"O que é que se encontra no início? O jardim ou o jardineiro? É o jardineiro. Havendo um jardineiro, mais cedo ou mais tarde um jardim aparecerá. Mas, havendo um jardim sem jardineiro, mais cedo ou mais tarde ele desaparecerá. O que é um jardineiro? Uma pessoa cujo pensamento está cheio de jardins. O que faz um jardim são os pensamentos do jardineiro. O que faz um povo são os pensamentos daqueles que o compõem." (Rubem Alves)

segunda-feira, 21 de setembro de 2020

Mais uma participação nossa no programa (podcast) Notícia no Seu Tempo, jornal o Estadão, São Paulo, abordando o tema Crianças e Educação no Trânsito. Para acessar, basta clicar no link
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segunda-feira, 27 de julho de 2020

EPISÓDIO ESPECIAL MOBILIDADE: DIA DO MOTORISTA DE NOTÍCIA NO SEU TEMPO

Nossa participação no programa (podcast) Notícia no Seu Tempo, jornal o Estadão, São Paulo, publicado no Dia do Motorista, 25 de julho de 2020. Para acessar, basta clicar no link.

sábado, 5 de outubro de 2019

ADULTERAÇÃO DE PLACA DE SEMIRREBOQUE NÃO CONSTITUI CRIME, DECIDE STJ


A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça trancou ação penal contra dois homens que foram presos e denunciados sob a acusação de adulterar a placa de um veículo semirreboque frigorífico. Seguindo o voto da relatora, ministra Laurita Vaz, o colegiado entendeu que o artigo 311 do Código Penal — que trata da adulteração de identificação de veículo automotor — não se aplica a semirreboques.

Semirreboque é um equipamento de transporte rodoviário de cargas sem tração própria, puxado por um caminhão-trator, no qual apoia sua parte dianteira.

Segundo a denúncia, os réus seriam donos de uma fábrica de placas. Eles teriam confeccionado uma placa nova para o semirreboque furtado das dependências de um frigorífico em Uberlândia (MG), o qual foi levado até outro galpão da cidade, onde seria guardado para revenda clandestina.

Os dois tiveram a prisão preventiva decretada em 15 de dezembro de 2017 e foram denunciados pela prática do crime tipificado no artigo 311, caput, na forma do artigo 29, caput, do Código Penal.

O recurso em habeas corpus no STJ foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que indeferiu o pedido de liberdade, ao entendimento de que a gravidade do crime autoriza a custódia cautelar, a fim de evitar a repetição de atos ilícitos e garantir a ordem pública.

Ao STJ, a defesa alegou atipicidade da conduta imputada aos réus, uma vez que a lei prevê o enquadramento penal apenas quando tenha sido adulterado qualquer um dos sinais identificadores de um veículo automotor e, no caso em análise, a adulteração foi feita em um semirreboque, que não se enquadraria na descrição do tipo penal.

A relatora do recurso, ministra Laurita Vaz, explicou que o texto do artigo 311, caput, apenas dispõe sobre a adulteração de sinal identificador de veículo automotor. A pena prevista é de três a seis anos, além de multa, a quem "adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento".

"Desse modo, constata-se que a conduta imputada aos recorrentes — adulteração de placa de semirreboque — é formalmente atípica, pois não se amolda à previsão do artigo 311, caput, do Código Penal, de modo que, em atenção ao princípio da legalidade, é de rigor o trancamento da ação penal quanto ao delito em análise", decidiu a relatora.

Em seu voto, a ministra informou que os acusados foram soltos em 15 de maio de 2018 e, por isso, considerou prejudicado o pedido de liberdade feito no recurso.

Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

(RHC 98.058)

PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE: SEM PROVA DE INDIFERENÇA A RISCO, MOTORISTA RESPONDE POR HOMICÍDIO CULPOSO


Para que condutor de veículo que causou acidente com morte responda por homicídio doloso (artigo 121 do Código Penal), é preciso demonstrar que ele assumiu o risco de matar alguém com sua conduta. Sem isso, ele deve responder pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, previsto no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro.

Com esse entendimento, o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar para suspender ação penal que um homem responde por homicídio doloso no Tribunal do Júri em São Bernardo do Campo (SP).

Ao empinar a motocicleta que dirigia em alta velocidade, o homem atropelou e matou uma mulher. A Vara do Júri e Execuções de São Bernardo o pronunciou por homicídio doloso.

A defesa dele, comandada por Paula Lima Hyppolito Oliveira, sócia do Mattos Engelberg Advogados, interpôs recurso em sentido estrito buscando a desclassificação do crime para homicídio culposo na direção de veículo.

Como recurso foi negado, ela impetrou Habeas Corpus —primeiro ao Superior Tribunal de Justiça e, após a negativa desta corte, ao STF.

Em decisão de 24 de setembro, Marco Aurélio afirmou que o princípio da especificidade e os pressupostos do dolo eventual não permitem converter infração penal de trânsito em crime doloso contra a vida.

