A Ford divulgou o vencedor da hackathon, maratona de desenvolvimento de aplicativos, que durou 24 horas seguidas em seu estande na feira de tecnologia Campus Party (leia aqui). O vencedor do prêmio, Daniel Scocco, de Campinas, SP, ganhou um Novo Ka por ter desenvolvido um app chamado “Bom Motorista”, que registra o perfil do condutor para as companhias de seguro.
A entrega do prêmio foi feita na segunda-feira, 9, pelo presidente da Ford América do Sul, Steven Armstrong, que ressaltou a importância de buscar soluções para a mobilidade urbana, principalmente nos congestionamentos de grandes metrópoles. “A parceria com os desenvolvedores de tecnologia é um dos pilares da estratégia da Ford para a criação de novas soluções para o futuro da mobilidade”, afirmou o executivo.
O objetivo da maratona foi criar aplicativos para smartphones usando a plataforma de conectividade SYNC AppLink, da Ford. Além do vencedor, os outros quatro projetos selecionados como finalistas darão aos seus criadores o direito de ficar com um Novo Ka durante uma semana para aprimorar os testes de seus aplicativos. E segundo David Borges, responsável pela área de soluções de conectividade na Ford América do Sul, outros apps também poderão ser comercializados. “Esse concurso apresentou ótimas soluções e mesmo aqueles que não foram finalistas poderão tornar seus produtos viáveis no mercado”, disse.
No total, o concurso contou com a inscrição de 50 pessoas e 30 projetos, já que podia haver participação em duplas. A montadora informa ainda que os desenvolvedores mantêm todos os direitos comerciais sobre os aplicativos criados e poderão negociá-los com as lojas oficiais das principais plataformas móveis do mercado, como Apple e Google.
O VENCEDOR
O aplicativo “Bom Motorista”, vencedor do hackathon Ford, permite registrar diversas informações do carro, como velocidade média, pressão no pedal do acelerador, pressão no pedal do freio e distância percorrida e, com esses dados, gera um relatório para que as seguradoras possam definir o perfil do motorista. O objetivo é oferecer uma base mais real de avaliação de risco do que a feita apenas com dados genéricos, favorecendo os bons motoristas com um custo menor de apólice.
Veja abaixo os 5 aplicativos finalistas do Hackathon Ford:
Fonte: Automotive Business.
"O que é que se encontra no início? O jardim ou o jardineiro? É o jardineiro. Havendo um jardineiro, mais cedo ou mais tarde um jardim aparecerá. Mas, havendo um jardim sem jardineiro, mais cedo ou mais tarde ele desaparecerá. O que é um jardineiro? Uma pessoa cujo pensamento está cheio de jardins. O que faz um jardim são os pensamentos do jardineiro. O que faz um povo são os pensamentos daqueles que o compõem." (Rubem Alves)
terça-feira, 10 de fevereiro de 2015
terça-feira, 28 de outubro de 2014
FILA DUPLA: ESTACIONAMENTO INDENIZARÁ POR DEIXAR CARRO BLOQUEADO POR QUATRO HORAS
Por não evitar que um carro bloqueasse a saída de outro, a empresa que administra o estacionamento privado do aeroporto de Brasília terá de indenizar em R$ 5 mil um pai e uma filha que tiveram seu veículo preso no local por quatro horas. A mulher, que acabara de desembarcar na cidade, estava grávida.
A Justiça entendeu que houve falha na prestação do serviço, conforme decisão da juíza Paloma Fernandes Rodrigues Barbosa, do 7º Juizado Especial Cível de Brasília. Ela condenou a Allpark Empreendimentos, que administra o estacionamento, a indenizar por danos morais.
O pai contou que no dia 3 de junho de 2014, às 11h02, estacionou seu veículo em uma vaga devidamente delimitada no estacionamento privado do aeroporto de Brasília para buscar sua filha que estava grávida. Ao retornar, foram surpreendidos com outro automóvel parado atrás de seu carro, que impedia que eles se retirassem do local. Somente conseguiram sair às 15h09. E entraram com a ação pedindo danos morais e materiais.
