Um protesto BELÍSSIMO feito por grandes nomes da mídia nacional em defesa da soltura e da dignidade salarial dos bombeiros do Rio de Janeiro. No vídeo, Cássia Kiss, Ary Fontoura, Elizabeth Savalla, Mateus Solano e Sergio Marone. Parabéns aos artistas, grande exemplo de solidariedade e engajamento social.
Fonte: Blog ABORDAGEM POLICIAL
"O que é que se encontra no início? O jardim ou o jardineiro? É o jardineiro. Havendo um jardineiro, mais cedo ou mais tarde um jardim aparecerá. Mas, havendo um jardim sem jardineiro, mais cedo ou mais tarde ele desaparecerá. O que é um jardineiro? Uma pessoa cujo pensamento está cheio de jardins. O que faz um jardim são os pensamentos do jardineiro. O que faz um povo são os pensamentos daqueles que o compõem." (Rubem Alves)
quinta-feira, 9 de junho de 2011
quarta-feira, 8 de junho de 2011
MOTORISTA PODE RENOVAR CNH ENQUANTO NÃO FOR JULGADO RECURSO
A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso de J.L.N. que teve suspenso o direito de dirigir veículo pelo Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo (Detran-SP) antes do julgamento definitivo de recurso na esfera administrativa.
J.L.N. relatou que, ao tentar renovar sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), com vencimento em dezembro de 2006, foi surpreendido com o bloqueio do prontuário do Detran-SP, em face de procedimento administrativo por ter infringido o número de infrações permitidas em pontos na carteira. Apresentou defesa prévia e interpôs recurso à Junta Administrativa de Recursos de Infrações (Jari), que ainda não foi julgado. Todavia, teve aplicada contra si a penalidade de seis meses de suspensão do direito de dirigir.
No entanto, no entender de J.L.N. a suspensão do direito de dirigir, antes da decisão final do ato administrativo, implica ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Baseado nisso, impetrou mandado de segurança contra ato praticado pelo diretor do setor de pontuação da divisão de habilitação do Detran-SP.
A decisão de 1ª instância julgou improcedente o pedido, por entender que não existiu qualquer ilegalidade ou abuso de autoridade no ato praticado. Insatisfeito, J.L.N. recorreu da sentença.
Para o relator do processo, desembargador Oscild de Lima Júnior, enquanto não houver decisão administrativa transitada em julgado que imponha a medida restritiva, a renovação da CNH é direito líquido e certo. “Dou provimento ao recurso do impetrante para determinar a renovação de sua carteira de habilitação, observando que ela pode ser recolhida em caso de decisão desfavorável em sede de recurso administrativo”, concluiu.
Os desembargadores Aroldo Viotti e Ricardo Dip também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, dando provimento ao recurso.
Apelação nº 9216652-77.2008.8.26.0000
Fonte: Assessoria de Imprensa TJSP
segunda-feira, 6 de junho de 2011
A PLACA DE TRÂNSITO QUE SÓ EXISTE EM SÃO PAULO
A placa R-41 (representada acima) significa “Circulação exclusiva de motocicletas, motonetas e ciclomotores”, mas só existe na cidade de São Paulo, não estando incluída na relação dos sinais verticais de regulamentação, que se encerra na placa R-40, constante do Anexo II do Código de Trânsito Brasileiro e da Resolução do CONTRAN n. 180/05.
Sua criação foi necessária para a instalação de corredores próprios para motocicletas, denominados “motofaixas”, em caráter experimental na capital paulista, primeiramente na Av. Sumaré e, mais recentemente, na Av. Vergueiro.
Nestes locais, os outros veículos que transitarem na “motofaixa” estarão sujeitos à multa de trânsito por infração prevista no artigo 184, inciso II do CTB (“Transitar com o veículo na faixa ou pista da esquerda regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo”), enquanto que as motocicletas, motonetas e ciclomotores que não se mantiverem na faixa a eles destinada também estarão irregulares, no cometimento da infração estabelecida no artigo 185, inciso I (“Quando o veículo estiver em movimento, deixar de conservá-lo na faixa a ele destinada pela sinalização de regulamentação, exceto em situações de emergência”).
