que nenhum aluno fique atrasado no conteúdo escolar”, garantiu.

Neste ponto, retorno eu:

Para quem não compreende porque o Brasil é o 8º país com o maior número de analfabetos adultos e, fazendo um link com o DIREITO DE IR E VIR E PERMANECER VIVO, o 5º país que mais mata no trânsito, eis aí uma boa pista...




[i] Não se ignora a amplitude do termo educação e, muito menos, se olvida a existência da chamada educação à distância (EAD). Porém, como é sabido por todos, as modalidades educação presencial ou educação semipresencial ainda preponderam. Assim, para efeitos deste raciocínio, prevalece a colocação feita no texto.

Créditos da notícia para Franciele do Vale, do Portal G1 RO.

Post dedicado a Angela Lima e Paula Izabela (educadoras caririenses de fibra e de ação). 

domingo, 2 de fevereiro de 2014

EMPREGADO QUE NÃO USAVA CINTO TEM CULPA POR ACIDENTE

Um trabalhador que morreu em acidente de trânsito e que não usava cinto de segurança descumpriu dever imposto a todos os motoristas e tem “culpa exclusiva” pelo ocorrido. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho no Paraná, que negou pedido de familiares para que a empresa pagasse indenização pela morte.
O homem foi arremessado para fora do veículo em um acidente na BR-153, em maio de 2012, morrendo em consequência de traumatismo craniano. O veículo bateu contra um barranco, de madrugada, no km 494 da BR-153, no município de General Carneiro. Somente a parte da frente do lado direito do automóvel foi danificada. A perícia constatou que o motorista não usava cinto de segurança e que a pista estava seca, em estado de conservação regular, pavimentada, com sinalização horizontal e vertical.
Segundo os autos do processo, o empregado havia usufruído do descanso semanal e do intervalo intrajornada. Por isso, o desembargador relator do processo, Francisco Roberto Ermel, concluiu que a empresa não tinha responsabilidade pelo acidente. Segundo ele, a vítima não observou “o dever imposto a todos os motoristas – e não somente a empregados da reclamada, mas a todas as pessoas de modo geral – que é o de utilizar o cinto de segurança, conforme dispõe o art. 65 do Código de Trânsito Brasileiro”.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-PR.

quarta-feira, 29 de janeiro de 2014

SEGURADORA NÃO DEVE PAGAR POR ACIDENTE CAUSADO POR MENOR

O descumprimento de regra contratual impede que uma mulher receba o pagamento de apólice de seguro após acidente de trânsito causado em 2006 pelo filho menor de idade e sem habilitação. Com esse entendimento, a 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Santa Catarina negou provimento à apelação apresentada por ela contra sentença do juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Itajaí, em processo que envolve a HDI Seguros.
Segundo o processo, a Guarda Municipal informou que, quando chegou ao local do acidente, o jovem de 17 anos já havia sido levado ao hospital pelo Corpo de Bombeiros, em estado grave. Testemunhas relataram que a vítima era a única pessoa presente no veículo, enquanto o menor e a família sustentaram que outra pessoa estava dirigindo o veículo. Um colega dele apresentou-se como motorista.
O desembargador Sérgio Izidoro Heil, relator do recurso, estranhou o fato de a pessoa que se disse condutor não ter acompanhado o jovem ao hospital nem ter avisado a família sobre o ocorrido, aparecendo na delegacia apenas uma semana após o fato. “Levando-se em conta os depoimentos prestados, sobretudo as declarações dos policiais (...), a versão mais coerente com o conjunto probatório constante dos autos é aquela defendida pela seguradora”, avaliou o relator.
Dessa forma, na avaliação dele, a empresa apenas cumpriu cláusula contratual, escrita de forma clara, na qual se eximia de ressarcimento em caso de acidente envolvendo condutor sem autorização para dirigir. A decisão foi unânime. 
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.
Apelação Cível 2011.048624-2
Clique aqui para ler o acórdão.

DESACELERE PARA A VIDA...

A segurança é fundamental para o convívio social. Em nome dela, direitos são relativizados e obrigações são impostas às pessoas. Assim, para se adentrar numa empresa ou num edifício residencial é comum que, dentre outros procedimentos, seja exigida a identificação do visitante, pois isso é parte da política de segurança que objetiva minimizar os riscos para quem trabalha ou mora no local.