Ao analisar o caso, a juíza decidiu que o dano moral aconteceu pelo, “fato de os autores terem sido obrigados a aguardar, por quatro horas, para poderem retirar o veículo do estacionamento, sem qualquer tipo de auxílio por parte da administradora do estacionamento privado, ultrapassa a esfera do simples aborrecimento e transtorno do dia a dia, atingindo o direito de personalidade dos autores”.
Para a juíza, o estacionamento não agiu para evitar o prejuízo dos clientes, “pois não efetuou o monitoramento de sua área, de forma a evitar que veículo conduzido por terceiro estacionasse em local não permitido, impedindo a retirada do veículo de propriedade do primeiro autor do estacionamento”.
O estacionamento terá que pagar R$ 2 mil para o pai e R$ 3 mil para a filha, a título de danos morais. Além disso terá que ressarcir o que foi gasto com alimentação pelos autores da ação.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Processos 2014.01.1.085112-5 e 2014.01.1.085080-5
segunda-feira, 27 de outubro de 2014
CE: DETRAN É CONDENADO A INDENIZAR MOTORISTA QUE CAIU EM FOSSO DURANTE VISTORIA
Um motorista que, ao levar o automóvel para uma vistoria no Departamento Estadual de Trânsito do Ceará, caiu em um fosso dentro da autarquia, receberá R$ 10 mil de indenização. O Tribunal de Justiça do estado não considerou convincente o argumento do órgão, que alegou que o acidente aconteceu por culpa exclusiva do motorista, que é vendedor de carros e vai com frequência ao local, sabendo que havia um fosso no pátio onde ficam os automóveis.
O médico do Detran encaminhou o acidentado para o Instituto Dr. José Frota, onde ele foi submetido a três cirurgias e a uma drenagem torácica, ficando internado por 23 dias. Seu irmão entrou em contato com o Departamento de Trânsito e foi informado que o órgão estava abrindo uma sindicância para apurar o caso, mas nenhum resultado foi repassado à família.
A decisão é da 2ª Câmara Cível da corte. Segundo o processo, em julho de 2004, o vendedor levou o veículo para vistoria no posto de atendimento. Ao sair do carro após estacionar no pátio do Detran, caiu em um fosso de dois metros, onde o encontraram quase inconsciente.
O médico do Detran encaminhou o acidentado para o Instituto Dr. José Frota, onde ele foi submetido a três cirurgias e a uma drenagem torácica, ficando internado por 23 dias. Seu irmão entrou em contato com o Departamento de Trânsito e foi informado que o órgão estava abrindo uma sindicância para apurar o caso, mas nenhum resultado foi repassado à família.
Por conta disso, a vítima ajuizou ação pedindo indenização por danos morais e materiais. O vendedor alegou que não havia sinalização indicando a existência do fosso e que voltou a trabalhar somente dez meses após o acidente.
O ente público, por sua vez, atribuiu a culpa ao vendedor, que, segundo a autarquia, frequentava o local diariamente e sabia da existência do fosso. Os advogados públicos também disseram que os danos materiais não foram comprovados.
Em setembro de 2012, a 6ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza condenou o Detran a pagar R$ 50 mil, a título de reparação moral, e acolheu a alegação da autarquia de não comprovação dos danos materiais.
Em recurso, o Departamento de Trânsito interpôs apelação, argumentando que ficou provado, por meio de depoimentos, a culpa exclusiva do autor. O órgão explicou ainda que a sindicância instaurada foi arquivada por falta de provas contra o ente público.
Ao analisar o caso, a 2ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso para fixar em R$ 10 mil a indenização moral, de acordo com o voto da relatora, desembargadora Maria Iraneide Moura Silva. “Sabendo-se que não existem critérios definidos para a fixação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, cabendo ao magistrado avaliar a dimensão do dano no caso concreto, tal arbitramento deve ser proporcional à gravidade do dano e ao constrangimento sofrido pelo ofendido”, disse em seu voto.
