"O que é que se encontra no início? O jardim ou o jardineiro? É o jardineiro. Havendo um jardineiro, mais cedo ou mais tarde um jardim aparecerá. Mas, havendo um jardim sem jardineiro, mais cedo ou mais tarde ele desaparecerá. O que é um jardineiro? Uma pessoa cujo pensamento está cheio de jardins. O que faz um jardim são os pensamentos do jardineiro. O que faz um povo são os pensamentos daqueles que o compõem." (Rubem Alves)

quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014

SUBINDO A ESCADA ROLANTE PELO LADO QUE DESCE


Segue texto de minha autoria, postado originalmente em meu perfil no Facebook

Hoje fiquei feliz ao conhecer Camila, uma garota bonita e de sorriso enigmático que poderia se chamar Tereza, Patrícia, Maria Carolina, que é o nome belíssimo de minha mãe, ou simplesmente Maria. 


A conheci por aqui mesmo (no “Face”), mas ainda não tive oportunidade de lhe indagar sobre sonhos, projetos ou coisa do tipo. Ela, por certo, os possui. Pesquisando em sua página vejo que no dia 10 deste mês Camila escreveu: “E hoje começa mesmo né?! O Curso de Qualidade no Atendimento?”. Trata-se de uma boa pista, afinal, iniciar um curso e procurar qualificar-se é próprio de quem tem projetos, de quem carrega aspirações e deseja progredir. Camila transparece essa vontade, mesmo quando a vemos em uma foto no universo virtual e, devo confessar, pessoas que manifestam essa gana de crescer me encantam.

Vou seguir Camila. Para saber mais a respeito dessa garota bonita e de sorriso enigmático, lancei o seu nome completo naquele famoso buscador, dei um “enter” e constatei estupefato que, no plano terreno, Camila não avançará. Ela não realizará os seus projetos e nem concluirá o curso de qualidade no atendimento. Aliás, aquela postagem sobre o curso foi a última que ela realizou. Aos 22 anos de idade, Camila teve a sua história prematuramente interrompida em um acidente de trânsito (ainda não devidamente esclarecido) na BR 304, quando pilotava sua motocicleta se deslocando para Itaiçaba/CE, onde morava. 

Em homenagem a Camila e a aproximadamente outros 50.000 brasileiros que, ano a ano, têm as suas histórias canceladas por conta da violência no trânsito, continuemos nós, que ainda temos a oportunidade de escrever nossas narrativas, a subir com muito cuidado “a escada rolante pelo lado que desce” (expressão que tomo emprestada de Lya Luft).

Hoje, através de uma foto, conheci Camila.

Hoje me entristeci ao conhecer Camila que não terei oportunidade de conhecer.

quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014

CICLOMOTORES E A AVOCAÇÃO DE RESPONSABILIDADES PELO ESTADO: OS FINS JUSTIFICAM OS MEIOS?

Ciclomotores de 50 cilindradas. Foto divulgação: Dafra/Shineray

“CINQUENTINHAS” NA MIRA DE PROMOTORES E POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL NO RN: durante reunião realizada hoje ficou decidido que responsabilidade sobre a regulamentação das cinquentinhas passará a ser do Detran
Mediante a chamada acima transcrita, o periódico intitulado Jornal de Hoje, editado no Rio Grande do Norte, noticiou, dia 07/02/2014, que naquele Estado restou aprovado um Projeto de Lei ESTADUAL, obviamente, atribuindo ao próprio ente federado – Estado do Rio Grande do Norte – a competência para regulamentar (e, nessa linha, registrar e licenciar) os ciclomotores.

Trocando em miúdos, o referido Estado estaria chamando para si a competência que, consoante o Código de Trânsito Brasileiro (CTB, art. 24, inciso XVII) cabe ao município.