A legalidade da instituição deste sinal de trânsito decorre do previsto no artigo 80, § 2º, do CTB, segundo o qual “o CONTRAN poderá autorizar, em caráter experimental e por período prefixado, a utilização de sinalização não prevista neste Código”.Com base neste dispositivo, o Presidente do CONTRAN publicou inicialmente a Deliberação n. 53/06, que vigorou por dois anos e deveria ter sido referendada pelo Conselho, para ser convertida em Resolução, o que não aconteceu.
Em fevereiro de 2010, nova Deliberação foi publicada, de n. 91/10, que autoriza, em caráter experimental e exclusivo, a Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo (CET-SP) a utilizar, por um período de 24 meses, o sinal R-41.
Como se verifica, atualmente, apenas o órgão de trânsito da cidade de São Paulo tem legitimidade para criação das “motofaixas”, pois a placa de sinalização necessária à sua existência é exclusiva para a “terra da garoa”; trata-se de uma curiosidade interessante de nossa legislação de trânsito, que, apesar de válida em todo o território nacional, comporta este tipo de excepcionalidade.
Autor: Julyver Modesto de Araujo. Fonte: BLOG DO TRÂNSITO
BOM PARA O TRÂNSITO, BOM PARA A SAÚDE, BOM PARA O MEIO AMBIENTE
Reportagem veiculada no programa Bom Dia Brasil, da Rede Globo, mostrando o excelente exemplo de pessoas que tomaram a difícil decisão de trocar o automóvel pela bicicleta. Em um país de "desiguais", abrir mão do veículo automotor é perder em status social, pois, na rua, assim como nos demais espaços coletivos de convivência, o que eu visto, uso (inclusive, no que se refere ao meio de transporte utilizado para me locomover) ou o que eu consumo, diz muito mais sobre mim do que as minhas atitudes ou o meu próprio eu. Pedestres e ciclistas, nessa linha, seriam cidadãos de "quinta categoria". Bem por isso, as pessoas se mobilizam e fazem uma manifestação para questionar as vias esburacadas, mas não se organizam para questionar a inexistência de espaços apropriados para os pedestres e ciclistas. Calçada obstruída: normal. Faixa de pedestre apagada: tudo bem. Inexistência de ciclovias: também! É assim que funciona em um país onde o trânsito é pensado em função do veículo automotor, utilizado - no mais das vezes - de forma individualizada.
sábado, 4 de junho de 2011
PROTESTO BIZARRO (SE A MODA PEGA!...)
TJ/SP nega recurso a homem que "defecou" sobre os autos do processo
A 1ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP negou provimento a apelo interposto por um homem que "defecou sobre os autos do processo, protestando contra a decisão dele constante".
O homem respondia a um processo crime, perante a 5ª vara Criminal da Comarca de Jaú/SP, e teve como proposta a suspensão condicional do processo mediante algumas condições, dentre elas o comparecimento mensal em cartório. Por várias vezes ele cumpriu esta condição.
No entanto, quando do último comparecimento, solicitou ao funcionário os autos do controle de frequência para assiná-los. E, "intempestivamente", pediu para que todos se afastassem, abaixou-se em frente ao balcão de atendimento, "arriou as suas calças e defecou sobre referidos autos, inutilizando-os parcialmente".
Segundo relatório do desembargador Péricles Piza, "não bastasse isso, acintosamente, teria passado a exibir o feito a todos os presentes". Para o magistrado, ficou evidente ao réu "a deliberada intenção de protestar contra a decisão constante dos autos", mas ele ressalta que "a destruição dos autos, defecando sobre os mesmos, não é meio jurídico, lícito ou razoável de protesto."
Processo : 0010102-10.2007.8.26.0302
_________
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Número de Ordem Pauta Não informado
Registro: 2011.0000029051
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0010102- 10.2007.8.26.0302, da Comarca de Jaú, em que é apelante R. S. G. F. sendo apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao apelo. V.U. ", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
MARCO NAHUM (Presidente) e MÁRCIO BARTOLI.