Ela afirmou que “a culpa exclusiva da vítima somente ocorre quando a mesma se coloca em situação de risco por vontade própria, dando causa ao sinistro, afastando, assim qualquer comportamento estatal na produção do sinistro. Fato não ocorrido na hipótese”.
A desembargadora considerou ainda que “ao contrário do que sustenta o apelante [Detran], o mero arquivamento da sindicância instaurada pela autarquia para apuração dos fatos não basta para comprovar a inexistência do dano, em razão da total independência entre as esferas administrativa e judicial”.
Com informações da Assessoria de Comunicação do TJ-CE.
Com informações da Assessoria de Comunicação do TJ-CE.
Apelação 0034351-81.2005.8.06.0001
quinta-feira, 23 de outubro de 2014
FORTALEZA-CE: MP REQUER SUSPENSÃO IMEDIATA DO CONTRATO COM EMPRESA DE ORIENTAÇÃO DE TRÁFEGO
|
O Ministério Público do Estado do
Ceará, através dos promotores integrantes do Núcleo de Atuação Especial de
Controle, Fiscalização e Acompanhamento de Políticas do Trânsito (Naetran),
ajuizou, nesta quarta-feira (22), uma ação civil pública com pedido de liminar
contra a Autarquia Municipal de Transito, Cidadania e Serviços Públicos
(AMC); o Consórcio Via Livre Fortaleza; a Trana Construções Ltda.; e a
empresa Serttel. A ação requer que seja determinada a suspensão imediata da
contratação de empresa especializada para prestação de serviços de engenharia
de tráfego, apoio operacional, controle e monitoramento do tráfego,
orientação e prestação de informações aos usuários do sistema viário da
cidade de Fortaleza.
Os representantes do MP
requerem que a Prefeitura de Fortaleza anule o contrato com a empresa
Serttel, no valor de R$ 53,3 milhões. A inicial prevê a imposição de multa
diária aos promovidos no valor de R$ 10.000,00, caso proceda ao
descumprimento da suspensão imediata do contrato. A contratação tem como
objetivo a prestação de serviços de engenharia de tráfego, apoio operacional,
controle e monitoramento de tráfego, orientação e prestação de informações
aos usuários do sistema viário de Fortaleza. O documento foi assinado pelos
promotores de Justiça Antônio Gilvan de Abreu Melo, Edílson Santana
Gonçalves, José Aurélio da Silva e Francisco Romério Pinheiro Landim.
O contrato tem o prazo de 18
meses, podendo ser prorrogado, e serve como complementação às ações da
Autarquia Municipal de Transito, Cidadania e Serviços Públicos (AMC). O MP
entende que há ilegalidade no processo, tendo em vista a impossibilidade de
delegação de poder de polícia para particulares e a ausência de representação
da Prefeitura de Fortaleza no contrato. Além disso, é de competência
exclusiva da AMC planejar, projetar, regulamentar, operar, promover e
fiscalizar o trânsito de veículos, pedestres e animais.
Fonte: MPCE |
RN - CIDADÃO RECEBERÁ INDENIZAÇÃO APÓS TER VEÍCULO RETIDO DE FORMA INDEVIDA PELO DETRAN
O juiz Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, condenou o Estado do Rio Grande do Norte e o Departamento Estadual de Trânsito (Detran/RN) a pagarem a um cidadão o valor de R$ 10 mil, à título de danos morais e R$ 9 mil, à título de dano material emergente, por terem retido o seu veículo de forma indevida. Sobre tais valores devem incidir juros e correção monetária.
Após transitado em julgado, o delegado da Deprov deverá retirar a ocorrência de furto sobre o veículo do cidadão, para que ele dê a destinação correta ao seu automóvel, bem como o Detran/RN, por seu representante, deve retirar qualquer pecha ou ocorrência de irregularidade sobre o nome do autor ou seu veículo no que se refere a eventual regravação do motor.