Vamos às considerações:

1. A questão das cinquentinhas (como são popularmente conhecidos os ciclomotores[i]) é, sim, deveras preocupante. A esse respeito já escrevi algumas vezes[ii] e defendo, inclusive, que aqueles que comercializam ou divulgam ofertas para vender tais veículos distorcendo a Legislação de Trânsito e, ainda por cima, induzindo os compradores a erro, cometem crime contra as relações de consumo;

2. Como dito no introito, a responsabilidade em tela está afeta aos municípios. Como ela não tem sido devidamente assumida, gradativamente, foi se formando o entendimento de que alguns discursos de vendedores irresponsáveis seriam coerentes: “para pilotar a cinquentinha não é necessária a habilitação[iii]”; “não precisa emplacar” etc. Nesse sentido, a preocupação se justifica e a intenção não é boa. É ótima!

3. Não obstante, deixando de lado o campo das intenções (de subjetividade ilimitada), há que se atentar ao fato de que a Constituição Federal é explícita quando afirma ser competência privativa da União legislar sobre TRÂNSITO e transporte (art. 22, inciso XI). Em outras palavras, a iniciativa padece de INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL por usurpar a competência legislativa federal[iv];

4. Nesse contexto, cabe destacar que tramita na Câmara dos Deputados (a passos lentos, é bem verdade!) o Projeto de Lei nº 2.872/2008 que, após vários substitutivos a ele incorporados, prevê diversas alterações no CTB, dentre elas, a modificação do art. 24, XVII e do art. 129, excluindo da competência municipal o registro e o licenciamento dos ciclomotores, que passariam aos Estados e ao Distrito Federal, cujos órgãos ou entidades executivos de trânsito estão aparelhados para cumprir essas funções, de acordo com o art. 120 do CTB. Na prática, fazendo o que pretende fazer, sem que para tanto possua competência, o Estado do Rio Grande do Norte.

Fico aberto às críticas e às considerações dos seguidores e visitantes do blog.



[i] Veículos de duas ou três rodas, providos de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinquenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinquenta quilômetros por hora.
[ii] Ver, a propósito, artigo no Jornal O POVO, datado de 18/01/2013.
[iii] Sabe-se, contudo, que o CTB estabelece a obrigatoriedade da Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC) ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) na categoria A. A expedição de um ou de outro documento (com status de licença, cabe ao Estado);
[iv] O raciocínio é relativamente simples: "toda a lei ordinária que, no todo ou em parte, contrarie ou transgrida um preceito da Constituição, diz-se INCONSTITUCIONAL" (Darcy AZAMBUJA, Teoria Geral do Estado, p. 172).

IMAGENS GERADAS A PARTIR DE CÂMERAS NAS ESTRADAS E RODOVIAS PODEM FUNDAMENTAR A APLICAÇÃO DE MULTAS

Desde dezembro de 2013, infrações de trânsito flagradas por câmeras podem gerar autuação.

O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) regulamentou, através da resolução 471, publicada em 18 de dezembro de 2013, a fiscalização de trânsito por intermédio de videomonitoramento em estradas e rodovias.

A autorização é baseada no art. 280, § 2º do Código de Trânsito Brasileiro (CTB): “a infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico, ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN” (grifo nosso).

A norma permite que a autoridade ou o agente de autoridade de trânsito autue condutores e veículos que cometam infrações flagradas por sistemas de câmeras, desde que se especifique no campo “observação” do auto de infração, a forma de constatação do cometimento, ou seja – por videomonitoramento.

A regulamentação é fundamentada na necessidade de intensificar a fiscalização nas vias públicas para inibir a prática de condutas infratoras, que por vezes causam acidentes de trânsito e ceifam vidas.

O objetivo principal de utilização desse mecanismo de fiscalização é a preservação da vida, já que o sistema coibirá preventivamente o cometimento de infrações evitando acidentes, pois o motorista que trafegar pelas rodovias distritais ficará atento à forma de dirigir, já que o fato de estar sendo monitorado será determinante na tomada de decisões para o cometimento ou não de infrações – educando os condutores para o trânsito.

Segundo o engenheiro diretor de Tráfego do DER, Carlos Alberto Mundim Pena, a importância dessa regulamentação está na punição dos condutores infratores que realizam manobras arriscadas nas rodovias, colocando em perigo a própria vida e a de terceiros. “Quando a nova modalidade de autuação estiver popularizada, se tornará uma medida preventiva para que os motoristas não cometam infrações, atuando de forma educativa, e, portanto, elevando a segurança aos usuários das rodovias distritais”, informa Mundim.