São Paulo, 4 de abril de 2011.
PÉRICLES PIZA
RELATOR
ASSINATURA ELETRÔNICA
APELAÇÃO nº 0010102-10.2007.8.26.0302
APELANTE: R. S. G.
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA: JAÚ
VOTO Nº 22.660
Apelação criminal. Condenação por crime de inutilização de documento público. Defecou sobre os autos do processo, protestando contra a decisão dele constante. Objetiva a absolvição diante da ausência de dolo. Razão não lhe assiste. Consoante as provas coligidas, perícia e depoimentos testemunhais, bem sabia o réu das consequências de seu inusitado protesto. Dolo evidente. Sentença escorreita, proferida com sobriedade e equilíbrio na aplicação da sanção adequada – medida de segurança. Nada mais pode almejar. Provimento negado.
I Ao relatório da r. sentença, que se acolhe, acresce-se que R. S. G. restou condenado pelo Magistrado da 2º Vara Criminal da Comarca de Jaú (Processo nº 512/2007) à medida de segurança, tratamento médico ambulatorial por tempo indeterminado, com reavaliação no prazo de 03 (três) anos, com fundamento no artigo 98, do Código Penal, por incurso no artigo 337, do Código Penal, e, irresignado, apela objetivando a absolvição pela atipicidade, diante da ausência de dolo, já que tudo não teria passado de um ato de protesto contra a decisão constante dos autos.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do apelo.
II Infere-se dos autos que o ora apelante estava a responder a outro Processo-crime nº 208/2004, perante a 5ª Vara Criminal da mesma Comarca de Jaú, por suposta prática de guarda de arma de fogo sem autorização legal, no interior de sua residência.
Foi-lhe proposta a suspensão condicional do processo mediante condições, dentre elas o comparecimento mensal em cartório. Assim agiu o réu, cumprindo ao ajustado por reiteradas vezes.
No entanto, quando do último comparecimento, solicitou ao funcionário os autos do controle de frequência, para assiná-los, como sempre o fazia.
Ocorre que, intempestivamente, pediu para que todos se afastassem, abaixou-se defronte ao balcão de atendimento, arriou as suas calças e defecou sobre referidos autos, inutilizando-os parcialmente.
Não bastasse isso, acintosamente, teria passado a exibir o feito a todos os presentes. Teria dito, ainda, que pretendia arremessar sua obra contra o Juiz e o Promotor de Justiça que atuaram no respectivo processocrime, mas foi impedido por funcionários do fórum.
Foi então, autuado em flagrante delito.
A denúncia foi recebida e, diante de seu comportamento inusitado e desequilibrado, foi determinada pelo Magistrado a quo a realização de incidente de sanidade mental.
Foram realizadas duas perícias técnicas, a primeira concluiu por sua semi-imputabilidade e outra pela inimputabilidade total, já que portador de “esquizofrenia paranóide”, ou “transtorno esquizotipico CID X F 21”, respectivamente (cf. fls. 39/40 e 49/51 do apenso próprio).
Ao término da instrução, ouvidas diversas testemunhas presenciais do ocorrido, acabou condenado a cumprir medida de segurança, diante de sua parcial imputabilidade.
Consoante seu interrogatório em Juízo, e depoimento prestado para elaboração do laudo pericial (em apenso), assim agiu o réu porque decidiu praticar um ato de protesto, indignado com o tratamento que estava recebendo do Poder Judiciário, por acreditar que só assim seria “ouvido e respeitado'.
No entanto, como bem destacou o Magistrado a quo, tal alegação não convence.
A destruição dos autos, defecando sobre os mesmos, não é meio jurídico, lícito ou razoável de protesto.
Ao contrário.
O réu estava devidamente assistido por defensor, o qual bem poderia formular suas reivindicações.
Indignou-se contra a suspensão condicional do processo, ato que de livre e espontânea vontade celebrou e anuiu. Por derradeiro, segundo se infere do feito, cumpriu diversas vezes o compromisso assumido, comparecendo em Juízo por diversas vezes e somente quando do último comparecimento resolveu protestar.