O ministro ressaltou que só é possível afirmar que alguém agiu com dolo eventual se ficar demonstrada indiferença dele quanto à provável consequência.

“É cômodo ao Estado-juiz eximir-se de enfrentar o tema, sob a óptica de não usurpar a competência constitucional do júri. A matéria mostra-se exclusivamente jurídica, e não fática, cumprindo ao Poder Judiciário a palavra final, e não aos jurados, leigos em Direito, sujeitos a inseguranças e incertezas, dando margem a discrepâncias judiciais, isto é, que situações rigorosamente idênticas sejam tratadas diferentemente, em detrimento da isonomia. Não por outra razão o procedimento é bifásico, reservada a primeira etapa ao controle técnico da imputação”, apontou Marco Aurélio.

O ministro ainda lembrou que o Código de Trânsito Brasileiro estabeleceu que, nos crimes de trânsito, a embriaguez e o excesso de velocidade são, em regra, elementos indicativos de culpa, não dolo.

Presunção de inocência
A advogada Paula Lima Hyppolito Oliveira afirma que tem sido comum os juízes enviarem casos semelhantes para o júri, com base na premissa in dubio pro societate, quando o que deveria basear a decisão é o in dubio pro reo.

“No tribunal do júri é muito comum os juízes utilizarem o brocardo in dubio pro societate, que não encontra guarida na Constituição ante o princípio da não culpabilidade. Por outro lado, a não observância do in dubio pro reo leva a situações como a presente, em que a matéria de fundo —ocorrência de dolo eventual ou culpa consciente—, de dificílima solução até para os operadores do Direito, seja levada aos jurados leigos. O magistrado não pode lavar as mãos e adotar a posição mais cômoda de determinar a análise dos fatos pelo júri, cabe a ele dirimir a questão, e, na dúvida, desclassificar a conduta ou impronunciar o réu”, destacou Paula.

(HC 174.930)

quarta-feira, 10 de julho de 2019

QUAL É O SEU GRAU DE TOLERÂNCIA COM O MAL? ou O QUE VOCÊ MUDARIA (EM VOCÊ) PARA MELHORAR O TRÂNSITO?

Esopo, em seu pequeno livro de fábulas, conta uma pequena história intitulada A PULGA E O HOMEM, na qual medita sobre nossa relação com o mal: "certa vez uma pulga incomodava em homem sem trégua. Então ele a apanhou e perguntou-lhe: 'quem és tu que te empanturras com todos os meus membros, picando-me a torto e a direito?' Ela respondeu: 'é assim que nós vivemos. Poupa-me, pois não posso lhe fazer grande mal'. O homem desatou a rir e disse: 'Vais morrer já, e pela minha própria mão, pois seja o mal pequeno ou grande, o fato é que ele deve ser extirpado de qualquer forma'”.

Temos o hábito de nos focar nas coisas grandiosas que ocorrem a nós ou ao nosso redor. Quanto mais opulentas e exuberantes forem elas, mais prestamos atenção. Somos atraídos por espetáculos, cativados por feitos impressionantes. Isso é tão forte nos dias de hoje, que só nos incomodamos diante de catástrofes, porque as pequenas dores e tristezas já não nos comovem. Parecemos anestesiados diante da manifestação cotidiana da maldade humana. Para nos escandalizar é preciso que os requintes da maldade atinjam estágios de perversidade inimagináveis.

NO TRÂNSITO, isso fica muito evidente. As muitas mortes registradas no cotidiano geralmente não ocorrem na mesma ocasião (são mortes “no varejo”) e, possivelmente por isso, já não causam comoção alguma, salvo para os familiares e amigos dos mortos ou para as pessoas diretamente envolvidas (seriam “pequenos males” ou “pequenas dores”). Diferentemente disso, é quando acontece um acidente que resulta em muitas vítimas ao mesmo tempo (mortes “no atacado”). Acidentes desse tipo costumam estampar manchetes de jornais e, até mesmo, obter algum espaço no horário nobre das emissoras de televisão, afinal, as grandes catástrofes devem receber atenção...

Ora, ora, minhas amigas e meus amigos!... Não podemos deixar de reconhecer que as mortes e as lesões no trânsito decorrem, em grande parte, dos pecadilhos por nós praticados (inobservância/descumprimento das normas gerais de circulação e conduta contidas no Código de Trânsito), em relação aos quais temos uma enorme tendência a sermos TOLERANTES. Excedemos o limite de velocidade, furamos o sinal vermelho, estacionamos de forma incorreta, descumprimos sistematicamente as normas, SOMOS INTOLERANTES com os demais atores do trânsito e, quando nele ocorre o que seria de se esperar (“acidente”, dano, morte...), dividimos a responsabilidade com Deus ou a Ele atribuímos todo o resultado.

