"O que é que se encontra no início? O jardim ou o jardineiro? É o jardineiro. Havendo um jardineiro, mais cedo ou mais tarde um jardim aparecerá. Mas, havendo um jardim sem jardineiro, mais cedo ou mais tarde ele desaparecerá. O que é um jardineiro? Uma pessoa cujo pensamento está cheio de jardins. O que faz um jardim são os pensamentos do jardineiro. O que faz um povo são os pensamentos daqueles que o compõem." (Rubem Alves)

sexta-feira, 26 de setembro de 2014

AVANTE, AGENTES DE TRÂNSITO!


Quem é agente de trânsito, perito ou policial no Brasil, sabe bem: nos acidentes de trânsito, o mais comum é que cada uma das partes envolvidas atribua a responsabilidade pelo ocorrido à outra (ou às outras) pessoa(s). Na mesma linha defensiva, são as justificativas apresentadas por 99% dos condutores flagrados praticando uma ou outra conduta que o agente de trânsito, “injusta ou equivocadamente”, supõe que caracterize infração.

Tais comportamentos são, em alguma medida, abordados na obra Os Sete Saberes Essenciais à Educação do Futuro, quando Edgar Morin analisa que “cada mente é dotada de potencial de mentira para si próprio, que é fonte permanente de erros e ilusões”.

Nisso, talvez, resida um pouco a explicação para uma opinião recorrente entre os condutores: falta “bom senso” aos agentes, que “só querem ‘multar’, em vez de educar, de orientar”. Em outras palavras, “temos muitas autuações (e multas) porque os agentes são, no mínimo, incompreensivos”. 

Ora, mesmo considerando que são muitas as deficiências no que se refere à educação (que não deve necessariamente se confundir com déficit de conhecimento da legislação), a verdade é que parcela considerável dos infratores tem plena consciência das irregularidades que comete.

Alguns condutores possuem tanto conhecimento que, se fosse o caso, nos dariam uma boa aula sobre legislação de trânsito. Por oportuno, recorro novamente a Morin para ponderar que “o egocentrismo, a necessidade de autojustificativa e a tendência a projetar sobre o outro a causa do mal fazem com que cada um minta para si próprio [...]” e, nesse contexto, penso que o que falta mesmo é um exercício de autocrítica por parte dos infratores (muitos deles, obstinados em desobedecer ao Código de Trânsito e contumazes em desrespeitar direitos coletivos).   


Além do mais, conforme já tive oportunidade de abordar em outros escritos, compreendida a fiscalização de trânsito como o ato de controlar o cumprimento das regras previstas na legislação, é certo dizer que os agentes de fiscalização têm a competência legal – condicionada tão somente à situação de flagrância – de autuar esses incautos do trânsito.

A autuação é ato administrativo vinculado. Assim, o agente de fiscalização não pode substituir a autuação por uma advertência, um aviso ou coisa que o valha. A ele cabe fiscalizar a obediência ao conjunto de normas legais e regulamentares que regem o trânsito. Nesse mister, atua como verdadeiro catalisador das tensões do trânsito, inibindo e evitando os atritos entre os usuários e a prática de infrações, principalmente aquelas que ampliam os riscos de acidentes. E, bem por isso, não raro é injustamente incompreendido e, até mesmo, covardemente agredido.


O certo é que, em regra, cabe aos meus amigos e amigas agentes de trânsito representar aquele elemento que viabiliza a ligação, o contato mais direto, do cidadão/usuário com o Sistema Nacional de Trânsito. Nada mais justo, então, do que a segurança viária ter, finalmente, sido alçada à condição de norma constitucional (bendita seja a EC 82/2014...). Falta agora à categoria, ver devidamente reconhecida a importância de seu trabalho, de sua missão de salvar vidas no trânsito.

Até onde eu puder ajudar, estou sempre à disposição. Força e honra, meus amigos e minhas amigas agentes de trânsito!