Portanto, sua conduta não pode ser classificada como justificada, razoável, tolerável ou de mero “protesto”.
Agiu, sim, com a clara intenção de demonstrar seu inconformismo com a situação suportada, mas se manifestou de forma errada, antijurídica, e sabedor das consequências que poderiam advir de seu ilícito proceder.
A alegação do combativo defensor, de que não agiu o réu com dolo, não convence.
Ao contrário.
É certo que, se totalmente incapaz de entender o caráter ilícito de sua conduta, como entendeu a perícia de fls. 49/51, não possuiria o réu “culpabilidade”. Portanto, não se haveria de falar em “dolo” ou “culpa”, mas apenas em periculosidade do réu para o convívio social.
No entanto, sendo ele semi-imputável, como reconheceu o Magistrado a quo, tem o réu parcial entendimento do caráter ilícito de sua conduta.
Consoante seu próprio depoimento, bem como das diversas testemunhas ouvidas em Juízo, a maioria presencial dos fatos, tinha o réu a deliberada intenção de protestar contra a decisão constante dos autos.
Agia, assim, com dolo.
Mas, é evidente, seu agir estava comprometido pela patologia psíquica constatada pelo incidente de sanidade mental.
Daí porque, não lhe deve ser aplicada pena, mas sim medida de segurança.
É o que aqui ocorre.
Por isso mesmo, a r. sentença de primeiro grau, escorreita, é de prevalecer incólume por seus próprios, sóbrios e jurídicos fundamentos, aqui incorporados como razão de decidir.
A medida de segurança foi fixada de forma equilibrada e se mostra adequada ao caso em apreço.
Nada mais pode almejar.
Ante ao exposto, nego provimento ao apelo.
PÉRICLES PIZA
Relator
Fonte: http://www.migalhas.com.br/
quinta-feira, 2 de junho de 2011
CICLISTA É DETIDA POR UTILIZAR A BICICLETA NO CALÇADÃO DA BEIRA-MAR
Assistam e tirem suas próprias conclusões:
O único comentário que farei, a priori, é o seguinte: o pedestre é, de fato, tratado como um cidadão de quinta categoria neste país, onde existem pessoas que se consideram acima do bem e do mal e, bem por isso, se sentem ofendidas até mesmo diante de uma simples abordagem, orientação ou interpelação policial. Se consideram, esses cidadãos, verdadeiramente, marginalizadas, pela ousadia do PM, afinal, a polícia é para outros tipos de pessoas, outras classes sociais (para os "subcidadãos"), e não para essas pessoas diferenciadas, que pagam os salários da polícia. Imagino que, diante de uma iniciativa desse tipo por parte do soldado, pensam: "que empregadinho mais atrevido, esse!!"... Sem mais.
O único comentário que farei, a priori, é o seguinte: o pedestre é, de fato, tratado como um cidadão de quinta categoria neste país, onde existem pessoas que se consideram acima do bem e do mal e, bem por isso, se sentem ofendidas até mesmo diante de uma simples abordagem, orientação ou interpelação policial. Se consideram, esses cidadãos, verdadeiramente, marginalizadas, pela ousadia do PM, afinal, a polícia é para outros tipos de pessoas, outras classes sociais (para os "subcidadãos"), e não para essas pessoas diferenciadas, que pagam os salários da polícia. Imagino que, diante de uma iniciativa desse tipo por parte do soldado, pensam: "que empregadinho mais atrevido, esse!!"... Sem mais.
segunda-feira, 30 de maio de 2011
MOMENTO RELAX: ORAÇÃO
Sem maiores explicações: assisti no programa Fantástico, achei muito bonito e resolvi postar! (Acho que amor também tem a ver com a cidadania, de que trata o blog). Os músicos se intitulam "A Banda mais Bonita da Cidade" e a canção se chama "Oração". Vale a pena ver o vídeo e fugir um pouquinho do "forró de plástico" de que fala Chico César:
Post dedicado a Sorhaya, que também acessa o blog.
Post dedicado a Sorhaya, que também acessa o blog.
Assinar:
Postagens (Atom)