“Nesse sentido a fábula da pulga lança muita luz sobre nossas atitudes. Certamente, temos que odiar (e combater, e evitar) o mal, mas não somente em sua versão grandiosa. O mal deve ser repudiado em todas as suas formas e expressões. Mesmo que seja representado pela pulga, pelos nossos pecadilhos do dia-a-dia. Diante do apelo das pequenas expressões do mal, somos desafiados a dizer ‘seja o mal pequeno ou grande, o fato é que ele deve ser extirpado de qualquer forma’”.

(LUÍS CARLOS PAULINO. Com adaptações do livro “Provérbios para uma vida feliz”, de ALESSANDRO ROCHA)

sexta-feira, 22 de março de 2019

MANUAL BRASILEIRO DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO: consolidação das infrações - 2ª edição, revista e atualizada.

Lançada a 2ª edição do livro MANUAL BRASILEIRO DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO: consolidação das infrações - revista e atualizada. O livro é composto de mais de 550 páginas e atualizado com mais de 600 notas dos organizadores (comentários, observações, menções a normas diversas etc), constituindo-se numa importante fonte de pesquisa para os especialistas e os estudiosos da matéria. Na abalizada visão do Professor Gleydson Mendes, especialista convidado para prefaciar esta edição,
"os manuais são ferramentas importantíssimas tanto para os Agentes de Fiscalização desempenhar seu trabalho, quanto para os condutores que têm o dever de conhecer as normas de trânsito colocando-as em prática. Na hipótese de ter havido autuação é possível ainda analisar se o procedimento de fiscalização foi todo realizado em conformidade com os preceitos legais".
Mais especificamente sobre a presente edição do livro, Gleydson Mendes observa que
"Luís Carlos Paulino faz-se acompanhar de outros dois grandes profissionais da área, Emanoel Silva e João Kelber Gomes Fernandes. Assim sendo, a tríade de pesquisadores – utilizando-se de toda a experiência adquirida em anos de estudos e na atuação prática com a fiscalização de trânsito – produziu uma obra completa, indispensável a todos aqueles que estudam o trânsito, especificamente as infrações. Com muita dedicação, os autores proporcionam aos demais profissionais da área e aos interessados em geral um material de altíssima qualidade, recomendável para quem quer se manter atualizado sobre trânsito".
A 2ª edição do livro custa R$ 129,00 (cento e vinte e nove reais) e pode ser adquirido pelo PagSeguro, bastando clicar no botão disponível ao final desta postagem.

MAIS INFORMAÇÕES:

Luís Carlos Paulino:
E-mail: transitoseguro@hotmail.com ou pelo whatsapp (88) 99250.5209.

Emanoel Plácido da Silva:
E-mail: professoremanoelsilva@gmail.com

João Kelber Gomes Fernandes:
E-mail: kelber_mapex@hotmail.com

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sexta-feira, 8 de março de 2019

STJ CONFIRMA INDENIZAÇÃO DE R$ 100 MIL PARA CICLISTA VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve condenação contra empresa de transporte, em acidente de trânsito que deixou ciclista de 79 anos com perna amputada. De acordo com os autos, o motorista atingiu a bicicleta ao fazer a conversão à direita na rotatória da Rodovia Armando Salles de Oliveira, em São Paulo. Em primeira instância, a empresa dona do caminhão e o o motorista foram condenados a pagar pensão vitalícia para a vítima, bem como uma indenização no valor de R$ 100 mil reais, pelos danos morais e estéticos suportados pelo ciclista.

Em recurso de apelação ao TJSP, a empresa obteve a reforma total que a tinha condenado. Para o Tribunal paulista, o crime de infração de trânsito atribuído ao motorista do caminhão não ficou comprovado no processo. Inconformado com a mudança na sentença, o ciclista recorreu do acórdão da Corte e a decisão ficou para o STJ . Após análise do Recurso Especial nº 1.761.956 – SP, a sentença de primeiro grau foi restabelecida em sua totalidade pela Terceira Turma do STJ. Para a ministra relatora, Nancy Andrighi, a bicicleta é considerada também um veículo e por isso deve estar atenta às regras de trânsito.

Para Nancy, o fato de não haver local apropriado para a circulação de bicicleta no local do acidente não proíbe o tráfego de ciclistas. Outro ponto levantado pela ministra, reside no fato do caminhão ser um veículo de maior porte e por isso deveria ter a devida atenção com o veículo menor (bicicleta). Assim, conduta certa seria ter dado preferência ao ciclista e não o motorista do caminhão ter continuado com a manobra. Por fim, acrescentou a ministra que o motorista “agiu de maneira imprudente, violando o seu dever de cuidado na realização de conversão à direita, ao se deslocar antes para a esquerda, ‘abrindo a curva’, sem observar a presença da bicicleta, vindo assim a colher o ciclista com a parte dianteira esquerda do caminhão.”

Para ter acesso à íntegra da decisão do STJ, clique aqui.

