"O que é que se encontra no início? O jardim ou o jardineiro? É o jardineiro. Havendo um jardineiro, mais cedo ou mais tarde um jardim aparecerá. Mas, havendo um jardim sem jardineiro, mais cedo ou mais tarde ele desaparecerá. O que é um jardineiro? Uma pessoa cujo pensamento está cheio de jardins. O que faz um jardim são os pensamentos do jardineiro. O que faz um povo são os pensamentos daqueles que o compõem." (Rubem Alves)

domingo, 2 de agosto de 2015

E A MULTA NÃO IRÁ PARA A CARROÇA E NEM PARA O BURRO (QUANTO AO INSENSATO...)

Quem despreza seu próximo demonstra falta de senso;
o homem sábio guarda silêncio. (Provérbios 11:12)
Em um país chamado Brasil, onde, em média, morre uma pessoa a cada 12 minutos por conta dos acidentes viários, seria razoável se imaginar a fiscalização de trânsito (cujo lastro é o poder de polícia administrativa), prestigiada, respeitada e incentivada, haja vista ser missão das mais relevantes dentre aquelas atribuídas ao poder público. Contudo, nesse mesmo país, onde raras são as políticas de prevenção levadas a efeito com seriedade, fica evidente que a cultura predominante é outra. No caso específico das políticas preventivas voltadas ao trânsito, caso o leitor que nos prestigia ainda tenha dúvidas, basta “mergulhar” nas estatísticas e analisar mais detidamente os índices de acidentes de trânsito, os astronômicos valores arrecadados com multas e o injustificável contingenciamento desses recursos, em um fundo gerido pelo governo federal.

A equação que tem por base a cultura do jeitinho excessivamente praticada, em contraponto à uma cultura de prevenção menosprezada, contribui para que os responsáveis pela fiscalização da normas de conduta obrigatória no contexto do trânsito, leia-se ‘os AGENTES DE TRÂNSITO’, sejam altamente incompreendidos no exercício regular de suas funções. Por aqui, até se defende uma fiscalização de trânsito severa. A mais rígida delas, se possível! Desde que esse rigor todo seja aplicável aos outros, óbvio. “Para mim e para os meus, a fiscalização leniente, camarada. Aos outros, os rigores da lei”.

É bem comum (o que jamais deve servir como justificativa!) o profissional agente de trânsito ser alvo de prejulgamentos, de desacatos e, até mesmo, de violência física. Não obstante, é exatamente esse afã de desprestigiar e de desrespeitar essa categoria profissional que muitas vezes induz o indivíduo à prática de um ato ilícito passível de responsabilização, seja na esfera cível, seja na esfera penal.

E foi o que recentemente ocorreu no Ceará, mais precisamente no município de Quixadá, quando alguém achou que pegaria bem para ele depreciar a atuação dos agentes de trânsito de serviço naquele município e, aproveitando-se de uma ocasião, fotografou os referidos profissionais em uma situação que, descontextualizada, induziu outras pessoas a escarnecerem dos evidenciados servidores públicos.

Em suas bem elaboradas petições iniciais, o Dr. Luiz Fernando Moreira de Lima, advogado constituído pelos ofendidos, narra que os promoventes (os quais, como já se esclareceu, são agentes de trânsito em Quixadá/Ce) tomaram conhecimento de que determinadas pessoas (tecnicamente falando, “os promovidos” na ação), utilizando-se da rede social ‘Facebook’, divulgaram a tal foto e fizeram comentários de que a imagem compartilhada mostraria os citados profissionais “multando um burro e uma carroça”, mencionando, ainda, que aquilo representaria “uma piada nacional”. Tratou o aludido advogado de demonstrar, desde esse primeiro momento, que a referida foto ganhou ampla divulgação nas redes sociais, disseminando-se rapidamente os comentários e as críticas negativas contra os agentes de trânsito, os quais viram-se, de uma hora para a outra, expostos ao ridículo por toda a cidade, tornando-se alvos de piadas e gozações, o que, por evidente, os deixou bastante constrangidos.

Apresentadas as necessárias fundamentações e demonstrado o dano, requereu-se a devida reparação, aduzindo-se que, “à luz do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Assim, no caso em destaque, “a única conclusão a que se pode chegar é a de que a reparabilidade do dano moral puro não mais se questiona no direito brasileiro, porquanto uma série de dispositivos, constitucionais e infraconstitucionais, garantem sua tutela legal”.