Post dedicado a todos os agentes de trânsito deste Brasil, heróis e heroínas não reconhecidos que, diuturnamente, exercem ("por cima de pau e pedra"!), a nobilíssima missão de promover segurança no trânsito. Especialmente dedicado aos amigos Kelber (aniversariando por ocasião desta postagem), Mirislândia, Amaral, Lucyara Avelar, Edson, Fernando e Willame.

domingo, 14 de setembro de 2014

PERSONALIDADE CIVIL: MORTE DE FETO EM ACIDENTE DÁ DIREITO A SEGURO OBRIGATÓRIO, DIZ 4ª TURMA DO STJ

O nascituro tem personalidade civil e é titular de direitos. Sendo assim, em caso de morte do feto, a família tem direito de receber indenização do seguro obrigatório DPVAT (Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres). O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que acompanhou voto do ministro Luis Felipe Salomão, relator de recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
A segurada, grávida, sofreu acidente de carro em 2009. O marido dela morreu e ela perdeu o bebê, além de ter sofrido várias lesões corporais. Pela morte do feto de quatro meses, ela ajuizou ação de cobrança contra a seguradora para receber indenização por morte.
Ao julgar o caso, a 2ª Vara Cível de Rio do Sul (SC) condenou a seguradora a pagar R$ 13,5 mil. Já o Tribunal de Justiça de Santa Catarina derrubou a decisão, sob argumento de que a personalidade jurídica do feto somente advém do nascimento com vida. “O nascituro detém mera expectativa de direitos em relação aos proveitos patrimoniais, cuja condição depende, diretamente, do seu nascimento com vida”, segundo o acórdão.
Para o ministro Salmão, porém, a segurada não busca direitos patrimoniais do feto, mas direito próprio da mãe ao recebimento da indenização do seguro obrigatório DPVAT. No caso de morte, segundo Salomão, “por razões óbvias”, a pessoa do beneficiário do seguro não coincide com a da vítima do sinistro.
“O artigo 4º da Lei 6.194/1974 (com a redação vigente à época) reconhece expressamente que a indenização no caso de morte será paga, na constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente; na sua falta, aos herdeiros legais. Nos demais casos, o pagamento será feito diretamente à vítima na forma que dispuser o Conselho Nacional de Seguros Privados", afirmou.
Salomão reconhece que há muitas divergências sobre a situação jurídica do feto. Ele aponta três teorias principais: natalista, cuja personalidade jurídica só se inicia com o nascimento; concepcionista, segundo a qual a personalidade jurídica já começa com a concepção, muito embora alguns direitos só possam ser plenamente exercitáveis com o nascimento; e personalidade condicional, que prevê que personalidade jurídica começa com o nascimento, mas o feto titulariza direitos submetidos a condição suspensiva, ou direitos eventuais.
Para o relator, o ordenamento jurídico aponta sinais de que não há a vinculação entre o feto com vida e o conceito de pessoa, de personalidade jurídica e de titularização de direitos. “A principal conclusão é a de que, se a existência da pessoa natural tem início antes do nascimento, nascituro deve mesmo ser considerado pessoa, e, portanto, sujeito de direito, uma vez que, por força do artigo 1º [do Código Civil], toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”.

Alinhamento

O ministro afirmou que, “ao que parece”, o ordenamento jurídico como um todo alinhou-se mais à teoria concepcionista para a construção da situação jurídica do nascituro. Em relação ao fato de nem todos os direitos poderem ser titularizados ou exercidos pelo feto, Salomão disse não ser relevante para a constatação de que ele pode ser considerado uma pessoa.

Isso porque nem todas as pessoas exercem de forma plena todos os direitos, como é o caso dos incapazes e presos. Dessa forma, ele votou para que a seguradora fosse condenada a pagar o seguro, reformando a decisão do TJ-SC, sendo acompanhado por unanimidade.
REsp 1.415.727-SC
Fonte: CONJUR. 

segunda-feira, 11 de agosto de 2014

FALTA DE LEI NÃO IMPEDE CIRCULAÇÃO DE BICICLETA ELÉTRICA, DECIDE TJ-RS

Cabe ao município regulamentar o registro de ciclomotores na área de sua circunscrição, na forma dos artigos 24 e 129 do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, na falta dessa regulamentação, o munícipe não pode ser impedido de trafegar com esse tipo de veículo, já que não comete nenhuma infração.
O entendimento, pacificado na jurisprudência, levou a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a derrubar a sentença que cassou liminar que garantia a um morador de Santa Vitória do Palmar trafegar regularmente com sua bicicleta elétrica, sem sofrer ameaça de apreensão.
‘‘Considerando os fatos alegados e a comprovação de que o autor é proprietário de bicicleta elétrica não devidamente emplacada, entendo estar presente o risco de vir a ser tolhido o seu direito de trafegar com o veículo, pela fiscalização de trânsito. Cabível, portanto, o Mandado de Segurança na forma preventiva’’, escreveu na decisão monocrática o desembargador Carlos Roberto Lofego Caníbal.
O caso

