"O que é que se encontra no início? O jardim ou o jardineiro? É o jardineiro. Havendo um jardineiro, mais cedo ou mais tarde um jardim aparecerá. Mas, havendo um jardim sem jardineiro, mais cedo ou mais tarde ele desaparecerá. O que é um jardineiro? Uma pessoa cujo pensamento está cheio de jardins. O que faz um jardim são os pensamentos do jardineiro. O que faz um povo são os pensamentos daqueles que o compõem." (Rubem Alves)

quinta-feira, 21 de abril de 2016

CONDUTA ATÍPICA: DESOBEDECER ORDEM DE PARADA NO TRÂNSITO NÃO É CRIME, RECONHECE TJ-RS

Desobediência de ordem de parada emitida por policiais militares, em ocorrência de trânsito, é conduta penalmente atípica, pois já existe previsão de sanção em nível administrativo na legislação ordinária. Por isso, o 1º Grupo Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul absolveu parcialmente um motorista de Três Passos (RS), condenado por dirigir embriagado e por desobedecer as ordens de soldados da Brigada Militar que faziam a fiscalização de trânsito.

O réu interpôs Embargos Infringentes no colegiado após ter sentença condenatória confirmada, em sede de Apelação, pelos dois crimes na 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça. Como a decisão não foi unânime, pois o desembargador Julio Cesar Finger o absolveu do crime de desobediência, provocou este terceiro julgamento. Neste, o réu pediu a prevalência do voto minoritário.

O relator dos Embargos, desembargador Honório Gonçalves da Silva Neto, observou que os brigadianos, na ocasião, agiram na condição de autoridade de trânsito, pois a Polícia Militar dos estados compõem o Sistema Nacional de Trânsito. Portanto, ao ignorar a ordem de parada, o réu infringiu administrativamente o artigo 195 do Código de Trânsito Brasileiro, punível com a aplicação de multa.

Silva Neto destacou que o Superior Tribunal de Justiça tem idêntico entendimento. Registra, no ponto, a ementa do acórdão do Agravo Regimental no REsp 1.492.647/PR, julgado na sessão de 10 de novembro de 2015, sob a relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

‘‘Para a caracterização do crime de desobediência (art. 330 do CP), é necessário que não haja sanção especial para o seu não cumprimento, ou seja, se, pelo descumprimento de ordem legal de servidor público, alguma lei estabelece determinada penalidade administrativa ou civil, não se deverá reconhecer o crime em questão, salvo se a referida lei expressamente ressalvar a cumulativa aplicação do art. 330 do CP’’. O acórdão do Grupo Criminal do TJ-RS foi lavrado na sessão de 1º. de abril.

segunda-feira, 11 de abril de 2016

"RISCO ASSUMIDO": STJ REAFIRMA QUE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE NÃO EXIGE PROVA DE PERIGO CONCRETO

Dirigir com concentração de álcool acima do limite legal configura crime, independentemente de a conduta do motorista oferecer risco efetivo para os demais usuários da via pública. O entendimento foi reafirmado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar ação penal contra um motorista de caminhão flagrado pelo bafômetro com 0,41 mg de álcool por litro de ar expelido dos pulmões — acima do limite de 0,3 mg previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Embora o STJ e também o Supremo Tribunal Federal já tenham definido que o crime é de perigo abstrato, que não exige prova de efetiva exposição a riscos, o juiz absolveu o réu, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Para a corte local, o motorista deveria ser punido apenas no âmbito administrativo, pois não ficou demonstrado que estivesse dirigindo de modo a colocar em risco a segurança da via. “A Lei Seca é uma verdadeira aberração jurídica”, afirmou o acórdão do TJ-RJ, ao considerar que não é possível evitar a imprudência, mas unicamente punir seu resultado.

No entanto, segundo o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, a Lei 11.705/2008 — em vigor quando houve o flagrante do motorista — já havia retirado do CTB a necessidade de risco concreto para caracterização do crime de embriaguez ao volante, o que foi reafirmado pela Lei 12.760/2012.