Após um certo tempo imprescindível à tramitação do processo, eis que a Justiça se pronuncia sentenciando dois dos envolvidos ao pagamento de indenizações que totalizam R$ 8.000,00 (oito mil reais). Não nos cabe aqui avaliar se esse valor é pouco ou se é muito (mas, apenas para não me esquivar à análise, eu, em particular, entendo que representa uma indenização justa). Importa-nos, muito mais, ponderar que essa decisão tem natureza pedagógica, no que se harmoniza com o desiderato da digna Juíza que prolatou a sentença nos seguintes termos:

In casu, é patente o transtorno sofrido pelos requerentes. Ademais, devem ser consideradas suas circunstâncias de caráter pessoal, bem como analisada a capacidade financeira da parte promovida. O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e o objetivo nuclear da reparação, que é conferir um lenitivo aos ofendidos de forma a assegurar-lhes um refrigério pelas ofensas que experimentaram, penalizando o agente pelo seu desprezo para com os direitos alheios ao proferir palavras ofensivas à honra dos agentes de trânsito, ora reclamantes, no perfil do sítio da rede social ‘Facebook’.

Não pode ser desprezado, também, o caráter pedagógico e profilático da indenização fixada, que tem como escopo admoestar os lesantes e levá-los a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos administrativos objetivando coibir a reiteração de atos idênticos”. (Exma. Sra. Dra. Ana Célia Pinho Carneiro, Juíza de Direito em Quixadá/CE)

Em síntese, o cidadão pode e deve cobrar dos servidores públicos uma postura de probidade e de eficiência. Contudo, não lhe é permitido tratar esses mesmos servidores com desrespeito ou com deboche. Caso desconsidere esta regra, deverá ser responsabilizado, como ocorreu com as duas pessoas condenadas no caso aqui destacado.

No mais, considerando que é possível se aprender muito a partir dos erros alheios, que essa condenação sirva de ensinamento a muitos que costumam se empolgar no Facebook ou em qualquer outra rede social, até mesmo por acharem que rede social é terra de ninguém. Me parece está demonstrado que não é bem assim que a banda toca...

Referências: Processo nº 050.2013.924.674-3 e Processo nº 050.2013.906.106-8. Juizado Especial da Comarca de Quixadá-Ce.


sábado, 1 de agosto de 2015

"CINQUENTINHAS": ACABOU A MOLEZA!

Foi recentemente publicada mais uma Lei Federal promovendo significativas alterações no vigente Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Para conhecimento dos seguidores do blog, transcrevemos abaixo íntegra da referida lei alteradora do CTB:
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.154, DE 30 DE JULHO DE 2015.

Mensagem de veto
Conversão da Medida Provisória nº 673, de 2015

Altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei no 13.001, de 20 de junho de 2014; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:

.........................................................................................

XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;

...............................................................................” (NR)

“Art. 115. .....................................................................

..........................................................................................

§ 4o Os aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos de construção ou de pavimentação são sujeitos ao registro na repartição competente, se transitarem em via pública, dispensados o licenciamento e o emplacamento.

§ 4o-A. Os tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas, desde que facultados a transitar em via pública, são sujeitos ao registro único, sem ônus, em cadastro específico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, acessível aos componentes do Sistema Nacional de Trânsito.

..........................................................................................

§ 8o Os veículos artesanais utilizados para trabalho agrícola (jericos), para efeito do registro de que trata o § 4o-A, ficam dispensados da exigência prevista no art. 106.” (NR)

Art. 129. O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana e dos veículos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários.” (NR)

“Art. 129-A. O registro dos tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas será efetuado, sem ônus, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, diretamente ou mediante convênio.”

“Art. 134. ......................................................................

Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput poderá ser substituído por documento eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran.” (NR)

“Art. 145. ......................................................................

§ 1o ...............................................................................

§ 2o (VETADO).” (NR)

“Art. 184. ......................................................................

.............................................................................................

III - na faixa ou via de trânsito exclusivo, regulamentada com circulação destinada aos veículos de transporte público coletivo de passageiros, salvo casos de força maior e com autorização do poder público competente:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa e apreensão do veículo;

Medida Administrativa - remoção do veículo.” (NR)

“Art. 231. ......................................................................

.............................................................................................

VIII - (VETADO);

..................................................................................” (NR)

“Art. 252. .....................................................................

.............................................................................................

VII - realizando a cobrança de tarifa com o veículo em movimento:

Infração - média;

Penalidade - multa.” (NR)

“Art. 261. ......................................................................

..............................................................................................

