"O que é que se encontra no início? O jardim ou o jardineiro? É o jardineiro. Havendo um jardineiro, mais cedo ou mais tarde um jardim aparecerá. Mas, havendo um jardim sem jardineiro, mais cedo ou mais tarde ele desaparecerá. O que é um jardineiro? Uma pessoa cujo pensamento está cheio de jardins. O que faz um jardim são os pensamentos do jardineiro. O que faz um povo são os pensamentos daqueles que o compõem." (Rubem Alves)

domingo, 9 de março de 2014

EDUCAÇÃO PRIORIDADE? MENOS DE 30% DOS RECURSOS PARA EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO FORAM UTILIZADOS EM 2013

Quando se pesquisa a questão da violência no trânsito brasileiro, é realmente muito difícil se compreender como, apesar da gravidade da situação evidenciada com frequência por meio das estatísticas divulgadas (ainda que essas sejam, em sua quase totalidade, subdimensionadas), o Governo Federal segue se dando ao luxo de promover o contingenciamento dos recursos do Fundo Nacional de Segurança e Educação no Trânsito (FUNSET).

E o pior é se constatar que essa prática é recorrente. No final do ano 2010, por ocasião do lançamento do livro TRÂNSITO NO BRASIL: desafios à efetivação do direito de ir e vir e permanecer vivo, eu já denunciava essa situação. De lá para cá, a situação praticamente não se alterou, basta que se acesse reportagem do portal Contas Abertas, onde se lê, dentre outras informações relevantes sobre o tema, que 
Apesar da grave estatística, os recursos disponibilizados para o Fundo Nacional de Segurança e Educação no Trânsito (Funset), criado especificamente para incentivar a conscientização e prevenção de acidentes automobilísticos no Brasil, não são utilizados na integralidade.

Em 2013, do total de R$ 860,6 milhões orçados para as iniciativas do fundo, apenas 26,8% foram pagos, o equivalente a R$ 230,5 milhões. Do valor pago por meio dos recursos do Funset, 60,3% foram referentes à restos a pagar, compromissos assumidos em anos anteriores mas não pagos nos exercícios. 
Torno a dizer: não se concebe que dinheiro arrecadado pelo FUNSET continue sendo utilizado para “irrigar o bolo do superávit primário”. Espera-se que os recursos contingenciados sejam disponibilizados e, mediante a observância de critérios técnico-legais, a eles sejam dadas destinações previstas na legislação constitucional e infraconstitucional específicas, a saber: SEGURANÇA e EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO.

Chega de EDUCAÇÃO-FALÁCIA! É dever (e não favor!) da União investir na implantação de projetos que privilegiem a prevenção de acidentes viários, com a necessária ênfase na elaboração e execução de programas voltados à educação para o trânsito. 


quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

MOTORISTA TERCEIRIZADO: PREFEITURA RESPONDE POR DANO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO

Mesmo que um acidente seja causado por motorista terceirizado, a Administração Pública é responsável quando há relação causal entre o episódio e atividade administrativa. Com esse entendimento, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça catarinense determinou que a Prefeitura de Taió (SC) pague pensão e R$ 150 mil por danos morais a familiares de uma médica morta quando estava em uma ambulância municipal.
A pediatra voltava de Florianópolis com uma enfermeira e o motorista do veículo quando ele perdeu o controle da direção, invadiu a faixa contrária e colidiu com um caminhão, em 2006. Os três morreram. O marido e duas filhas da profissional entraram na Justiça pedindo compensação financeira ao município. Já a prefeitura defendeu que a responsabilidade pelo acidente deveria ser imputada à empresa para a qual o motorista atuava.
A primeira sentença, porém, avaliou que a Administração Municipal deveria indenizar os familiares da médica. O município apelou, mas a 3ª Câmara decidiu por unanimidade que a responsabilidade do ente público independe do vínculo do motorista, já que foi comprovado o dano em acidente com ambulância de propriedade do município.
“Pela teoria do risco administrativo, as pessoas jurídicas de direito público são obrigadas a reparar o dano ainda que sua conduta seja isenta de culpa”, afirmou o relator do caso, o desembargador substituto Carlos Adilson Silva. Ele acabou atendendo pedido alternativo do município para reduzir os valores fixados na sentença: a indenização por danos morais, a princípio de R$ 80 mil por pessoa, foi reduzida para R$ 50 mil para cada familiar.
Além desse valor, o marido da vítima deverá receber pensão até a data em que a pediatra completaria 70 anos de idade, enquanto as filhas terão o benefício até chegarem aos 25 anos. O valor da pensão é de R$ 4.606,43.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC e do site Consultor Jurídico.
Clique aqui para ler o acórdão. 

terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

MARANHÃO: JUSTIÇA DETERMINA PERDA DO CARGO DA PREFEITA DE AÇAILÂNDIA

O Ministério Público do Maranhão (MPMA) informou que juiz Ângelo Antonio Alencar, da 1ª Vara de Açailândia, decidiu, na semana passada, pela perda do cargo de prefeita de Açailândia. A decisão implica também na suspensão dos direitos políticos por cinco anos de Gleide Lima Santos.