PLACAS INFORMATIVAS

Outro pré-requisito para a autuação à distância é a via estar devidamente sinalizada por placas, informando que é monitorada por câmeras que permitem a autuação de infrações de trânsito.
                       
As câmeras possuem zoom óptico de 35 vezes, filmam as vias 24 horas por dia, sete dias por semana, armazenando dados dos últimos 30 dias automaticamente, ou por mais tempo, mediante o comando humano.

O sistema, que antes era utilizado apenas para monitorar flagras de acidentes de trânsito – essencialmente reduzindo o tempo de resposta no atendimento, com o deslocamento de uma viatura mais rapidamente para o local - agora, incluirá em sua função a autuação à distância, conforme a resolução em questão, com o flagra “on line”, via câmeras de monitoramento, já que são operadas por agentes de trânsito.

De acordo com o Chefe do Núcleo de Operações de Trânsito do DER/DF, Eber Vitor Felix da Silva, essa nova modalidade de fiscalização aumenta a eficiência na prevenção e na repressão de infrações. “Temos aumento na eficácia porque o monitoramento é 24 horas e cada agente de trânsito consegue visualizar, ao mesmo tempo, diferentes pontos de diferentes rodovias em uma única tela, já que é na forma de mosaico”, ressalta Silva.

Com informações da agente de Trânsito, Graziela Portela, do DER/DF.

segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014

CICLISTA: QUEDA EM BURACO NA VIA PÚBLICA GERA INDENIZAÇÃO

Conforme previsto nos artigos 5º, XLIX, e 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, é dever do município conservar a via pública, respondendo por danos independentemente de culpa de agente público. 
Assim, a 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou decisão de primeira instância e condenou a Prefeitura de Araçatuba a indenizar moradora que caiu de bicicleta em via pública, devido a um buraco não sinalizado. O acidente provocou ferimentos na mulher e em sua filha, que estava na garupa.
Em seu voto, o relator da ação, desembargador Carlos Eduardo Pachi esclareceu que a responsabilidade no caso é objetiva, não sendo necessária a comprovação de dolo. "Seus únicos requisitos são a comprovação do dano e consequente nexo de causalidade com o comportamento danoso", explicou.
Para o relator ficou demonstrada a responsabilidade do Poder Público no acidente, pois a via esburacada estava aberta e desprovida de sinalização. “Fotografia e relato das testemunhas (nos autos) demonstram a existência do buraco e comprovam a má conservação da rua. A presença de dano moral no caso é inegável, já que o acidente ocasionou lesões e abalo psicológico à moradora e sua filha”, afirmou em seu voto.
O pedido de indenização pelos danos materiais, em razão do conserto da bicicleta, não foi atendido, pois o recibo não estava no nome da autora. Os desembargadores Jeferson Moreira de Carvalho e Décio de Moura Notarangeli, integrantes da turma julgadora, acompanharam o voto do relator. 
UM BREVE COMENTÁRIO DESTE BLOGUEIRO:
A indenização foi estipulada em R$ 2.000,00 (dois mil reais). O lado bom desta notícia é que vem se fortalecendo uma tendência acertada, por parte do Judiciário, no sentido de responsabilizar o município que, pela sua omissão no que se refere ao bom gerenciamento do trânsito, causa danos ao Administrado. O lado ruim, é que a Justiça decidindo por estabelecer indenizações em valores tão ínfimos, acaba quase motivando o gestor municipal a continuar agindo com desleixo, fazendo pouco caso de suas obrigações no que se refere ao trânsito seguro.  
Para mais informações, acesse o link do processo no site do TJSP.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

EDUCAÇÃO PRIORIDADE? (OU RONDÔNIA: FALTA DE TRANSPORTE ESCOLAR ATRASA VOLTA ÀS AULAS NA ÁREA RURAL DE JARU)

Tenho sustentado e reiterado, sempre que surge a oportunidade, que o direito ao trânsito seguro ou o DIREITO DE IR E VIR E PERMANECER VIVO é um direito qualificado, que deve receber um tratamento diferenciado por parte do Poder Público.

