Comprovada a culpa exclusiva da vítima pelo acidente de trânsito,
ela não tem direito a indenização. O entendimento é da 2ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça de Goiás.
A corte julgou pedido de uma mulher que se envolveu em acidente com
caminhão bitrem da empresa Refrescos Bandeirantes, quando dirigia uma moto. Segundo
o relator, juiz substituto em segundo grau, José Carlos de Oliveira, a
mulher tem culpa exclusiva do acontecimento, pois teria entrado no
retorno pelo lado direito do caminhão, fazendo com que a traseira do veículo
atingisse sua moto.
Contra decisão anterior com o mesmo entendimento, a mulher interpôs
Agravo, alegando que aguardava o tráfego de veículos para fazer o retorno
quando foi surpreendida pelo impacto do bitrem.
Essa tese, no entanto, entra em contradição com o depoimento das únicas
duas testemunhas do acidente. José Carlos considerou que o recurso
interposto pela mulher não trouxe fatos novos aos autos. Sendo assim, “o mero
inconformismo da vítima não tem forças para reconsiderar a decisão monocrática
anterior”, decidiu o juiz em segundo grau.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.
Processo 201491693460