Com informações do STJ.

quinta-feira, 7 de março de 2019

MOBILIDADE/ACESSIBILIDADE: ETUFOR É MULTADA EM MAIS DE R$ 850 MIL POR IRREGULARIDADES

A Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza S. A. (Etufor) foi multada em R$ 852.144,00 pelo Ministério Pùblico do Estado do Ceará (MPCE). O valor é devido a irregularidades nos terminais de ônibus abertos, situados na Praça Coração de Jesus e na Praça da Estação, no Centro.

De acordo com o Ministério Público, na Praça Coração de Jesus, “não há rampas de acesso adequadas, nem faixa de segurança elevada”. Além disso, o piso tátil estaria em péssimas condições de manutenção. Já na Praça da Estação, “as rampas de acesso e piso tátil estão em péssimas condições em alguns locais e as passagens de pedestres elevadas não estão devidamente sinalizadas e pintadas”.

A fiscalização foi realizada em novembro de 2016 e afirma ainda que nos dois terminais não há banheiros adequados para todas as pessoas, filas preferenciais, informações ou o Símbolo Internacional de Acessibilidade na área de embarque. Ainda em 2016, foram realizadas audiências com a Etufor, a Secretaria Regional do Centro de Fortaleza (Sercefor) e o Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Ceará (Sindiônibus).

A Sercefor e o Sindiônibus formalizaram Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) e têm providências concluídas e em andamento. Já a Etufor não teria se interessado por formalizar um TAC para corrigir as irregularidades, que se referem ao Estatuto do Idoso, ao Estatuto da Pessoa com Deficiência e à Norma Técnica de Acessibilidade. O POVO Online entrou em contato com a Empresa e não obteve resposta até o momento.

De acordo com o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Decon), a Etufor tem prazo de dez dias para recorrer da multa a Junta Recursal do Consumidor. O prazo é contado a partir da data de notificação, 26 de fevereiro, e caso apresente recurso administrativo a multa fica suspensa. De outra forma, o pagamento deve ser feito em até 30 dias e o valor é revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará (FDID).

Créditos: Redação do O POVO ONLINE.

segunda-feira, 28 de maio de 2018

ESTUDANTE DEVERÁ INDENIZAR DIRETOR DE TRÂNSITO POR DENÚNCIA INFUNDADA NO FACEBOOK

Todo cidadão tem o direito de falar, divulgar e garantir seu modo de pensar na internet, mas não pode valer-se do anonimato ou da virtualidade para propagar conteúdos difamatórios contra as pessoas. Com esse entendimento, a juíza Mariana Sperb, do Juizado Especial Cível de Jacarei (SP), condenou um estudante a pagar indenização de R$ 10 mil ao diretor de Trânsito da prefeitura, por uma publicação no Facebook.

O caso aconteceu em julho de 2017, quando um estudante de Direito publicou numa rede social que havia recebido denúncias de “pessoas internas” sobre o diretor de Transportes.

Os relatos seriam de que ele obrigaria agentes de trânsito a multar caminhões em local mesmo sem a sinalização de placas. Intimado para prestar depoimento, o estudante não compareceu à audiência e nem apresentou contestação.

Para a juíza, ao veicular uma notícia e depois afirmar que não pode garantir a veracidade da informação, como fez o estudante, houve “confissão de irresponsabilidade, daquele tipo de pessoa que pensa que o mundo virtual é dissociado do real e que pode dizer o que quiser em redes sociais, sem nenhum tipo de consequência”.

A magistrada classificou ainda de “pueril e imprudente” a atitude dele e afirmou que não se tratava de censura ou interferência no direito de informar. “Caso quisesse denunciar algo, principalmente por parte de algum agente público, que o fizesse por meio dos canais oficiais, pelo Ministério Público ou até mesmo pela própria internet”, afirmou.

A decisão ainda destacou o direito do cidadão da livre expressão, observando, no entanto, que “assume a responsabilidade perante o conteúdo de sua manifestação particular, bem como aqueles que com ele participarem, quer seja no conteúdo, na divulgação ou na garantia dos meios para a propalação”.

"Há, assim, um limite que não pode ser ultrapassado, que são os direitos da personalidade, e no caso dos autos, são atacados claramente: direitos à integridade moral, ou seja, direito à honra, à imagem, à privacidade, à intimidade, e ao nome", concluiu Mariana.

sexta-feira, 20 de abril de 2018

ESTÁ SOBRANDO DINHEIRO...

Ao passo que se ouve, diariamente, a alegação de carência de recursos financeiros para promover uma gestão do trânsito de boa qualidade, nos cofres do DENATRAN há muito dinheiro à disposição de municípios brasileiros para investimentos nessa área (e, especialmente, para investimentos em educação e sinalização, onde o déficit é enorme!). São vultuosos recursos aguardando apenas um "start" para serem repassados aos municípios ou diretamente aos órgãos estaduais e, pasmem, no caso dos municípios, a maioria daqueles que têm direito nunca teriam ido atrás desse dinheiro!