“A simples condução de automóvel, em via pública, com a concentração de álcool igual ou superior a 6 dg por litro de sangue, aferida por meio de etilômetro, configura o delito previsto no artigo 306 do CTB”, disse o relator. O limite de 6 dg por litro de sangue equivale a 0,3 mg por litro de ar dos pulmões.

O voto de Schietti Cruz foi seguido pela turma, que deu provimento ao recurso do Ministério Público do Rio de Janeiro.

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Para acesso à íntegra do voto do Relator, clique aqui.

quinta-feira, 7 de abril de 2016

SENADO APROVA PENAS MAIS RIGOROSAS PARA INFRAÇÕES DO CÓDIGO DE TRÂNSITO

O plenário do Senado aprovou nesta quinta-feira a Medida Provisória 699/2015 que aumenta a punição para quem utilizar veículos para bloquear vias públicas. O texto, transformado no projeto de lei de conversão (PLV 4/2016), inclui pedestres entre os que podem ser punidos. A proposta, que agora só depende da sanção da presidente Dilma Rousseff, também traz uma série de novidades no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Hoje, o CTB considera o bloqueio intencional de via como infração gravíssima. Além da apreensão do veículo, a multa prevista nesses casos é de R$ 191,54. A proposta aprovada cria uma nova categoria de infração de trânsito: "usar o veículo para interromper, restringir ou perturbar a circulação na via". A multa será de 20 vezes o valor original previsto em lei (R$ 3.830,80) e, em caso de reincidência, no período de 12 meses será dobrada.

Críticas

A medida provisória, editada em novembro de 2015, foi alvo de críticas da oposição, que acusa o governo de ter apresentado a MP em resposta ao protesto de caminhoneiros que bloqueou estradas em 14 estados no ano passado. À época, por não ter tido a adesão da maior parte da categoria, o Executivo considerou o movimento de caráter político, já que os participantes pediam o impeachment da presidente Dilma Rousseff.

Novidades

Entre as demais novidades incluídas na proposta, uma delas endurece as penas para motoristas que costumam usar telefone celular ao volante. A infração passa a ser considerada gravíssima se o condutor estiver segurando ou manuseando o aparelho.

Álcool e direção

O texto aprovado cria uma infração específica para aqueles que se recusarem a se submeter a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar a influência de álcool ou outra substância. A multa, nesses casos, será de dez vezes o valor base (R$ 1.915,40) e, em caso de reincidência no período de 12 meses, a penalidade será aplicada em dobro.

Racha

Por sugestão do relator da proposta, senador Acir Gurgacz (PDT -RO), foi retirada do Código de Transito a previsão de pena de reclusão de dois a quatro anos para homicídio culposopraticado por motorista que atuou em racha, que estiver embriagado ou que tiver feito uso de substâncias psicoativas responsáveis pela redução de sua capacidade de dirigir.

Com isso, juízes terão de se basear apenas na previsão do Código Penal, que, no caso de homicídio culposo, prevê pena de um a três anos de detenção ou a de homicídio doloso, pena de seis a 20 anos de reclusão.

Sucatas

A proposta aprovada hoje tenta resolver um problema comum nas cidades brasileiras: o da superlotação de depósitos de departamentos de trânsito com carros apreendidos. Mesmo se o recolhimento tiver sido determinado judicialmente ou pela polícia, será dado prazo de 60 dias para a retirada do veículo dos depósitos. Após esse prazo, o órgão de trânsito poderá fazer o leilão. Os veículos considerados irrecuperáveis ou sucatas poderão ser destinados à reciclagem siderúrgica ou para aproveitamento de peças dentro do processo de leilão.