O caso
O autor afirmou nos autos que adquiriu, no ano de 2004, de boa-fé, um veículo tipo Monza - SLE, ano 1998, de cor verde de propriedade de terceira pessoa, de modo que a transferência da propriedade desta para aquele se deu em 30 de dezembro daquele ano.
Em razão de problemas financeiros supervenientes decidiu, em outubro de 2008, vender o veículo a um terceiro pela valor de R$ 9 mil e que a transferência de propriedade não se realizou de pronto, visto que faltava ao comprador adimplir uma parcela do valor devido.
No entanto, no dia 10 de outubro de 2008, o novo proprietário teve o veículo em questão furtado, sendo o mesmo reencontrado no dia 21 de outubro do mesmo ano, tendo antes disso o novo proprietário registrado a ocorrência do ilícito.
Quando foi dar baixa na ocorrência de furto na Deprov, os policiais o informaram que, para que o veículo fosse liberado, era necessário passar por uma perícia. Sendo que, após essa perícia realizada pelo ITEP no veículo, o órgão atestou que o motor do mesmo havia sido regravado.
Após isto, aquele órgão técnico enviou ofício ao Detran/RN para saber da legalidade da regravação, momento o qual o Detran/RN informou que não havia autorizado a regravação, motivo pelo qual não autorizava a liberação do presente veículo.
Na ocasião, o delegado titular da Deprov informou ao cidadão que o veículo não poderia ser comercializado, nem se permitia alteração na gravação do motor, devendo o autor assinar um termo de depósito para que o veículo ficasse sob sua responsabilidade.
O delegado disse ainda que o registro de furto permaneceria até a regularização da situação do veículo junto ao Detran/RN. Assim, o autor argumentou que o veículo em questão não pode estar em circulação.
Desta forma, o comprador resolveu desfazer a compra do veículo, requerendo, para tanto, a devolução da importância até então paga pelo automóvel. Informou, por fim, que o veículo se encontra no interior de sua garagem abandonado.
Sentença favorável para o cidadão
Quando examinou os autos, o magistrado Cícero de Macedo Filho verificou que não há nos autos provas de que o autor teria regravado o bloco do motor, ou mesmo quem foi a pessoa que fez isto, pois a regravação do bloco do motor, sem autorização da autoridade executiva do Detran, constituiria ilegalidade por afronta ao § 2º do art. 114 do Código de Trânsito Brasileiro.
“Deste modo, não há elementos que indiquem que o autor teria regravado o bloco do motor para, posteriormente a isto, levar seu veículo para vistoria no Detran/RN, mesmo porque seria estranho alguém cometer uma ilegalidade (adulteração do veículo) e posteriormente apresentá-la as autoridades competentes para averiguação de tal fato”, salientou.
Da mesma forma, o juiz considerou também que não há um processo criminal contra o autor por adulteração das características do veículo devido a furto anterior a sua aquisição pelo autor. Da mesma forma, viu caracterizada boa-fé do autor quanto a possível regravação do motor e venda do veículo a terceiro comprador.
Isto em razão de que, antes desta venda, o veículo que o autor comprou, no ano de 2004, da antiga proprietária, passou por uma vistoria no Detran/RN, em dezembro de 2004, onde foi detectada que já existia a regravação do motor e considerado apto o veículo através do Laudo de Vistoria pós-mudança de retirada do GNV.
O juiz Cícero de Macedo Filho concluiu que, eventual situação de irregularidade do veículo em questão, na data de sua aquisição pelo autor, esta venda e compra teria sido causada pela ineficiência do Estado do Rio Grande do Norte, através do Detran/RN, que teria deixado o autor adquirir um veículo com irregularidades.
“Deste modo os demandados devem ser responsabilizados pelos danos causados ao autor, é dizer, dano moral, pois sobre o autor pairava desconfiança de que ele teria adulterado o veículo, e dano material, visto que o veículo (no valor de R$ 9.000,00, à época) é velho, do ano de 1988, e por causa desta ação estatal de não permitir o veículo rodar, está parado, desde de outubro de 2008, portanto, imprestável para uso”, sentenciou.