O autor contou à Justiça que policiais militares o abordaram e pediram a documentação da bicicleta elétrica que dirigia. Os policiais teriam dito que, da próxima vez que fosse encontrado sem o registro de licenciamento, recolheriam o veículo. Como o município de Santa Vitória do Palmar não dispõe desse serviço, nem proíbe a circulação de bicicleta elétrica, ele entrou com Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra o ato do comandante da Brigada Militar, para se desonerar da obrigação. A Vara Judicial da comarca lhe concedeu a segurança.
Ouvida em juízo, a autoridade policial disse que há pareceres divergentes acerca da classificação da bicicleta elétrica. Às vezes, é classificada como ciclomotor e, noutras, como motoneta elétrica, o que define a competência para registro. Defendeu a classificação como motoneta elétrica, sugerindo o registro do veículo pelo órgão executivo de trânsito estadual, o Detran.
A sentença

Ao julgar o mérito do Mandado de Segurança, a juíza Fabiane Borges Saraiva observou que não há prova de que a autoridade venha exigindo tal habilitação dos condutores de bicicletas elétricas, mas mera alegação. É que os autos não informam hora, local e servidor responsável. Assim, ‘‘resta deflagrada a falta de interesse de agir do impetrante [autor], porquanto ausente prova pré-constituída da ameaça de lesão proclamada na inicial’’, emendou.
Além disso, segundo a julgadora, o direito requerido pelo autor não é líquido e certo, pois há divergência jurisprudencial consistente, seja no enquadramento do veículo como bicicleta elétrica, seja na possibilidade de seu uso sem exigência de licenciamento e habilitação. ‘‘Destarte, mostra-se por demais estreita a via do mandamus, sendo ele, portanto, meio inadequado para a insurgência do autor’’, complementou na sentença.
Com essa fundamentação, ela revogou a decisão que concedeu a antecipação de tutela, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, levando a parte a recorrer ao TJ-RS, onde conseguiu a decisão favorável.

Fonte: Conjur.

segunda-feira, 4 de agosto de 2014

CULPA EXCLUSIVA: VÍTIMA QUE PROVOCA ACIDENTE DE TRÂNSITO NÃO TEM DIREITO A INDENIZAÇÃO

Comprovada a culpa exclusiva da vítima pelo acidente de trânsito, ela não tem direito a indenização. O entendimento é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás.

A corte julgou pedido de uma mulher que se envolveu em acidente com caminhão bitrem da empresa Refrescos Bandeirantes, quando dirigia uma moto. Segundo o relator, juiz substituto em segundo grau, José Carlos de Oliveira, a mulher tem  culpa exclusiva do acontecimento, pois teria entrado no retorno pelo lado direito do caminhão, fazendo com que a traseira do veículo atingisse sua moto.

Contra decisão anterior com o mesmo entendimento, a mulher interpôs Agravo, alegando que aguardava o tráfego de veículos para fazer o retorno quando foi surpreendida pelo impacto do bitrem.

Essa tese, no entanto, entra em contradição com o depoimento das únicas duas testemunhas do acidente. José Carlos considerou que o recurso interposto pela mulher não trouxe fatos novos aos autos. Sendo assim, “o mero inconformismo da vítima não tem forças para reconsiderar a decisão monocrática anterior”, decidiu o juiz em segundo grau.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO. 

Processo 201491693460

quinta-feira, 24 de julho de 2014

CEARÁ: COORDENADOR ESTADUAL DA ABETRAN REALIZA PALESTRA EM EVENTO


Com o tema SEGURANÇA HOJE, BEM ESTAR SEMPRE, a Cooperativa de Calçados Quixeramobim – COCALQUI – encontra-se promovendo, de 21 a 25 de julho de 2014, a XII Semana Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho (SIPAT), onde são ofertados aos cooperados vários serviços (exames médicos, verificação de pressão arterial, emissão de 2ª via de documentos, apresentações artísticas, dentre outros serviços).