Fora do ambiente privado, nas rodovias, por exemplo, regras existem e, em nome da segurança, devem ser cumpridas. Antes mesmo de colocar o veículo automotor em movimento, o condutor consciente deve se propor o seguinte questionamento: como devo me comportar para transformar o meu ato de dirigir (individual) numa atividade segura para todos (coletividade)?

Pouco importa o quanto você considera que dirige bem, haverá sempre o motorista que dirige com atitudes que pioram as condições de tráfego e que ampliam os riscos de acidentes para aqueles que têm a desventura de com ele se deparar (sem esquecer que o ciclista e o pedestre, a partir de eventuais condutas inadequadas, também provocam acidentes).

Trafegue sempre em velocidade compatível com a segurança e, ao primeiro indício de perigo, diminua a velocidade. Quanto mais rápido se desloca um veículo, menos tempo haverá para a reação do condutor e, por consequência, mais tempo levará para que ocorra a imobilização. 

Lembre-se: até mesmo o menor dos vacilos na estrada pode custar a sua vida ou de outra(s) pessoa(s). O ATO DE DIRIGIR, CUJO POTENCIAL DE RISCO EXCEDE O CAMPO DO INDIVÍDUO, REQUER MUITA RESPONSABILIDADE.

Assista ao vídeo abaixo e sinta-se convidado a refletir sobre essas questões. Caso deseje, socialize aqui comigo e com os seguidores do blog as suas impressões a respeito do conteúdo desta postagem.

sexta-feira, 17 de janeiro de 2014

CURRÍCULO ESCOLAR PODERÁ TER EDUCAÇÃO DE TRÂNSITO COMO DISCIPLINA OBRIGATÓRIA... OK. E AÍ?

Do portal eletrônico do conceituado Jornal O POVO, colho e comento a seguinte notícia:

“Tramita na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado um Projeto de Lei para incluir educação de trânsito nas disciplinas obrigatórios do currículo escolar do ensino básico. A proposta tem o objetivo de valorizar temas como ética, cidadania e respeito às leis. ‘O direcionamento desses valores para o ato de dirigir veículos automotores constituiria grande avanço na formação de cidadãos mais plenos e na consolidação da paz no trânsito’, diz o autor do projeto, ex-senador Flávio Arns”.

Pois bem, deve ser meio complicado compreender como um sujeito que se mostra engajado – e que torra a paciência alheia com um discurso chato e repetitivo sobre a importância do capacete, do cinto de segurança, da direção defensiva etc. – um sujeitinho que se diz sempre disposto a contribuir com um trânsito mais humanizado e mais seguro (E QUE FALA TANTO EM EDUCAÇÃO!), não fica exultante diante da notícia acima, mas é que sou mesmo contraditório. Nessa questão, em particular, filio-me à corrente minoritária, pois entendo que o só fato de ter uma lei OBRIGANDO a abordar o tema na escola NÃO acrescenta muito. O buraco é mais embaixo, é mais uma questão de engajamento, de se perceber a importância e a urgência social, como bem observa o sociólogo EDUARDO BIAVATI.

Penso que a mera inserção do assunto como disciplina obrigatória não implicará, necessariamente, no efetivo engajamento dos que fazem a escola. Cumprir a obrigação legal, não raro é algo relativamente simples de ser feito (e, também de ser ignorado). A chamada "municipalização" do trânsito é um exemplo claro disso: em muitos casos, implica tão somente no cumprimento das formalidades e na criação de alguns empregos com destinatários certos[1]. Em outros, ignora-se por completo a lei e fica por isso mesmo.

A propósito de educação para o trânsito e de leis, não custa lembrar que o art. 23 da Lei Maior do país (CF/1988), já fixa ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[...]

XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

Por sua vez, o Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503 de 1997, institui que a educação para o trânsito será promovida na pré-escola e nas escolas de 1º, 2º e 3º graus, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e de Educação, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas respectivas áreas de atuação (art.76).