§ 5o O condutor que exerce atividade remunerada em veículo, habilitado na categoria C, D ou E, será convocado pelo órgão executivo de trânsito estadual a participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de um ano, atingir quatorze pontos, conforme regulamentação do Contran.

§ 6o Concluído o curso de reciclagem previsto no § 5o, o condutor terá eliminados os pontos que lhe tiverem sido atribuídos, para fins de contagem subsequente.

§ 7o Após o término do curso de reciclagem, na forma do § 5o, o condutor não poderá ser novamente convocado antes de transcorrido o período de um ano.

§ 8o A pessoa jurídica concessionária ou permissionária de serviço público tem o direito de ser informada dos pontos atribuídos, na forma do art. 259, aos motoristas que integrem seu quadro funcional, exercendo atividade remunerada ao volante, na forma que dispuser o Contran.” (NR)

“Art. 330. ......................................................................

..............................................................................................

§ 6o Os livros previstos neste artigo poderão ser substituídos por sistema eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran.” (NR)

Art. 2o O registro de que trata os §§ 4º e 4o-A do art. 115 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, somente é exigível para os aparelhos ou máquinas produzidos a partir de 1o de janeiro de 2016.

Art. 3o (VETADO).

Art. 4o O art. 235-C da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 17:

“Art. 235-C. ..................................................................

.............................................................................................

§ 17. O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos operadores de automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos de construção ou pavimentação e aos operadores de tratores, colheitadeiras, autopropelidos e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas.” (NR)

Art. 5o O art. 17 da Lei no 13.001, de 20 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. Fica a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB autorizada a renegociar e a prorrogar até dezembro de 2019 as operações com Cédula de Produto Rural - CPR, modalidade formação de estoque no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos, instituído pelo art. 19 da Lei no 10.696, de 2 de julho de 2003, contratadas até 31 de dezembro de 2012, nas seguintes condições:

I - a renegociação das dívidas, vencidas e vincendas, deverá ser requerida pelo mutuário e formalizada pela Conab até 31 de dezembro de 2015;

..................................................................................” (NR)

Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7o Fica revogado o § 2o do art. 132 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997.

Brasília, 30 de julho de 2015; 194o da Independência e 127o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Kátia Abreu
Patrus Ananias
Gilberto Kassab
Miguel Rosseto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.7.2015
Conforme o(a) amigo(a) leitor desta postagem pode observar até aqui, destacamos (em negrito) a novidade que, neste momento, nos interessa comentar: o inciso XVII do artigo 24, assim como o artigo 129 do CTB, os quais versam, respectivamente, sobre competências atribuídas aos municípios (no que tange ao registro e licenciamento de veículos) foram alterados. Mais precisamente, suprimiu-se desses dispositivo a palavra CICLOMOTORES (termo técnico para designar veículos de duas ou três rodas, providos de motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinqüenta centímetros cúbicos [3,05 polegadas cúbicas], e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinqüenta quilômetros por hora. São as conhecidas "Cinquentinhas") Desse modo, o registro e licenciamento desses veículos obedece, a partir de agora, às mesmas regras previstas para os demais veículos automotores, que, como se sabe, são registrados e emplacados pelo órgão executivo de trânsito de cada estado e o do DF (leia-se: doravante os ciclomotores serão registados e licenciados pelo Detran).


Tempos atrás eu já me dedicara a escrever sobre o assunto. Em texto reproduzido em alguns jornais e sites (e que faz parte de meu segundo livro), dizíamos o seguinte: "É fato que ao elaborar o Código de Trânsito em 1997, [...] o legislador atribuiu ao município a competência para licenciar e regulamentar o trânsito dos ciclomotores. De lá para cá, a previsão legal foi solenemente ignorada e tem-se hoje, em muitos municípios brasileiros, uma situação das mais perigosas. Relegadas à anomia, as 'cinquentinhas' proliferam-se numa velocidade bem superior a 50 quilômetros por hora, ampliando os riscos em um trânsito já deveras violento. Pode-se dizer que vendem feito água e matam feito uma epidemia...". A solução para o impasse, apontávamos, seria repassar a responsabilidade para os estados, que já dispõem de estrutura montada e estão perfeitamente aptos a assumir essa tarefa (e, provavelmente, "ávidos por", uma vez vez que isso implicará em ampliação de receita$).

