"O que é que se encontra no início? O jardim ou o jardineiro? É o jardineiro. Havendo um jardineiro, mais cedo ou mais tarde um jardim aparecerá. Mas, havendo um jardim sem jardineiro, mais cedo ou mais tarde ele desaparecerá. O que é um jardineiro? Uma pessoa cujo pensamento está cheio de jardins. O que faz um jardim são os pensamentos do jardineiro. O que faz um povo são os pensamentos daqueles que o compõem." (Rubem Alves)

domingo, 16 de fevereiro de 2014

EMPRESA É CONDENADA POR CARREGAR FUNCIONÁRIOS EM COMPARTIMENTO DE CARGA

A Companhia de Saneamento Municipal (Cesama), de Juiz de Fora (MG), vai pagar R$ 10 mil de danos morais a três funcionários por tê-los transportado na caçamba de uma camionete durante o expediente, sentados em caixotes e no meio de ferramentas sujas de esgoto. Esse transporte acontecia quatro vezes por dia, durante um período que variava de 30 a 60 minutos cada viagem. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
"A caçamba de veículo de carga não é local apropriado para o transporte de pessoas (artigo 230, II, do CTB), notadamente pela ausência de dispositivos de segurança que pudessem socorrer os trabalhadores em caso de eventual sinistro”, afirmou o ministro Renato de Lacerda Paiva. Ele citou também que os obreiros ficavam expostos a doenças.
A decisão contraria o proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15º Região (Campinas), que havia excluído a empresa da condenação, por não ver "comprovados os pressupostos necessários para a caracterização da responsabilidade da reclamada".
No entanto, o ministro Lacerda Paiva ressaltou que o próprio TRT-15, em seu acórdão, descreveu que a prova testemunhal convenceu no sentido de que o transporte era, de fato, feito em caminhão, com carroceria aberta. E, sendo assim, além desse transporte oferecido pela reclamada não atender às normas de higiene e segurança, o que comporta punição específica do órgão competente, tal enseja o reconhecimento de dano moral.
O ministro disse ainda que, mesmo que o transporte seja uma prática comum, há ofensa à dignidade do trabalhador que se vê obrigado a locomover-se para as frentes de trabalho em cima da carroceria aberta de caminhão, geralmente usada para transporte de animais, sujeitando-se a infortúnios.
Para a 2ª Turma, os elementos conduta — negligência com a segurança dos empregados —, dano e nexo de causalidade foram comprovados, e justifica a reparação pelo dano moral experimentado.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Foto apenas ilustrativa, da autoria de Alejandro Cartagena.


Processo: 
RR – 241-74.2011.5.03.0035 

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