Parágrafo único. Para a finalidade prevista neste artigo, o Ministério da Educação e do Desporto, mediante proposta do CONTRAN e do Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras, diretamente ou mediante convênio, promoverá:

I - a adoção, em todos os níveis de ensino, de um currículo interdisciplinar com conteúdo programático sobre segurança de trânsito;

Não bastasse, estamos vivenciando a Década Mundial de Ação pelo Trânsito Seguro, instituída pela Resolução A/64/255, da Organização das Nações Unidas (ONU), onde, precisamente por conta da urgência social que a questão da violência no trânsito representa, se estabeleceu o período de 2011 a 2020 como um decênio onde deve se dar prioridade à AÇÃO (à práxis transformadora, que se opõe ao mero discurso). Por intermédio da citada resolução, a ONU convocou todos os países signatários – dentre eles, o Brasil – para uma grande cruzada em prol da vida, cuja meta principal é diminuir em 50% os acidentes de trânsito em todo o mundo.

A questão é: se diante de tudo isso, até hoje não conseguimos colocar em prática a adoção desse currículo interdisciplinar, resolveremos o problema da educação para o trânsito (ou da falta dela) com mais uma lei? Por força da lei ora comentada teríamos, amanhã, a escola e os professores totalmente envolvidos com essa causa?

Infelizmente, respeitando muitíssimo toda e qualquer opinião divergente, este incauto pesquisador está com os que desconfiam dessa “boa-nova”.






[1] No sentido de "previamente estabelecidos", pois, é comum que os destinatários certos não sejam os profissionais mais qualificados.

Créditos da imagem para a fanpage do Jornal O POVO.

quinta-feira, 16 de janeiro de 2014

PROJETO INCLUI GUARDAS MUNICIPAIS NO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO

Câmara analisa o Projeto de Lei 5805/13, do deputado Lincoln Portela (PR-MG), que inclui as guardas municipais no Sistema Nacional de Trânsito. O projeto altera o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), que hoje relaciona como órgãos do sistema, por exemplo, a Polícia Rodoviária Federal e as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal.
De acordo com o texto, competirá às guardas municipais executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito. As atribuições também incluem fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos.
“Como agentes do poder de polícia municipal, as guardas municipais estariam aptas, se direcionadas para tanto, a fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito no âmbito municipal”, defende Portela.
Para o parlamentar, a inclusão das guardas municipais no Sistema Nacional de Trânsito também poderá promover a qualificação desses agentes nas questões de segurança e educação de trânsito.
Tramitação
De caráter conclusivo, a proposta será analisada pelas comissões de Viação e Transportes; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Para saber mais ou para deixar a sua opinião sobre esse projeto no site da Câmara dos Deputados, clique aqui.

Caso deseje expor a sua opinião aqui no blog, sinta-se à vontade.

quarta-feira, 15 de janeiro de 2014

DEVE INDENIZAR! EMPRESA É RESPONSÁVEL POR MORTE EM TRAJETO PARA O SERVIÇO

É UM DIREITO DO TRABALHADOR!

A morte de um trabalhador durante trajeto para o serviço é de responsabilidade do empregador mesmo se for provocada por acidente automobilístico, sem envolvimento direto da empresa. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma transportadora e uma usina de cana-de-açúcar a pagarem R$ 200 mil aos herdeiros de um motorista morto no interior de São Paulo.

A família do funcionário relatou que ele estava sendo transportado em uma Kombi da cidade de Morro Agudo, próximo a Ribeirão Preto, até o município de Guairá. Lá ele pegaria um caminhão para começar seu trabalho de transporte de cana, mas o veículo onde ele estava capotou após ser atingido pela roda desprendida de um caminhão que trafegava em sentido contrário.

A Vara do Trabalho Itinerante de Morro Agudo havia concedido a indenização, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região afastou a culpa das empregadoras pelo acidente. Ao julgar o recurso dos herdeiros ao TST, o ministro Cláudio Brandão, relator do caso, avaliou que o empregado não era "um simples passageiro" no momento do acidente.

Para Brandão, a vítima estava no local porque cumpria ordens de seu empregador, o que leva à responsabilidade objetiva das empresas. Segundo o relator, o contrato de trabalho tem como característica fundamental "a existência de uma cláusula de incolumidade decorrente da obrigação de resultado", em que o transportador se obriga pelo bom êxito do transporte.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo: RR-22600-78.2009.5.15.0156