O certo é que, a partir de agora, deve acabar a moleza! A farra das cinquentinhas deve ser freada. O argumento do adolescente para a mãe (e a indução dele para que seja feito o convencimento da avó aposentada. Afinal, "todo mundo tem Shineray"...) não mais será reforçado pelos argumentos inescrupulosos dos vendedores, no sentido de que "não precisa emplacar, não precisa de habilitação e muito menos de capacete". Licenciadas e emplacadas as "cinquentinhas", fica muito fácil fiscalizá-las e cobrar de seus usuários o cumprimento das normas contidas no CTB. Pena que não foi igualmente fácil condicionar os municípios ao cumprimento de suas obrigações. A alteração do CTB, neste ponto específico, é válida, necessária e bem vinda. Em termos práticos, contudo, pode se fazer a seguinte leitura: o legislador atribuiu aos municípios tais obrigações, eles ignoraram solenemente e, percebendo ele (legislador) que nunca seria atendido, resolveu "passar a bola" para quem está a postos, querendo e, principalmente, em "plenas condições de fazer o gol". Já pensou como ficaria se o cidadão resolvesse adotar a mesma postura!?

quinta-feira, 16 de julho de 2015

ACIDENTE FATAL: EMPRESA RESPONDE POR RISCO A QUE FUNCIONÁRIO ESTÁ SUJEITO NO TRÂNSITO

O alto número de acidentes ocorridos no trânsito de São Paulo foi o argumento usado pela 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região para condenar uma empresa a indenizar, por danos morais e materiais, a esposa e a filha de um funcionário que morreu voltando de uma viagem de trabalho.

O acidente ocorreu na cidade de São Paulo, durante o trajeto entre o aeroporto e a casa do homem. Nesse percurso, o táxi executivo que transportava a vítima bateu contra a traseira de um caminhão que estava parado na via.

O pedido das familiares foi negado em primeiro grau. Na sentença, o juiz afirmou que o empregador, além de não exercer atividade de transporte, contratou táxi executivo, novo e em bom estado de uso.

A família, então, recorreu ao TRT-2. O desembargador Marcos Neves Fava, relator do caso, argumentou que o ocorrido se encaixa na chamada teoria do risco criado e configura responsabilização objetiva da empresa. Nesta interpretação, segundo o julgador, “importa, tão somente, que a atividade desenvolvida pelo responsável exponha a risco o direito de outrem”.

Para Fava, esse risco foi assumido com base nos altos índices de mortes nas vias automotivas de São Paulo. De acordo com dados levantados pelo juiz à época, em 2007, 1.603 pessoas morreram no município por causa de acidentes de trânsito. Esse total mostra que há uma proporção de 14,6 acidentes fatais para cada 100 mil habitantes. Ele comparou que na União Europeia, por exemplo, ocorrem 7,8 acidentes para cada 100 mil habitantes.

Na decisão, a corte estipulou como compensação material pensão vitalícia de R$ 5,5 mil mensais — valor equivalente ao salário que o trabalhador recebia. Para o ressarcimento moral, o colegiado definiu indenização de R$ 1 milhão.

Clique aqui para ler o acórdão.

EQUIPAMENTO SEMELHANTE AO ETILÔMETRO É CRIADO PARA DETECTAR USO DE MACONHA

A fiscalização por etilômetro (popular "bafômetro") ao redor do mundo é o terror dos motoristas que bebem antes de dirigir. A novidade é que uma empresa canadense informou que criou um equipamento semelhante ao etilômetro para detectar a quantidade de maconha no organismo de quem dirige. De acordo com a Cannabix Technologies, o produto está em fase de testes, mas ainda não há previsão de quando será comercializado. A ideia inicial é que o novo equipamento seja usada pela polícia rodoviária dos Estados Unidos.

O National Highway Traffic Safety Administration (NHTSA), órgão responsável pela segurança viária nos EUA, afirmou em um artigo no início deste ano que a maconha prejudica habilidades psicomotoras e a função cognitiva do indivíduo, mas ainda não se sabe o suficiente sobre o quanto da substância é necessário para afetar o desempenho em uma condução, por exemplo.

Enquanto um limite não é estabelecido, alguns estados do país simplesmente não toleram nível algum da substância nos motoristas, enquanto Washington e Montana já definiram um limite de cinco nanogramas por mililitro.

Obs.: a imagem utilizada neste post é meramente ilustrativa.

segunda-feira, 6 de julho de 2015

UM EM CADA CINCO BRASILEIROS NÃO USA CINTO DE SEGURANÇA NO BANCO DA FRENTE

A região brasileira em que há mais registro do uso do cinto de segurança no banco da frente é a Sudeste, onde o percentual de pessoas que afirmam usar o equipamento é 86,5%, seguida pela Região Sul, com 86,2%.