De acordo com o MPMA, a prefeita praticou improbidade administrativa. No primeiro caso, Gleide contratou de forma irregular centenas de servidores, mesmo com a existência de duas listas de aprovados em concursos públicos ainda vigentes.

No segundo caso, a prefeita, pouco depois de sua posse em janeiro de 2013, determinou o recolhimento dos autos de infração dos agentes de trânsito, inviabilizando o regular exercício das suas atribuições de fiscalização e autuação das infrações de trânsito. Além disso, de acordo com os relatos dos servidores, a prefeita teria imposto aos agentes a execução de tarefas diversas das suas atribuições, configurando ilegal desvio de função.

Na sentença da ação referente às contratações irregulares, o juiz Ângelo Antonio Alencar, da 1ª Vara de Açailândia, considerou que a prefeita agiu de forma deliberada contra os princípios da administração pública. “É inescusável o provimento de cargos sem a observância da ordem de classificados em concurso homologado, o que foi levado a efeito pela prefeita, mesmo após advertida pelo MP”.

No que se refere à questão dos agentes de trânsito, a justiça classificou como abuso de poder e afronta ao princípio da legalidade a retirada dos talonários para aplicação de multas e ainda expôs à população “às previsíveis consequências da desorganização e insegurança no tráfego urbano”. Por conta disso, o juiz determinou que a prefeita restitua os talonários aos agentes e se abstenha de retê-los novamente.

Punição – Além da perda da função e da suspensão dos direitos políticos, Gleide Santos será obrigada a pagar multa civil no valor equivalente a 10 vezes a remuneração percebida à época dos fatos, atualizada monetariamente, a ser revertida em favor do Município de Açailândia; e fica ainda proibida de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos, contados do trânsito em julgado desta decisão.

Com informações do MPMA

domingo, 16 de fevereiro de 2014

MULHER COM DEFICIÊNCIA, QUE NÃO SOPROU O BAFÔMETRO E SOFREU CONSTRANGIMENTO, SERÁ INDENIZADA

O estado do Rio de Janeiro vai indenizar em R$ 45 mil uma mulher que foi autuada por dirigir bêbada depois de não soprar o bafômetro em uma blitz da Lei Seca. O problema é que a motorista não tinha bebido, mas simplesmente não conseguia soprar o aparelho por ter o lado esquerdo do rosto paralisado, devido a uma deficiência. Ela chegou a perder a carteira de motorista. O caso aconteceu em 2012 e, na época o coordenador da "Operação Lei Seca", major Marco Andrade, reconheceu o erro, cancelou a multa, devolveu a CNH à mulher e pediu desculpas.
Mesmo assim, em resposta à ação indenizatória interposta por Esther Naveira e Silva, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que houve dano moral e material pelo despreparo com o qual os agentes lidaram com a situação.
No caso, Esther tem hamiplegia cerebral e uma das consequências da doença é a paralisação da parte esquerda do corpo. Representada pelo advogado Rogério Beze, do RBLAW Advogados, ela interpôs ação indenizatória pedindo que o estado do Rio de Janeiro pague pelo dano moral e material.
O estado do Rio contestou, alegando a que a mulher deve se submeter à legislação como qualquer cidadão e que, sendo assim, não houve nenhuma ilegalidade e nem excesso por parte dos agentes de fiscalização.
No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a juíza Alessandra Tufvesson reconheceu que a carteira de habilitação da mulher tem restrições, o seu carro tem o adesivo indicativo da condição de deficiente, e que ela mencionou várias vezes que tinha necessidades especiais. O magistrado citou também o vídeo que foi feito logo após a abordagem inicial que demonstra a dificuldade de comunicação e locomoção de Esther, além do despreparo da equipe que fez a operação — “na medida em que não tinha nenhum ideia da forma de verificação da verossimilhança de sua alegação”, afirmou.
Em relação a defesa do estado do Rio sobre a impossibilidade de tratar a mulher de maneira diferente, a juíza entendeu que deveria sim ter sido conferido um tratamento diferenciado à mulher, “no mínimo mais cauteloso”, para não submetê-la à situação humilhante.
Ainda, segundo Alessandra, a defesa do Rio de Janeiro é contraditória, já que o Coordenador da Operação Lei Seca, Major Marco Andrade, pediu desculpas públicas em relação à atuação de seus agentes, devolvendo carteira de habilitação à mulher. “Conclui-se, logicamente, que a administração pública reconheceu o próprio erro. No entanto, curiosamente, ao longo do tramite processual, a parte ré inova, afirmando a legitimidade do procedimento adotado na abordagem da autora”, disse.
A magistrada entendeu que a rigidez na operação não serve como justificativa para o que aconteceu, mesmo porque a rigidez demonstrou o despreparo da equipe. Como exemplo, a juíza citou afirmação do próprio coordenador sobre a possibilidade de usar outro método de aferição em que a mulher só precisava respirar normalmente em frente ao aparelho.
Como a conduta foi desproporcional, o estado do Rio de Janeiro deve indenizar a mulher. Em relação aos danos morais a falta de preparo dos agentes de fiscalização provocou constrangimento que deve ser reparado em R$ 45 mil, decidiu a juíza. O cálculo dos danos materiais também levou em conta que a cassação irregular da carteira de habilitação fez com que a mulher ficasse sem dirigir, gerando despesas com táxi para o seu deslocamento. Nesse ponto, a juíza entendeu que o valor de R$ 132, pedido pela autora, é suficiente.