Em seminário realizado recentemente em Brasília (18/04), o diretor do Departamento Nacional de Trânsito, Mauricio Alves, afirmou que existem mais de R$ 271 milhões em recursos referentes a multas por infrações de trânsito disponibilizadas aos municípios e órgãos estaduais de trânsito.

- “Nós temos computado até hoje no sistema do RENAINF, mais de R$ 271 milhões em recursos que ainda não foram solicitados pelos municípios e órgãos estaduais, 211 municípios nunca solicitaram os recursos que tem direito, com certeza muitos não têm acesso por desconhecimento’, informou Maurício Alves. Esses recursos referem-se às multas por infrações ocorridas em localidade diferente daquela da habilitação do condutor infrator, e em unidade da Federação diferente daquela do licenciamento do veículo. Os valores são arrecadados pelos DETRANs, órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, e estão disponíveis para solicitação por parte do órgão autuador.

Ao teor do art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, a receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito, em síntese, em tudo aquilo que é imprescindível a uma boa gestão do trânsito.

Além disso, o § 2º do art. 320 do CTB estabelece que o órgão responsável deverá publicar, anualmente, na rede mundial de computadores (internet), dados sobre a receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito e sua destinação.

Para saber mais sobre as hipóteses de correta aplicação da receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito, conforme previsto no caput o art. 320 do CTB, consulte a Resolução nº 638/2016 do CONTRAN.

A seguir, listamos alguns valores disponíveis, consoante planilha disponibilizada pelo próprio RENAINF/DENATRAN:

ALAGOAS:

DETRAN DE ALAGOAS: R$ 236.617,18
DER / ALAGOAS: R$ 265.968,86
MUNICÍPIO DE ARAPIRACA: R$ 100.868,89
PREFEITURA DE MACEIÓ: R$ 375.772,82

AMAZONAS:

PREFEITURA DE MANAUS: R$ 706.207,11

AMAPÁ:

DETRAN DO AMAPÁ: R$ 74.361,05
PREFEITURA DE MACAPÁ: R$ 299.472,07

BAHIA:

DETRAN DA BAHIA: R$ 450.347,65
DER / BAHIA: R$ 357.587,92
SEINFRA DA BAHIA: R$ 432.949,97

CEARÁ:

DETRAN CEARÁ: R$: 3.328.878,60
PREFEITURA DE CAUCAIA: R$ 51.218,31
PREFEITURA DE FORTALEZA: R$ 1.757.821,32
PREFEITURA DE QUIXERAMOBIM: R$ 46.097,27
PREFEITURA DE SOBRAL: R$ 48.429,01

ESPÍRITO SANTO:

DETRAN DE ESPIRITO SANTO: R$ 150.612,48
DER DO ESPÍRITO SANTO: R$ 629.517,92

GOIÁS:

DETRAN DE GOIÁS: R$ 392.818,55
DER / GOIÁS: R$ 2.650.800,28

MARANHÃO:

DETRAN DO MARANHÃO: R$ 544.338,79

MINAS GERAIS:

DETRAN DE MINAS GERAIS: R$ 3.394.000,91
DER / MINAS GERAIS: R$ 3.618.176,18
PREFEITURA DE BELO HORIZONTE: R$ 950.198,68
PREFEITURA DE CONTAGEM: R$ 1.034.656,55
PREFEITURA DE GOVERNADOR VALADARES: R$ 1.897.174,94

MATO GROSSO DO SUL:

DETRAN DE MATO GROSSO DO SUL: R$ 272.804,08

MATO GROSSO:

DETRAN DE MATO GROSSO: R$ 272.804,08
DER / MATO GROSSO: R$ 285.015,65
PREFEITURA DE CUIABÁ: R$ 946.784,10

PARÁ:

DETRAN DO PARÁ: R$ 291.573,81
PREFEITURA DE BELÉM: R$ 545.236,73

PARAÍBA:

PREFEITURA DE CAMPINA GRANDE: R$ 420.253,57
PREFEITURA DE JOÃO PESSOA: R$ 244.782,84

PARANÁ:

DETRAN DO PARANÁ: R$ 220.125,39
DER / PARANÁ: R$ 668.516,64

PERNAMBUCO:

DETRAN PERNAMBUCO: R$ 248.380,49
DER / PERNAMBUCO: R$ 943.075,27
PREFEITURA DE RECIFE: R$ 536.333,83

PIAUÍ:

DETRAN DO PIAUÍ: R$ 245.933,32
PREFEITURA DE TERESINA: R$ 1.104.691,68

RIO DE JANEIRO:

DETRAN DO RIO DE JANEIRO: R$ 231.041,46
PREFEITURA DO RIO DE JANEIRO: R$ 1.685.970,49

RIO GRANDE DO NORTE:

DETRAN DO RIO GRANDE DO NORTE: R$ 355.943,19
PREFEITURA DE MOSSORÓ: R$ 358.541,54
PREFEITURA DE NATAL: R$ 699.749,69

RIO GRANDE DO SUL:

DETRAN DO RIO GRANDE DO SUL: R$ 199.768,07
DER / RIO GRANDE DO SUL: R$ 404.824,85

RONDÔNIA:

DETRAN DE RONDÔNIA: R$ 121.842,27

RORAIMA:

DETRAN DE RORAIMA: R$ 128.758,58

SANTA CATARINA:

DETRAN DE SANTA CATARINA: R$ 107.473,72
DER / SANTA CATARINA: R$ 940.937,65
PREFEITURA DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ: R$ 1.280.637,31
PREFEITURA DE FLORIANÓPOLIS: R$ 316.460,15

SÃO PAULO:

DETRAN DE SÃO PAULO: R$ 891.183,75
DER / SÃO PAULO: R$ 92.314.762,80

SERGIPE:

DETRAN DE SERGIPE: R$ 62.871,41

TOCANTINS:

DETRAN DE TOCANTINS: R$ 150.612,61
DER / TOCANTINS: R$ 303.735,43
PREFEITURA DE ARAGUAINA: R$ 951.478,85
PREFEITURA DE PALMAS: R$ 1.163.645,70

segunda-feira, 12 de março de 2018

DIREITO DO NASCITURO: SEGURO DPVAT DEVE INDENIZAR DUAS VEZES QUANDO GRÁVIDA E FETO MORREM EM ACIDENTE

Se familiares de vítimas de trânsito têm direito a indenização por morte, não faz sentido afastar o aborto causado pelo acidente. Assim entendeu a juíza Zenice Cardozo, da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, ao determinar que a empresa responsável pelo seguro DPVAT indenize uma mulher em R$ 13,5 mil depois que a filha morreu quando estava grávida de sete meses.

A autora havia recebido apenas o ressarcimento em relação à morte da gestante, mas entrou com ação judicial cobrando também indenização secundária obrigatória pelo feto.

A juíza reconheceu o nascituro como pessoa desde sua concepção, tendo seus direitos guardados pela lei. “O ordenamento jurídico confere proteção à vida intrauterina”, declarou Zenice. No caso, ela decretou a revelia da seguradora e julgou procedente o requerimento.

“No caso concreto, ante as razões expostas, impõe-se a procedência do pedido. Se o preceito legal (art. 3º da Lei n. 6.194/1974) garante indenização por morte, o aborto causado pelo acidente subsume-se à perfeição ao comando normativo, haja vista que outra coisa não ocorreu, senão a morte do nascituro”, completou a juíza. A íntegra da decisão não foi divulgada.

Processo: 0710681-88.2017.8.01.0001

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-AC.

quinta-feira, 15 de fevereiro de 2018

"PÉ NA TÁBUA": TST CONDENA EMPRESA QUE PRESSIONAVA MOTORISTA A EXCEDER VELOCIDADE


A empresa que pressiona seus motoristas a cumprirem horários quase impossíveis, causa um constrangimento que deve ser reparado com indenização. Assim, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma empresa de transportes de Foz do Iguaçu (PR), contra a própria condenação.

O empregado afirmou que recebeu diversas suspensões por excesso de velocidade, e que empresa expunha seu nome em murais na sala de tráfego, onde todos ficavam cientes da advertência recebida. Mas ainda segundo seu relato, havia pressão por parte do seu fiscal para adiantar o horário no início dos “pegas” (sistema de jornada em que o motorista pega o veículo em um local e o deixa em outro), o que o levava a ultrapassar a velocidade permitida.

A empresa negou a conduta dos fiscais e sustentou que não há nada no processo que demonstre a pressão. Segundo a companhia, ao contrário do alegado, as suspensões ocorreram não por mero capricho da empresa, e sim pela clara resistência do empregado em se adequar às normas de conduta no trânsito.

Temor reverencial

O juízo da Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu havia negado o pedido indenizatório do empregado. Já o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região entendeu que ficou configurado dano moral diante das cobranças e punições.

Para o TRT, o fato de o fiscal incentivar o motorista a fazer uma conduta que culmina em falta depõe contra a empregadora. “Era dever do fiscal controlar e fiscalizar a conduta do subordinado, para que o excesso de velocidade não acontecesse”, assinala. Ainda segundo o TRT, o subordinado, em função de um “temor reverencial”, mesmo sabendo da irregularidade de seu comportamento, “vê-se impelido a tomar atitude condizente com a ordem superior”.

Valor razoável

No recurso para o TST, a empresa alegou violação dos artigos que tratam da distribuição do ônus da prova entre as partes do processo, e que o valor de R$ 5 mil fixado para a indenização foi desproporcional, causando “enriquecimento sem causa do empregado”.