A tese que insisto em defender é no sentido de que, mais do que um simples direito, o “ir e vir” (o se deslocar com segurança e conforto no contexto do trânsito) é direito fundamental, pois deriva e, ao mesmo, é pressuposto de outros direitos, igualmente fundamentais. Indo além, argumento que o ir e vir com segurança é, também, direito meio, haja vista que para ter acesso a outros direitos, no mais das vezes, faço uso primeiramente do direito ao trânsito seguro.

Para estudar (e ter acesso ao direito à educação/formação, por exemplo) quase sempre necessito me deslocar até um determinado local: escola, faculdade, centro de formação etc[i]. Na educação de base, essa necessidade se acentua, tornando-se a regra.

Faço introdutoriamente tais considerações para dizer que as informações abaixo transcritas, malgrado não causarem estranhamento, não podem ser tidas como banais. Fatos dessa natureza sempre merecerão, no mínimo, a nossa indignação.

Do Portal do G1 RO, colho e transcrevo que
Cerca de três mil alunos matriculados em escolas na zona rural de Jaru (RO) devem ficar quase um mês sem estudar. As aulas previstas para começarem no dia 10 de fevereiro foram alteradas para o dia 5 de março, por causa de um impasse. O município não contratou a empresa responsável pelo transporte escolar de alunos.
Procurado pelo G1, o secretário municipal de Educação, Leomar Lopes Manoel, disse que em Jaru há 24 escolas da rede municipal, sendo que 12 estão situadas na zona rural, e somente estas sofrerão alteração em seu calendário. “A medida se deve porque não conseguimos licitar nenhuma empresa para fazer o transporte desses alunos que estudam em escolas da zona rural”, explicou o secretário.
De acordo com Leomar, uma licitação promovida no dia 30 de janeiro pela prefeitura, para contratação de empresa que prestaria o serviço de transporte escolar, precisou ser adiada porque não houve interesse por parte das prestadoras do serviço.
“A falta de adesão seria porque os valores propostos pela prefeitura para a prestação do serviço estavam muito abaixo das expectativas das empresas”, disse o secretário. Leomar afirmou também que uma nova licitação já está em andamento. “Com este impasse, se fez necessário realizar um novo processo licitatório, que demandaria tempo, e isso fez com que alterássemos a data de início das aulas para os alunos da zona rural”, esclareceu.
Para que os alunos não fiquem prejudicados, o secretário afirmou que está estudando junto aos diretores das escolas uma forma de compensar os dias de aula perdidos. “As aulas serão repostas para que nenhum aluno fique atrasado no conteúdo escolar”, garantiu.

Neste ponto, retorno eu:

Para quem não compreende porque o Brasil é o 8º país com o maior número de analfabetos adultos e, fazendo um link com o DIREITO DE IR E VIR E PERMANECER VIVO, o 5º país que mais mata no trânsito, eis aí uma boa pista...




[i] Não se ignora a amplitude do termo educação e, muito menos, se olvida a existência da chamada educação à distância (EAD). Porém, como é sabido por todos, as modalidades educação presencial ou educação semipresencial ainda preponderam. Assim, para efeitos deste raciocínio, prevalece a colocação feita no texto.

Créditos da notícia para Franciele do Vale, do Portal G1 RO.

Post dedicado a Angela Lima e Paula Izabela (educadoras caririenses de fibra e de ação). 

domingo, 2 de fevereiro de 2014

EMPREGADO QUE NÃO USAVA CINTO TEM CULPA POR ACIDENTE

Um trabalhador que morreu em acidente de trânsito e que não usava cinto de segurança descumpriu dever imposto a todos os motoristas e tem “culpa exclusiva” pelo ocorrido. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho no Paraná, que negou pedido de familiares para que a empresa pagasse indenização pela morte.
O homem foi arremessado para fora do veículo em um acidente na BR-153, em maio de 2012, morrendo em consequência de traumatismo craniano. O veículo bateu contra um barranco, de madrugada, no km 494 da BR-153, no município de General Carneiro. Somente a parte da frente do lado direito do automóvel foi danificada. A perícia constatou que o motorista não usava cinto de segurança e que a pista estava seca, em estado de conservação regular, pavimentada, com sinalização horizontal e vertical.
Segundo os autos do processo, o empregado havia usufruído do descanso semanal e do intervalo intrajornada. Por isso, o desembargador relator do processo, Francisco Roberto Ermel, concluiu que a empresa não tinha responsabilidade pelo acidente. Segundo ele, a vítima não observou “o dever imposto a todos os motoristas – e não somente a empregados da reclamada, mas a todas as pessoas de modo geral – que é o de utilizar o cinto de segurança, conforme dispõe o art. 65 do Código de Trânsito Brasileiro”.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-PR.