Piratas

O transporte pirata de passageiros também estará sujeito a penalidades mais rígidas. A infração passa a ser considerada gravíssima, com multa de seis vezes o valor base (R$1.149,24) e suspensão do direito de dirigir, além do recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

Apreensão de veículo

De acordo com o texto, os serviços de recolhimento, depósito e guarda de veículo poderão ser executados diretamente pelo órgão de trânsito ou por particular contratado por ele. Os custos serão de responsabilidade do proprietário do veículo rebocado.

Reciclagem

Os motoristas profissionais não serão mais obrigados a participar do curso de reciclagem ao atingir 14 pontos na carteira de habitação por causa de multas. A participação será facultativa, mas quem optar pelo curso terá a pontuação zerada.

Polêmicas

Depois de um entendimento entre os senadores, a emenda incluída pela Câmara dos Deputados, proibindo as atividades do aplicativo Uber, foi impugnada por ter sido considerada matéria estranha à medida provisória.

Também ficou de fora do projeto de lei de conversão a exigência de simuladores em auto-escolas. O senador Ronaldo Caiado (DEM-GO) apresentou uma emenda para proibir tal exigência aos condutores de veículos de passeio e motocicletas (categorias A e B).

Para ele, essa exigência encarece a vida do cidadão e não é viável para as autoescolas. Líder do governo no Congresso, o senador José Pimentel (PT-CE) lembrou que o assunto já havia sido discutido na comissão mista que analisou a MP e excluído do texto. Além disso, ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou contrariamente a tal exigência. Segundo ele, seria melhor, portanto, aprovar a medida provisória sem novas alterações em relação ao assunto.

Fonte: CORREIO DO POVO.

MORADA NOVA AMPLIA EFETIVO DE AGENTES DE TRÂNSITO

Morada Nova, município interiorano do Ceará, acaba de ampliar o seu efetivo de Agentes de Trânsito. Na última terça-feira (5/4/2016), no plenário da Câmara Municipal daquele município, foi realizada a cerimônia de posse de oito novos profissionais, reforçando assim a equipe desses servidores essenciais à efetivação do direito ao trânsito em condições seguras.

O registro que ora fazemos aqui no nosso blog Direito de Ir e Vir tem como objetivo parabenizar aos neo-agentes e desejar-lhes muito sucesso nesse desafio. Aprendam com os colegas mais experientes (como é o caso do excelente profissional REGINALDO COÊLHO) e entendam a importância de se manterem atualizados. Não tem como alguém ser um bom profissional de fiscalização sem gostar de estudar, sem ter o hábito da pesquisa e sem buscar se atualizar com frequência!

Segue relação dos novos Profissionais do Trânsito de Morada Nova:

- Marcus George Barreto Nogueira;
- Wandeirton de Sousa Cavalcante (foto abaixo);
- Lucas Lemos Saraiva;
- Salatiel Gomes Costa;
- Josemar Felinto Segundo;
- Líbio de Souza Santos Alves
- Thiago Marinho de Souza Bica; e
- Francisco Luci Rodrigues Filho.


PARABÉNS A TODOS!!!

Colaborou com as informações constantes deste post o amigo Reginaldo Coêlho, Agente de Trânsito em Morada Nova/CE, o qual está capacitando e repassando sua experiência e o seu conhecimento aos novos colegas.

quarta-feira, 6 de abril de 2016

JUÍZA PROÍBE AUTARQUIAS DO RJ DE BARRAR ATUAÇÃO DE MOTORISTAS DO UBER

Os órgãos de regulação do transporte no Rio de Janeiro estão proibidos de impedir, em todo o estado, as atividades dos motoristas que usam o aplicativo Uber para captar clientes — até que a atividade seja devidamente regulada. A decisão foi tomada nesta terça-feira (5/4) pela juíza Ana Cecília Argueso Gomes de Almeida, da 6ª Vara de Fazenda Pública do Rio.

A partir de agora, o Departamento estadual de Transportes Rodoviários (Detro/RJ) e a Secretaria Municipal de Transportes da capital fluminense não poderão aplicar multas ou praticar quaisquer atos que impossibilitem a atividade. Em caso de descumprimento da decisão, a multa fixada é de R$ 50 mil por ato praticado.