Como não poderia faltar em um evento desse tipo, durante toda a semana diversas palestras voltadas à conscientização e ao bem estar dos colaboradores da COCALQUI estarão ocorrendo. Dentro dessa programação, no dia 22, atendendo a convite dos organizadores do evento, Luís Carlos Paulino, Coordenador Educativo da ABETRAN no Ceará, apresentou palestra sobre direção defensiva.



Na oportunidade, Paulino expôs ao público o que ele, especialista no assunto, entende como sendo os 7 princípios da Direção Defensiva (tema da palestra). De acordo com o palestrante, “muito embora os referidos princípios, ou fundamentos, tradicionalmente sejam resumidos a cinco – conhecimento, atenção, previsão, decisão e habilidade – existem ainda mais dois princípios que jamais poderão ser desconsiderados quando se discute direção defensiva: corresponsabilidade pela vida em sociedade e educação”. 

A palestra, cuja abordagem é sempre adaptada à realidade do público-alvo, foi assistida por aproximadamente 1000 trabalhadores vinculados à COCALQUI e à Fábrica ANIGER de Quixeramobim-CE. 

Para promover essa palestra ou outra ação educativa (cursos, treinamentos etc.) em sua empresa, instituição ou evento, entre em contato com a ABETRAN.

No Ceará, os contatos são os seguintes:

abetran-ce@abetran.org.br ou transitoseguro@hotmail.com.br

Créditos da notícia para o site da ABETRAN.



 

domingo, 20 de julho de 2014

ENGAJAMENTO...

Fazendo um parêntese nas postagens temáticas sobre trânsito e mobilidade, mas sem deixar de abordar temas vinculados à cidadania, o Blog DIREITO DE IR E VIR faz questão de tornar público o apoio à Campanha VEM CUIDAR DE MIM, a qual defende a inclusão de dispositivo na CLT para que o empregado possa acompanhar filho ou dependente com doença grave.

#vemcuidardemim

Pedimos a todos os seguidores e visitantes do blog que apoiem essa causa, por entender que é extremamente justa a licença do trabalho para que os pais possam acompanhar o filho com câncer ou outra doença grave. Se você concorda e também deseja ajudar, basta acessar o link abaixo e assinar a petição eletrônica endereçada ao Congresso Nacional:

Vem Cuidar de Mim - Petição


Obs.: post dedicado ao meu amigo João Eduardo e à sua filhinha Maria Luíza.

quarta-feira, 16 de julho de 2014

MUNICÍPIO DE CRATO É CONDENADO A PAGAR INDENIZAÇÃO AOS PAIS DE VÍTIMA DE ACIDENTE EM PONTE

O Município de Crato, a 527 km de Fortaleza, deve pagar indenização de R$ 30.400,00 e pensão aos pais de jovem que morreu ao cair de ponte. A decisão, proferida nessa terça-feira (15/07), é da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Segundo os autos, o acidente ocorreu no dia 9 de fevereiro de 2003, por volta de 21h. Ao passar de bicicleta por uma ponte de madeira, no bairro Seminário, o rapaz de 25 anos de idade escorregou e caiu na água, sendo arrastado para um abismo de 14 metros. Ele morreu no local.

Por conta disso, os pais ingressaram na Justiça requerendo indenização por danos materiais e morais. Afirmaram que o acidente aconteceu por descaso do Município. Descreveram as condições precárias da ponte: estreita, sem grades laterais de proteção e pouca iluminação. Por fim, disseram que o filho ajudava nas despesas da casa e que havia passado no concurso para guarda municipal, aguardando assumir as funções em breve.

Na contestação, o Município alegou culpa exclusiva da vítima, que teria sido imprudente ao conduzir a bicicleta em estado de embriaguez. Admitiu que a ponte foi construída por moradores, em local de risco, e estaria providenciando a demolição das casas construídas na área de encosta.

Em agosto de 2007, o Juízo da 3ª Vara da Comarca de Crato condenou o ente público a pagar indenização material no valor de metade dos rendimentos brutos recebidos por um guarda municipal, pelo período de cinco anos. Após essa data, quando o rapaz provavelmente constituiria família, a indenização passaria para 1/3 dos rendimentos, devida até o falecimento dos pais. Além disso, a Justiça fixou indenização moral de R$ 15.200,00 para cada genitor, totalizando R$ 30.400,00.

