"O que é que se encontra no início? O jardim ou o jardineiro? É o jardineiro. Havendo um jardineiro, mais cedo ou mais tarde um jardim aparecerá. Mas, havendo um jardim sem jardineiro, mais cedo ou mais tarde ele desaparecerá. O que é um jardineiro? Uma pessoa cujo pensamento está cheio de jardins. O que faz um jardim são os pensamentos do jardineiro. O que faz um povo são os pensamentos daqueles que o compõem." (Rubem Alves)

quarta-feira, 29 de janeiro de 2014

SEGURADORA NÃO DEVE PAGAR POR ACIDENTE CAUSADO POR MENOR

O descumprimento de regra contratual impede que uma mulher receba o pagamento de apólice de seguro após acidente de trânsito causado em 2006 pelo filho menor de idade e sem habilitação. Com esse entendimento, a 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Santa Catarina negou provimento à apelação apresentada por ela contra sentença do juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Itajaí, em processo que envolve a HDI Seguros.
Segundo o processo, a Guarda Municipal informou que, quando chegou ao local do acidente, o jovem de 17 anos já havia sido levado ao hospital pelo Corpo de Bombeiros, em estado grave. Testemunhas relataram que a vítima era a única pessoa presente no veículo, enquanto o menor e a família sustentaram que outra pessoa estava dirigindo o veículo. Um colega dele apresentou-se como motorista.
O desembargador Sérgio Izidoro Heil, relator do recurso, estranhou o fato de a pessoa que se disse condutor não ter acompanhado o jovem ao hospital nem ter avisado a família sobre o ocorrido, aparecendo na delegacia apenas uma semana após o fato. “Levando-se em conta os depoimentos prestados, sobretudo as declarações dos policiais (...), a versão mais coerente com o conjunto probatório constante dos autos é aquela defendida pela seguradora”, avaliou o relator.
Dessa forma, na avaliação dele, a empresa apenas cumpriu cláusula contratual, escrita de forma clara, na qual se eximia de ressarcimento em caso de acidente envolvendo condutor sem autorização para dirigir. A decisão foi unânime. 
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.
Apelação Cível 2011.048624-2
Clique aqui para ler o acórdão.

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