Mais de 20% dos brasileiros afirmam não usar cinto de segurança quando sentam no banco da frente de carros, vans ou táxis, divulgou recentemente (dia 2/7/2015) o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Segundo a Pesquisa Nacional de Saúde, 79,4% da população sempre usa o equipamento no banco da frente.

A região brasileira em que há mais registro do uso do cinto de segurança no banco da frente é a Sudeste, onde o percentual de pessoas que afirmam usar o equipamento é 86,5%, seguida pela Região Sul, com 86,2%. No Nordeste, o índice cai mais de 20 pontos percentuais, para 66%.

Se no banco da frente o cinto não é usado por um em cada cinco brasileiros, no banco de trás, metade afirma deixar de lado o equipamento. De acordo com a pesquisa, 50,2% declararam que sempre usam o cinto no banco de trás.

O grupo mais jovem da pesquisa, de 18 a 29 anos, é o que menos usa cinto no banco de trás, com 40,3%. O percentual sobe para 49,8% na faixa etária de 30 a 39 anos. Entre 40 e 59 anos, chega a 54,3%, e atinge 57,8% entre os maiores de 60 anos.

A pesquisa constatou que 54,9% da população que se declara branca usa o cinto de segurança no banco de trás - quase 10 pontos percentuais a mais que os pretos (45,8%) e pardos (45,9%).

A escolaridade da população tem influência no uso do cinto de segurança no banco de trás de automóveis. Pessoas com ensino superior completo tiveram o maior percentual, de 55,6%, enquanto, para o ensino médio completo, a fatia dos que sempre usam o cinto chegou a 47,7%.

A pesquisa também aborda os cuidados com a segurança ao andar de moto. Cerca de 83% dos brasileiros dizem usar capacete. Ainda segundo o IBGE, 80,1% tomam essa precaução quando são passageiros – percentual que sobe conforme a escolaridade, de 73,7% para os sem instrução e com ensino fundamental incompleto para 90,1% no superior completo.

O total de pessoas que sofreu lesões corporais em acidentes de trânsito nos doze meses anteriores à pesquisa chegou a 3,1% da população brasileira. O percentual sobe para 4,5% quando analisados só os homens, e é de 1,8% para mulheres.

Os mais jovens (18 a 29 anos) são os que mais se acidentaram, com 5,1%. Entre os maiores de 60 anos, o percentual chega a 1%.

Por Agência Brasil

ATIVIDADE PERIGOSA: MOTORISTA DE CAMINHÃO TANQUE OBTÉM APOSENTADORIA COM TEMPO ESPECIAL

Motorista de caminhão tanque tem direito à aposentadoria especial. Foi o que decidiu a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. Isso porque, tem direito à contagem reduzida de aposentadoria o trabalhador que exerce funções nocivas à saúde e ,segundo a TNU, a atividade de transporte de inflamáveis é classificada como perigosa pela legislação em vigor.

A decisão foi proferida em um recurso do INSS para questionar a concessão do benefício com base na contagem do tempo especial ou reduzido para a aposentadoria. Dependendo da atividade exercida, o tempo de profissão para a obtenção do benefício pode cair dos atuais 35 anos, exigido para os homens, para até 15 anos.

No recurso, o INSS questionava a decisão da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, que entendeu possível o reconhecimento da periculosidade da atividade de transporte de infláveis após a entrada em vigor do Decreto 2.172, em 1997.

O INSS alegou que o acórdão divergia da jurisprudência da própria Turma Nacional — no caso, o paradigma firmado no julgamento do Pedilef 2007.83.00.50.7212-3, que trata da função de vigilante. Nesse processo, prevaleceu o entendimento de que a atividade deixou de gerar contagem de tempo em condições especiais após a edição do mesmo decreto.

O relator do voto vencedor na TNU, juiz federal João Batista Lazzari, reconheceu a existência da divergência, pois na avaliação dele o acórdão da 4ª Região uniformizou a matéria genericamente, não se atendo à particularidade da atividade da parte autora (transporte de inflamáveis).

Segundo o relator, o caso do motorista de caminhão tanque não deve ter o mesmo tratamento conferido pela TNU ao vigilante armado tendo em vista a existência de legislação específica que define os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, como aquelas exercidas pelos trabalhadores expostos permanentemente a inflamáveis. Nesse sentido, ele citou a Norma Regulamentadora 16, do Ministério do Trabalho, e a Lei 12.740, de 2012.