Para o relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, não houve equívoco do TRT a respeito de quem deveria comprovar o dano, ficando provado que o motorista sofria pressões e que havia punições por condutas instigadas pelos fiscais. Quanto ao valor indenizatório, observou que o tribunal regional não especificou os parâmetros concretos que o levaram a fixar a indenização em R$5 mil, e como a empresa não os questionou por meio de embargos, é inviável o exame da sua razoabilidade.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

quinta-feira, 7 de dezembro de 2017

ARTIGO: UM DESCASO CHAMADO TRÂNSITO

Ainda choramos a morte de Raul Aragão, ciclista, 23 anos, estudante de sociologia da UnB, voluntário da ONG Rodas da Paz. Choramos porque com ele e com todas as vítimas de trânsito, são enterrados sonhos que não se concretizarão. Não o conheci, mas há anos acompanho o trabalho da ONG Rodas da Paz e o seu engajamento por um trânsito menos violento e mais humano. Tragicamente, Raul foi vítima da violência contra a qual lutava.

Não nos esqueçamos de Fabrício Torres, ciclista, 35 anos, morto em 03/04/2015 na L4 Norte, por um condutor embriagado e muitas outras vítimas das quais não temos notícias. Minha experiência como Promotora de Delitos de Trânsito do MPDFT, onde fui titular por 10 anos não é das melhores em relação ao ser humano. Digo isso porque presenciei inúmeras vezes, um total descaso com a vida e a integridade física do outro por parte dos autores desses crimes. Incapacidade de sentir e se colocar no lugar do outro, de valorizar o indivíduo e a vida.

O uso do celular, a vontade de saborear o whisky ou vinho preferidos, a diversão exagerada aliada à velocidade excessiva, a audácia em infringir as regras de trânsito e depois gabar-se de tal feito, estão sempre em primeiro lugar. O EU fala mais alto sempre. E o que fazemos para que a mudança aconteça? Em primeiro lugar, erigir o trânsito à altura que merece: PRIORIDADE, QUESTÃO DE ESTADO, como em outros países da Europa, principalmente a França, que reduziu drasticamente a morte no trânsito com políticas públicas eficientes, duras penalidades e mudarmos o nosso paradigma cultural, pois se o ser humano não pensa e muda, nada acontece.

A Lei Seca, ao entrar em vigor, ocasionou uma baixa significativa no número de mortes no trânsito. Mas, passado o “medo” inicial, parece que a sociedade se “acostumou” e prefere “arriscar” com seu comportamento criminoso. A legislação endurece, mas os resultados são muito pequenos.

Enquanto os doutrinadores e operadores do Direito travam batalhas hercúleas para enquadrarem a morte no trânsito quando ocorrem determinadas condições específicas (conduzir veículos sob efeito de álcool ou substância análoga, com velocidade excessiva ou participando de racha) no dolo eventual ou culpa, o número de mortes cresce assustadoramente.

Filio-me sem pestanejar a teoria do dolo eventual. Posição minha, pessoal e não institucional. Não é uma posição pacifica e diria que até minoritária, mas que vêm ganhando espaço nos Tribunais.

O Código Penal prevê três modalidades de culpa: negligência, seria não fazer o que deve ser feito (ex: tenho que trocar os pneus carecas do meu carro, adio tal conduta e causo um acidente), imprudência, não ter cautela, ser afoito ou ousar mais do que deve (ex: fazer uma ultrapassagem arriscada em local proibido e causar um acidente) e imperícia, falta de habilidade, de experiência em realizar determinada conduta (ex: conduzir pela primeira vez um caminhão sem ter conhecimento de como fazê-lo).

Analisemos: um condutor que dirige veículo automotor sob efeito de álcool ou substância análoga ou em excessiva velocidade ou fazendo parte de racha, se enquadraria em alguns dos exemplos acima de culpa? Na minha humilde opinião, NÃO!

Ressalte-se que os crimes de racha e embriaguez ao volante estão previstos no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) como dolosos, ou seja, o autor tem a vontade de cometê-los e age conforme essa vontade.

O dolo eventual também previsto no CP, consiste em uma espécie de dolo no qual o autor não deseja o resultado diretamente, mas assume o risco de produzi-lo. Entre desistir da conduta e a possibilidade de causar o resultado, prefere este último. Entendo que os assassinatos no trânsito estão aí incluídos. Observe-se que quando me refiro às modalidades de culpa nos exemplos acima citados, reporto-me a “acidentes”. Claro que estes ocorrem e é em relação a esses tipos que deve cuidar o CTB, que regula a morte e a lesão corporal no trânsito como crimes culposos.

Alguns doutrinadores defendem ainda a modalidade de culpa consciente, onde o agente é capaz de prever o resultado que pode ocorrer, não o aceita, mas acredita, baseando-se em suas habilidades pessoais que o mesmo não ocorrerá, isto é, que poderá evitá-lo, só não conseguindo fazê-lo por um erro de cálculo ou execução.