quarta-feira, 29 de janeiro de 2014

SEGURADORA NÃO DEVE PAGAR POR ACIDENTE CAUSADO POR MENOR

O descumprimento de regra contratual impede que uma mulher receba o pagamento de apólice de seguro após acidente de trânsito causado em 2006 pelo filho menor de idade e sem habilitação. Com esse entendimento, a 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Santa Catarina negou provimento à apelação apresentada por ela contra sentença do juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Itajaí, em processo que envolve a HDI Seguros.
Segundo o processo, a Guarda Municipal informou que, quando chegou ao local do acidente, o jovem de 17 anos já havia sido levado ao hospital pelo Corpo de Bombeiros, em estado grave. Testemunhas relataram que a vítima era a única pessoa presente no veículo, enquanto o menor e a família sustentaram que outra pessoa estava dirigindo o veículo. Um colega dele apresentou-se como motorista.
O desembargador Sérgio Izidoro Heil, relator do recurso, estranhou o fato de a pessoa que se disse condutor não ter acompanhado o jovem ao hospital nem ter avisado a família sobre o ocorrido, aparecendo na delegacia apenas uma semana após o fato. “Levando-se em conta os depoimentos prestados, sobretudo as declarações dos policiais (...), a versão mais coerente com o conjunto probatório constante dos autos é aquela defendida pela seguradora”, avaliou o relator.
Dessa forma, na avaliação dele, a empresa apenas cumpriu cláusula contratual, escrita de forma clara, na qual se eximia de ressarcimento em caso de acidente envolvendo condutor sem autorização para dirigir. A decisão foi unânime. 
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.
Apelação Cível 2011.048624-2
Clique aqui para ler o acórdão.

DESACELERE PARA A VIDA...

A segurança é fundamental para o convívio social. Em nome dela, direitos são relativizados e obrigações são impostas às pessoas. Assim, para se adentrar numa empresa ou num edifício residencial é comum que, dentre outros procedimentos, seja exigida a identificação do visitante, pois isso é parte da política de segurança que objetiva minimizar os riscos para quem trabalha ou mora no local.

Fora do ambiente privado, nas rodovias, por exemplo, regras existem e, em nome da segurança, devem ser cumpridas. Antes mesmo de colocar o veículo automotor em movimento, o condutor consciente deve se propor o seguinte questionamento: como devo me comportar para transformar o meu ato de dirigir (individual) numa atividade segura para todos (coletividade)?

Pouco importa o quanto você considera que dirige bem, haverá sempre o motorista que dirige com atitudes que pioram as condições de tráfego e que ampliam os riscos de acidentes para aqueles que têm a desventura de com ele se deparar (sem esquecer que o ciclista e o pedestre, a partir de eventuais condutas inadequadas, também provocam acidentes).

Trafegue sempre em velocidade compatível com a segurança e, ao primeiro indício de perigo, diminua a velocidade. Quanto mais rápido se desloca um veículo, menos tempo haverá para a reação do condutor e, por consequência, mais tempo levará para que ocorra a imobilização. 

Lembre-se: até mesmo o menor dos vacilos na estrada pode custar a sua vida ou de outra(s) pessoa(s). O ATO DE DIRIGIR, CUJO POTENCIAL DE RISCO EXCEDE O CAMPO DO INDIVÍDUO, REQUER MUITA RESPONSABILIDADE.

Assista ao vídeo abaixo e sinta-se convidado a refletir sobre essas questões. Caso deseje, socialize aqui comigo e com os seguidores do blog as suas impressões a respeito do conteúdo desta postagem.