O juiz fundamentou sua decisão ainda em outro julgado da TNU, no qual prevaleceu o entendimento de que “não se pode contar tempo especial pelo agente nocivo perigo, após 5-3-1997, quando da edição do Decreto 2.172/97, à exceção daquelas previstas em lei específica como perigosas”. Por isso, ele reconheceu a atividade desenvolvida pela parte recorrida como perigosa.

Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal.

Processo 0008265-54.2008.4.04.7051

quinta-feira, 2 de julho de 2015

CEARÁ: MUNICÍPIO DE MILAGRES É CONDENADO A PAGAR PENSÃO E R$ 50 MIL POR MORTE DE GARI

O juiz Marcelino Emídio Maciel Filho condenou o Município de Milagres (distante 474 km de Fortaleza) a pagar indenização moral de R$ 50 mil para um agricultor, cuja esposa faleceu enquanto trabalhava como gari. Além disso, terá de pagar pensão mensal.

Segundo o magistrado, os entes públicos ou privados devem “cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho e instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho”.

Segundo o processo, no dia 14 de maio de 2012, às 5h30, a auxiliar de limpeza trabalhava varrendo ruas da cidade, quando um caminhão em alta velocidade a atropelou. Ela chegou a ser socorrida, mas faleceu em hospital municipal.

Alegando que a esposa trabalhava sem fardamento adequado que indicasse sua posição no escuro e garantisse sua segurança, o agricultor ajuizou ação contra o município requerendo o pagamento de indenização.

Na contestação, o ente público alegou que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima e do motorista.

Ao julgar o caso, o magistrado determinou o pagamento de R$ 50 mil a título de reparação moral. Quanto aos danos materiais, fixou pensão mensal equivalente a 2/3 do salário mínimo líquido, incluindo décimo terceiro, desde a data do falecimento da gari, tudo devidamente corrigido.

A decisão foi publicada no Diário da Justiça dia 29/06/2015.

Fonte: TJCE.

EXCESSO DE FORÇA - TJ-GO CONFIRMA CONDENAÇÃO DO ESTADO POR MORTE EM BLITZ DE TRÂNSITO

O direito à vida é absoluto e não se submete à vontade do Estado. O entendimento é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, ao condenar o estado a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais à mulher e ao filho de um homem morto por um policial militar em uma blitz de trânsito.

Em recurso, o estado alegou que não tinha responsabilidade no caso. Isso porque, no dia do fato, o policial militar estaria prestando serviço remunerado à Superintendência Municipal de Trânsito de Goiânia.

Ao analisar o recurso do estado de Goiás, o desembargador Carlos Escher, relator, considerou que o disparo só aconteceu porque o soldado portava sua arma na condição de policial militar. “No momento da prática do destemperado ato homicida, atuou como policial militar, e não como agente de trânsito”, concluiu.

O desembargador também rejeitou a alegação do policial de que o homem havia tentado fugir da blitz. Ele baseou-se em depoimento prestado pelo perito que participou da investigação criminal. Segundo o especialista, o carro da vítima era velho e não teria condições de sair em alta velocidade após ter sido parado.

O magistrado ainda destacou que, mesmo que fossem comprovadas as infrações de trânsito alegadas pelo policial, isso não justificaria os disparos efetuados. “O direito à vida não pode ficar ao alvedrio do Estado. É um direito praticamente absoluto, apenas passível de restrição em casos excepcionalíssimos de guerra declarada”, disse.

Redução de valores

Em primeira instância, a 1ª Vara da Fazenda Pública de Goiânia havia condenado o estado a pagar R$ 200 mil de indenização para o filho e a mulher, além de pensão de 2/3 de quatro salários mínimos. Os valores deveriam ser pagos à mulher até a data em que seu marido completasse 76 anos e até o filho completar 25 anos.

Mas no julgamento do recurso, desembargador Carlos Escher reduziu o valor da indenização à metade. Para ele, R$ 100 para cada familiar seria suficiente para compensar o sofrimento causado e por estar de acordo com os parâmetros da jurisprudência adotados em situações semelhantes.

Ele entendeu que a remuneração da vítima não foi comprovada e, por isso, também reduziu o valor da pensão para 2/3 de apenas um salário mínimo, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. O desembargador também diminuiu o tempo de pagamento para a viúva até quando seu marido completasse 70 anos, de acordo com o que foi pedido na ação. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.

Para ler a decisão na íntegra, clique aqui.