(Processo nº 0004297-69.2010.8.20.0001)
Com informações do TJRN.
Com informações do TJRN.
quarta-feira, 22 de outubro de 2014
CE: CICLISTA VÍTIMA DE ACIDENTE DEVERÁ SER INDENIZADO EM R$ 60,4 MIL
Um porteiro que teve a perna amputada devido a um acidente envolvendo um ônibus da Viação Santa Cecília deverá ser indenizado em R$ 60,4 mil. O fato aconteceu 2011, na avenida Washington Soares, em Fortaleza. A decisão judicial da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJCE) foi proferida na terça-feira, 21.
O homem seguia de bicicleta em dezembro de 2011, quando foi atingido pelo ônibus e caiu. O pneu traseiro do transporte passou em cima da perna direita dele. Com isso, ele entrou na justiça pedindo indenização moral e material, alegando a impossibilidade de exercer seu ofício.
A empresa envolvida alega que a culpa é exclusiva da vítima, informando que o porteiro estava trafegando na pista, ao invés da faixa exclusiva para ciclistas. A 26ª Vara Cível de Fortaleza entendeu em março de 2013 que houve culpa de ambas as partes e por isso determinou o pagamento de pensão vitalícia de R$ 493, referente à metade do salário recebido pelo porteiro além de reparação material (R$ 488,56), moral (R$ 30 mil) e estética (R$ 30 mil).
“Consta das provas trazidas aos autos que no local do acidente existia uma ciclovia e que o requerente [porteiro] encontrava-se fora da faixa apropriada ao seu tráfego no momento em que foi atingido pelo ônibus. Inobstante, a irregularidade não é capaz de elidir eficazmente a direção responsável de qualquer motorista de veículo automotor”, destacou o relator do processo, desembargador Francisco Darival Beserra Primo.
Com informações do TJCE
RS: MOTORISTA NÃO DEVE INDENIZAR SE ATROPELAMENTO SE DEU POR CULPA DA VÍTIMA
O motorista que atropela um ciclista não deve indenizar se a culpa do acidente for da vítima. Seguindo esse entendimento, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que negou pedido de indenização feito por um ciclista atropelado. Para os desembargadores, o motorista do carro não teve culpa no acidente.
A autora da ação alegou que transitava na carona da bicicleta, conduzida pelo seu namorado, no acostamento, quando foi atingida por um veículo. Disse que foi socorrida e encaminhada ao hospital. Passou por procedimentos de enxertos, bem como cirurgias plásticas para reconstruir a perna, que, por fim, foi amputada. Acusou o motorista do carro como culpado, afirmando que ele dirigia de forma negligente e desgovernada, em alta velocidade. Também relatou que, devido ao acidente, parou de trabalhar e que sua mãe, costureira, também havia parado para cuidar dela.
Em sua defesa, o motorista alegou que a bicicleta, sem sinalização, vinha em direção contrária, na contramão, e não no acostamento, passando na frente do seu veículo, o que provocou o acidente. Em primeiro grau, a juíza Aline Santos Guaranha, da comarca de São Leopoldo, concluiu que o motorista não deveria indenizar porque a culpa do acidente foi do ciclista, que fez uma manobra brusca.
A mulher recorreu ao TJ-RS. Porém, a 12ª Câmara Cível manteve a sentença. Segundo o relator do recurso, desembargador Umberto Guaspari Subdrack, as provas confirmam a versão do motorista do carro. De acordo com Subdrack, as provas juntadas aos autos e o depoimento de testemunhas confirmaram que o motorista não pode evitar o acidente.
Participaram do julgamento, votando de acordo com o relator, a desembargadora Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout (revisora) e o desembargador Mário Crespo Brum.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
sexta-feira, 26 de setembro de 2014
AVANTE, AGENTES DE TRÂNSITO!
Quem é agente de trânsito, perito ou policial no Brasil, sabe bem: nos acidentes de trânsito, o mais comum é que cada uma das partes envolvidas atribua a responsabilidade pelo ocorrido à outra (ou às outras) pessoa(s). Na mesma linha defensiva, são as justificativas apresentadas por 99% dos condutores flagrados praticando uma ou outra conduta que o agente de trânsito, “injusta ou equivocadamente”, supõe que caracterize infração.