Com a decisão, a liminar deferida anteriormente tornou-se definitiva. O entendimento preliminar garantia aos motoristas credenciados ao aplicativo o direito de exercer a atividade de transporte remunerado individual de passageiros até que esta venha a ser regulamentada pelo Poder Público.

Na decisão, a juíza considera distintas as modalidades de transporte exercidas pelos taxistas e do aplicativo Uber. Como argumento, ela cita a Lei 12.587/12 (Lei de Mobilidade Urbana), que considera como transporte público individual o serviço remunerado de transporte de passageiros aberto ao público, por intermédio de veículos de aluguel, para a realização de viagens individualizadas, enquanto o inciso X, do artigo 4° da norma define transporte motorizado privado como o meio de transporte de passageiros utilizado para viagens individualizadas por intermédio de veículos particulares.

“A diferença entre as duas modalidades é que o transporte público individual é aberto ao público. Em outros termos, qualquer cidadão pode pegar um táxi na rua, o que não acontece com o Uber, que depende exclusivamente da plataforma tecnológica. Cabe aqui um apontamento: existem várias cooperativas e prestadores de serviços de táxi que se beneficiam da mesma tecnologia para angariar consumidores, como, por exemplo, o Easy Taxi e o 99 Taxis. A diferença para o Uber, como apontado, é que os táxis também dispõem da alternativa de conquistarem os consumidores nas ruas; daí ser aberto ao público”, explica a juíza.

A juíza destaca ainda que o fato de o táxi ser classificado como transporte público individual não o torna um serviço público, mas sim um serviço de utilidade pública. Segundo ela, essa interpretação também diferencia motoristas do Uber de taxistas. “Não se vislumbram, nos serviços prestados pelos táxis traços de essencialidade, universalidade, continuidade ou de atendimento a necessidades coletivas intrinsecamente conectadas com direitos fundamentais, a qualificá-lo como serviço público, o que, evidentemente, não significa dizer que não devam ser regulados.”

A decisão afirma também que não é possível impedir os dois serviços de atuar concomitantemente, pois esse tipo de disputa ocorre em vários setores. “A segunda conclusão é que essa convivência entre um regime público e outro privado, prevista na Lei de Mobilidade Urbana, não é nenhuma novidade. Ao contrário, é amplamente adotada em vários outros setores. Trata-se da concorrência assimétrica, identificada nos setores de telecomunicações, energia e portos, que admite e estimula a concorrência entre os distintos regimes.”

Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Processo 040658573.2015.819.0001

segunda-feira, 28 de março de 2016

MOTOCICLISTA RECEBERÁ R$ 30 MIL POR TER CAÍDO EM BURACO EM UMA RODOVIA FEDERAL

A União terá que indenizar em R$ 30 mil um motociclista que se acidentou por causa de um buraco em rodovia federal. A decisão é da 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que considerou que o poder público teve responsabilidade no episódio.

Segundo informações do processo, o motociclista perdeu o equilíbrio ao atingir um buraco que estava sobre um quebra-molas. Com isso, ele acabou invadindo a pista contrária e colidiu com um carro. Ele sofreu ferimentos com danos permanentes. O acidente aconteceu na BR-393, que liga a cidade fluminense de Barra Mansa à capixaba Cachoeiro do Itapemirim.

O motociclista entrou com a ação, e a primeira instância condenou a União a pagar R$ 20 mil por danos morais e outros R$ 4.693 por danos emergentes. O Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (Dnit) recorreu com a alegação de que o acidente teria se dado por culpa do piloto, que teria passado pelo quebra-molas em alta velocidade.

A 5ª Turma negou o recurso e aumentou o valor da reparação por danos morais. O desembargador Aluisio Mendes, que relatou o caso, destacou que uma testemunha negou essa versão e contou que outros acidentes ocorreram no mesmo local, em razão da falha sobre o quebra-molas.