Clique aqui para ler a decisão.

EMPRESA É CONDENADA POR CARREGAR FUNCIONÁRIOS EM COMPARTIMENTO DE CARGA

A Companhia de Saneamento Municipal (Cesama), de Juiz de Fora (MG), vai pagar R$ 10 mil de danos morais a três funcionários por tê-los transportado na caçamba de uma camionete durante o expediente, sentados em caixotes e no meio de ferramentas sujas de esgoto. Esse transporte acontecia quatro vezes por dia, durante um período que variava de 30 a 60 minutos cada viagem. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
"A caçamba de veículo de carga não é local apropriado para o transporte de pessoas (artigo 230, II, do CTB), notadamente pela ausência de dispositivos de segurança que pudessem socorrer os trabalhadores em caso de eventual sinistro”, afirmou o ministro Renato de Lacerda Paiva. Ele citou também que os obreiros ficavam expostos a doenças.
A decisão contraria o proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15º Região (Campinas), que havia excluído a empresa da condenação, por não ver "comprovados os pressupostos necessários para a caracterização da responsabilidade da reclamada".
No entanto, o ministro Lacerda Paiva ressaltou que o próprio TRT-15, em seu acórdão, descreveu que a prova testemunhal convenceu no sentido de que o transporte era, de fato, feito em caminhão, com carroceria aberta. E, sendo assim, além desse transporte oferecido pela reclamada não atender às normas de higiene e segurança, o que comporta punição específica do órgão competente, tal enseja o reconhecimento de dano moral.
O ministro disse ainda que, mesmo que o transporte seja uma prática comum, há ofensa à dignidade do trabalhador que se vê obrigado a locomover-se para as frentes de trabalho em cima da carroceria aberta de caminhão, geralmente usada para transporte de animais, sujeitando-se a infortúnios.
Para a 2ª Turma, os elementos conduta — negligência com a segurança dos empregados —, dano e nexo de causalidade foram comprovados, e justifica a reparação pelo dano moral experimentado.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Foto apenas ilustrativa, da autoria de Alejandro Cartagena.


Processo: 
RR – 241-74.2011.5.03.0035 

quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014

SUBINDO A ESCADA ROLANTE PELO LADO QUE DESCE


Segue texto de minha autoria, postado originalmente em meu perfil no Facebook

Hoje fiquei feliz ao conhecer Camila, uma garota bonita e de sorriso enigmático que poderia se chamar Tereza, Patrícia, Maria Carolina, que é o nome belíssimo de minha mãe, ou simplesmente Maria. 


A conheci por aqui mesmo (no “Face”), mas ainda não tive oportunidade de lhe indagar sobre sonhos, projetos ou coisa do tipo. Ela, por certo, os possui. Pesquisando em sua página vejo que no dia 10 deste mês Camila escreveu: “E hoje começa mesmo né?! O Curso de Qualidade no Atendimento?”. Trata-se de uma boa pista, afinal, iniciar um curso e procurar qualificar-se é próprio de quem tem projetos, de quem carrega aspirações e deseja progredir. Camila transparece essa vontade, mesmo quando a vemos em uma foto no universo virtual e, devo confessar, pessoas que manifestam essa gana de crescer me encantam.