Objetivando modificar a sentença, o Município interpôs apelação (nº 0003502-81.2003.8.06.0071) no TJCE. Solicitou a anulação da decisão de 1º Grau, alegando ausência de culpa.

Ao julgar o caso, a 8ª Câmara Cível negou provimento ao recurso, acompanhando o voto do relator, desembargador Carlos Rodrigues Feitosa. “Incumbe ao Município a conservação e a fiscalização das ruas, calçadas e obras realizadas na cidade que administra, objetivando a segurança dos cidadãos e a incolumidade de todos que por elas circulam. Para tanto, a população contribui por meio do pagamento de impostos e taxas municipais, incumbindo ao Poder Público a utilização em prol da coletividade”, afirmou o relator.

Fonte: TJCE.

EMPRESA SÃO BENEDITO DEVE INDENIZAR EM R$ 100 MIL POR MORTE DE PASSAGEIRO NA BR-116

A Empresa São Benedito Ltda. foi condenada a pagar R$ 100 mil de indenização pela morte de passageiro na BR-116. A decisão é da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e teve a relatoria do desembargador Francisco Bezerra Cavalcante.
Segundo os autos, o acidente ocorreu no dia 9 de julho de 2009, por volta das 8h30, na BR-116, km 37, em Horizonte (Região Metropolitana de Fortaleza). O ônibus em que estava o passageiro, ao fazer o trajeto Pacajus/Fortaleza, colidiu com um caminhão Scania. Várias pessoas que estavam no coletivo ficaram feridas. Com lesões graves, o homem foi levado ao Instituto Dr. José Frota, mas morreu de politraumatismo, conforme atestou notificação de óbito do hospital.
Por esse motivo, em março de 2010, a viúva ingressou na Justiça requerendo indenização moral no valor de R$ 500 mil, além de R$ 12 mil de reparação material. Alegou que, segundo os passageiros, houve imprudência do motorista, pois não adotou medidas de segurança ao tentar voltar à estrada após parar próximo ao acostamento. Disse também que a manutenção financeira da família era de responsabilidade do marido.
Em contestação, a empresa argumentou que o acidente ocorreu por caso fortuito e força maior, inexistindo os danos morais. Sustentou que a colisão ocorreu por imprudência do motorista do caminhão e não do condutor do ônibus. Afirmou ainda que a mulher não comprovou nenhum prejuízo que indicasse o valor de R$ 12 mil de danos materiais. Em outubro de 2012, o Juízo da Vara Única da Comarca de Horizonte julgou o pedido improcedente, ao considerar que o motorista de ônibus em nada contribuiu para a ocorrência dos danos experimentados pela esposa.
Irresignada, ela interpôs apelação (nº 0000201-37.2010.8.06.0086) no TJCE. Disse que a São Benedito tem responsabilidade objetiva no ofício de transportar pessoas. Reiterou ainda que o marido era o mantenedor dos custos da família. Ao julgar o caso nessa terça-feira (15/07), a 7ª Câmara Cível reformou a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto do relator. A empresa foi condenada ao pagamento de R$ 100 mil de danos morais, deduzindo o valor do seguro obrigatório e a quantia paga no funeral da vítima (R$ 600).
No voto, o desembargador afirmou, com base no depoimento de testemunhas, que “o motorista não parou o ônibus totalmente no acostamento e que foi o mesmo imprudente, tanto ao estacionar o ônibus com parte dele na BR, quanto ao não tomar as medidas de segurança ao tentar voltar à BR”.
O relator considerou também que “o motorista do ônibus, parou para descida ou subida de um passageiro, numa BR bastante movimentada, vendo que logo atrás trafegava um carro sabidamente pesado, como é a Scania. Teria de tomar todas as cautelas possíveis a fim de alertar o motorista da Scania que iria retornar ao seu trajeto, ou seja, voltar à BR. Poderia até, ter deixado passá-la à sua frente, já que estava tão próxima ao ônibus”.
Os danos materiais foram negados, pois, segundo o desembargador, “no presente caso, não existe nos autos, prova robusta e inequívoca, convincente e apta a amparar a pretensão de reparação por dano material”.

Fonte: TJCE.