Para o relator, a vítima faz jus à indenização, por terem sido “violados os direitos relacionados à sua integridade moral, eis que, em razão do acidente sofreu lesões físicas graves, que culminaram com a sua submissão a procedimentos cirúrgicos, afastamento do trabalho e sequelas definitivas”.

O desembargador justificou ainda o aumento da indenização por danos morais. “Tal valor efetivamente concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do dano moral com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, além de estar em consonância com os precedentes jurisprudenciais em casos assemelhados”, explicou.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.

Processo 0001925-24.2007.4.02.5002

domingo, 6 de março de 2016

1ª EDIÇÃO ESGOTADA! MANUAL BRASILEIRO DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO: CONSOLIDAÇÃO DAS INFRAÇÕES

SOBRE O LIVRO

O livro MANUAL BRASILEIRO DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO: consolidação das infrações, tem 572 páginas onde o leitor encontrará:

- TODAS AS FICHAS INDIVIDUAIS DE ENQUADRAMENTOS instituídas pela Res. 371/2010 (MBFT v. I), já observadas as alterações posteriores (introduzidas pela Res. 497/2014), mais as fichas da Res. 561/2015 (MBFT v. II).

- ÍNDICE REMISSIVO ORDENADO PELOS ARTIGOS DAS INFRAÇÕES.

- Res. n° 404/2012 (dispondo sobre PADRONIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS NA LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO, na expedição de notificação de autuação e de notificação de penalidade de multa etc.).

- Res. n° 432/2013 (versando sobre os PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PELAS AUTORIDADES DE TRÂNSITO E SEUS AGENTES NA FISCALIZAÇÃO DO CONSUMO DE ÁLCOOL e outras drogas).

- Res. n° 453/2013 (disciplinando o USO DO CAPACETE).

- TABELA DE ENQUADRAMENTOS, atualizada de acordo com a Portaria nº 3/2016 (que alterou o anexo IV da Portaria n° 59/ 2007).

Obs.: as fichas de enquadramentos cujos artigos do CTB sofreram alterações foram atualizadas pelo organizador (mediante a inserção de notas que se prestarão a alertar o leitor do Manual).

Contato: transitoseguro@hotmail.com


quarta-feira, 2 de março de 2016

CARRO ARREMATADO COMO SUCATA EM LEILÃO NÃO PODE VOLTAR A TRAFEGAR, DIZ STJ


Mesmo que possível, a reforma de um carro adquirido como sucata em leilão não pode ser feita se no edital da oferta pública estiver explícito que a prática é proibida. O entendimento foi confirmado por unanimidade pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

A ação, negada anteriormente pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, trata de um leilão público que ocorreu em 2011, na cidade de Indaiatuba (SP). O cidadão que arrematou o carro alegou que o automóvel tinha condições de uso e não poderia ter sido considerado como sucata.

A argumentação do arrematante tomou como base o “direito líquido e certo” do autor ao licenciamento para voltar a circular com o veículo. Segundo ele, em nenhum momento foi informado de que seriam vendidas sucatas e, inclusive, foi chamado para pagar taxas de licenciamento e transferência para seu nome.

O autor da ação afirmou ainda que é plenamente possível reparar o veículo para que volte a trafegar, de acordo com os orçamentos pedidos por ele. Assim, solicitou que o Departamento de Trânsito (Detran) fizesse a transferência do veículo para o seu nome.

O Tribunal de Justiça de São Paulo não aceitou o pedido do arrematante por considerar que estava explícito no edital do leilão que o veículo arrematado somente poderia ser vendido como sucata, não podendo ser reparado para uso pessoal.

Inconformado, o cidadão recorreu então para o STJ, mas o relator do caso, ministro Humberto Martins, reiterou a decisão do TJ-SP, ressaltando que o edital do leilão “era claro ao prever a condição de sucata do veículo”.

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.