Tais
comportamentos são, em alguma medida, abordados na obra Os Sete Saberes Essenciais à Educação do Futuro, quando Edgar Morin
analisa que “cada mente é dotada de potencial de mentira para si próprio, que é
fonte permanente de erros e ilusões”.
Nisso, talvez, resida
um pouco a explicação para uma opinião recorrente entre os condutores: falta
“bom senso” aos agentes, que “só querem ‘multar’, em vez de educar, de
orientar”. Em outras palavras, “temos muitas autuações (e multas) porque os
agentes são, no mínimo, incompreensivos”.
Ora, mesmo considerando que
são muitas as deficiências no que se refere à educação (que não deve necessariamente
se confundir com déficit de conhecimento da legislação), a verdade é que
parcela considerável dos infratores tem plena consciência das irregularidades
que comete.
Alguns condutores possuem
tanto conhecimento que, se fosse o caso, nos dariam uma boa aula sobre legislação
de trânsito. Por oportuno, recorro novamente a Morin para ponderar que “o egocentrismo, a necessidade de
autojustificativa e a tendência a projetar sobre o outro a causa do mal fazem
com que cada um minta para si próprio [...]” e, nesse contexto, penso que
o que falta mesmo é um exercício de autocrítica por parte dos infratores
(muitos deles, obstinados em desobedecer ao Código de Trânsito e contumazes em
desrespeitar direitos coletivos).
Além do mais,
conforme já tive oportunidade de abordar em outros escritos, compreendida a fiscalização de trânsito como o ato de controlar o cumprimento das regras previstas na legislação,
é certo dizer que os agentes de
fiscalização têm a competência legal – condicionada tão somente à situação de
flagrância – de autuar esses incautos do trânsito.
A autuação é ato administrativo vinculado. Assim, o agente de
fiscalização não pode substituir a autuação por uma advertência, um aviso ou
coisa que o valha. A ele cabe fiscalizar a obediência ao conjunto de normas
legais e regulamentares que regem o trânsito. Nesse mister, atua como
verdadeiro catalisador das tensões do trânsito, inibindo e evitando os atritos entre
os usuários e a prática de infrações, principalmente aquelas que ampliam os
riscos de acidentes. E, bem por isso, não raro é injustamente incompreendido e,
até mesmo, covardemente agredido.
O certo é que, em regra, cabe aos meus amigos e amigas agentes de trânsito representar aquele elemento que viabiliza a ligação, o contato mais direto, do cidadão/usuário com o Sistema Nacional de Trânsito. Nada mais justo, então, do que a segurança viária ter, finalmente, sido alçada à condição de norma constitucional (bendita seja a EC 82/2014...). Falta agora à categoria, ver devidamente reconhecida a importância de seu trabalho, de sua missão de salvar vidas no trânsito.
Até onde eu puder ajudar, estou sempre à disposição. Força e honra, meus
amigos e minhas amigas agentes de trânsito!
Post dedicado a todos os agentes de trânsito deste Brasil, heróis e heroínas não reconhecidos que, diuturnamente, exercem ("por cima de pau e pedra"!), a nobilíssima missão de promover segurança no trânsito. Especialmente dedicado aos amigos Kelber (aniversariando por ocasião desta postagem), Mirislândia, Amaral, Lucyara Avelar, Edson, Fernando e Willame.
Post dedicado a todos os agentes de trânsito deste Brasil, heróis e heroínas não reconhecidos que, diuturnamente, exercem ("por cima de pau e pedra"!), a nobilíssima missão de promover segurança no trânsito. Especialmente dedicado aos amigos Kelber (aniversariando por ocasião desta postagem), Mirislândia, Amaral, Lucyara Avelar, Edson, Fernando e Willame.
Assinar:
Postagens (Atom)