Vou seguir Camila. Para saber mais a respeito dessa garota bonita e de sorriso enigmático, lancei o seu nome completo naquele famoso buscador, dei um “enter” e constatei estupefato que, no plano terreno, Camila não avançará. Ela não realizará os seus projetos e nem concluirá o curso de qualidade no atendimento. Aliás, aquela postagem sobre o curso foi a última que ela realizou. Aos 22 anos de idade, Camila teve a sua história prematuramente interrompida em um acidente de trânsito (ainda não devidamente esclarecido) na BR 304, quando pilotava sua motocicleta se deslocando para Itaiçaba/CE, onde morava. 

Em homenagem a Camila e a aproximadamente outros 50.000 brasileiros que, ano a ano, têm as suas histórias canceladas por conta da violência no trânsito, continuemos nós, que ainda temos a oportunidade de escrever nossas narrativas, a subir com muito cuidado “a escada rolante pelo lado que desce” (expressão que tomo emprestada de Lya Luft).

Hoje, através de uma foto, conheci Camila.

Hoje me entristeci ao conhecer Camila que não terei oportunidade de conhecer.

quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014

CICLOMOTORES E A AVOCAÇÃO DE RESPONSABILIDADES PELO ESTADO: OS FINS JUSTIFICAM OS MEIOS?

Ciclomotores de 50 cilindradas. Foto divulgação: Dafra/Shineray

“CINQUENTINHAS” NA MIRA DE PROMOTORES E POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL NO RN: durante reunião realizada hoje ficou decidido que responsabilidade sobre a regulamentação das cinquentinhas passará a ser do Detran
Mediante a chamada acima transcrita, o periódico intitulado Jornal de Hoje, editado no Rio Grande do Norte, noticiou, dia 07/02/2014, que naquele Estado restou aprovado um Projeto de Lei ESTADUAL, obviamente, atribuindo ao próprio ente federado – Estado do Rio Grande do Norte – a competência para regulamentar (e, nessa linha, registrar e licenciar) os ciclomotores.

Trocando em miúdos, o referido Estado estaria chamando para si a competência que, consoante o Código de Trânsito Brasileiro (CTB, art. 24, inciso XVII) cabe ao município.

Vamos às considerações:

1. A questão das cinquentinhas (como são popularmente conhecidos os ciclomotores[i]) é, sim, deveras preocupante. A esse respeito já escrevi algumas vezes[ii] e defendo, inclusive, que aqueles que comercializam ou divulgam ofertas para vender tais veículos distorcendo a Legislação de Trânsito e, ainda por cima, induzindo os compradores a erro, cometem crime contra as relações de consumo;

2. Como dito no introito, a responsabilidade em tela está afeta aos municípios. Como ela não tem sido devidamente assumida, gradativamente, foi se formando o entendimento de que alguns discursos de vendedores irresponsáveis seriam coerentes: “para pilotar a cinquentinha não é necessária a habilitação[iii]”; “não precisa emplacar” etc. Nesse sentido, a preocupação se justifica e a intenção não é boa. É ótima!

3. Não obstante, deixando de lado o campo das intenções (de subjetividade ilimitada), há que se atentar ao fato de que a Constituição Federal é explícita quando afirma ser competência privativa da União legislar sobre TRÂNSITO e transporte (art. 22, inciso XI). Em outras palavras, a iniciativa padece de INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL por usurpar a competência legislativa federal[iv];

4. Nesse contexto, cabe destacar que tramita na Câmara dos Deputados (a passos lentos, é bem verdade!) o Projeto de Lei nº 2.872/2008 que, após vários substitutivos a ele incorporados, prevê diversas alterações no CTB, dentre elas, a modificação do art. 24, XVII e do art. 129, excluindo da competência municipal o registro e o licenciamento dos ciclomotores, que passariam aos Estados e ao Distrito Federal, cujos órgãos ou entidades executivos de trânsito estão aparelhados para cumprir essas funções, de acordo com o art. 120 do CTB. Na prática, fazendo o que pretende fazer, sem que para tanto possua competência, o Estado do Rio Grande do Norte.

Fico aberto às críticas e às considerações dos seguidores e visitantes do blog.



[i] Veículos de duas ou três rodas, providos de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinquenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinquenta quilômetros por hora.
[ii] Ver, a propósito, artigo no Jornal O POVO, datado de 18/01/2013.
[iii] Sabe-se, contudo, que o CTB estabelece a obrigatoriedade da Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC) ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) na categoria A. A expedição de um ou de outro documento (com status de licença, cabe ao Estado);
[iv] O raciocínio é relativamente simples: "toda a lei ordinária que, no todo ou em parte, contrarie ou transgrida um preceito da Constituição, diz-se INCONSTITUCIONAL" (Darcy AZAMBUJA, Teoria Geral do Estado, p. 172).