Pergunto: o homem comum, médio, tem conhecimento dos efeitos do álcool e que o mesmo lhe retira as funções básicas de discernimento? Sabe das consequências de conduzir veículo automotor nessas condições ou em alta velocidade ou participando de racha? Será que confia plenamente que poderá evitar o resultado que previu, apesar de não aceitá-lo, baseado nas suas habilidade pessoais. Na minha opinião. NÃO! Até porque seu discernimento e capacidade psicológica estarão alterados.

Vislumbra-se então as peculiaridades dos crimes de trânsito e a necessidade da existência de varas especializadas que julguem tais processos, levando à sociedade uma prestação jurisdicional mais célere. É fato que as penas dos crines de trânsito são pequenas. Logo, sujeitas à prescrição mais rapidamente, o que demanda uma análise imediata. Infelizmente, na nossa cidade, capital da República, a única vara especializada em delitos de trânsito foi extinta, apesar de a especialidade ser a meta em todas as áreas. Atualmente, os crimes de trânsito são distribuídos à varas criminais que passaram a ter competência para julgar os crimes de trânsito. São varas que julgam processos atinentes a todos os crimes do Código Penal e Leis esparsas. Trabalham sempre com uma extensa pauta de audiência de réus presos que tem prioridade no julgamento, além de análise de prisões, representações das Autoridades Policiais por escutas telefônicas e outros procedimentos.

Triste afirmar, mas como Promotora de Trânsito, não me recordo de ter visto um denunciado por crime de trânsito aguardar julgamento preso ou mesmo depois de condenado, ser recolhido à prisão. Tal fato tem como consequência a prioridade de julgamento de réus presos por crimes “mais importantes” como roubos estupro, latrocínio e outros.

Entendo que é fundamental uma política criminal voltada para o trânsito que seja uma prioridade Institucional dos Tribunais de Justiça e Ministérios Públicos locais, para que se responda ao anseio da sociedade no sentido de que os crimes de Trânsito sejam punidos duramente para que não se perpetue UM DESCASO CHAMADO TRÂNSITO.

LAURA BEATRIZ RITO - Promotora de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, tendo atuado durante muitos anos na Promotoria de Trânsito.

quarta-feira, 6 de dezembro de 2017

HABILITAÇÃO: CNH VAI VIRAR CARTÃO COM CHIP ATÉ 2019

Carteira de habilitação será modernizada para concentrar dados do motorista e dificultar fraudes, segundo o Ministério das Cidades
A Carteira Nacional de Habilitação (CNH) vai mudar novamente e abandonar o formato em papel para virar um cartão de plástico com microchip, que reunirá informações do motorista.
Uma resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que será publicada ainda nesta semana, promete que a mudança será feita até 1º de janeiro de 2019 - prazo final de adaptação dos Detrans estaduais ao novo modelo.

Ainda não há informações sobre possíveis diferenças no valor para tirar ou renovar a carteira de motorista - cada Detran deve definir o valor no momento da adoção da tecnologia. Quem tiver o documento válido em papel não será obrigado a fazer a troca, que ocorrerá na hora da renovação.
De acordo com o ministro das Cidades, Alexandre Baldy, a nova CNH deve reduzir as fraudes e aumentar a durabilidade do documento, além de possibilitar integração com outros países. O formato de cartão "inteligente" se assemelhará a um cartão de débito/crédito convencional, com chip e gravação a laser dos dados do motorista. A novidade também abre as portas para que o documento se torne mais "universal", podendo (no futuro) servir para pagamento de pedágio ou transporte de ônibus e metrô, controle de acesso a prédios públicos e identificação biométrica (com cadastro das digitais no chip).

Metamorfose constante

A CNH teve diversas mudanças recentemente. Em janeiro deste ano, ela passou a ser emitida em um novo visual, com mais itens de segurança, marcas d'água e itens holográficos.CEm maio, o documento recebeu também o QR-Code - um código que permite checar os dados do motorista por meio de leitura com a câmera do smartphone.

Mas esse visual terá vida curta. Segundo o Ministério das Cidades, um estudo feito pela Universidade de Brasília (UNB) recomendou a alteração para o formato em cartão. Além do documento físico, uma versão digital da CNH passou a ser oferecida em alguns estados desde outubro deste ano. Até 1º de fevereiro de 2018 o documento eletrônico, com acesso pelo celular, deve estar disponível em todo o país. Também neste ano, foi criado o projeto para a Identificação Civil Nacional (ICN), que reunirá RG, título de eleitor, CPF e cadastro biométrico em um único cartão. A CNH e o passaporte continuarão separados.

segunda-feira, 4 de dezembro de 2017

ACIDENTE: MUNICÍPIO INDENIZARÁ MOTOCICLISTA FERIDO APÓS CAIR EM BUEIRO

O município de São Vicente/SP foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil a um motociclista que se feriu após cair em um bueiro sem tampa de proteção. A decisão é do juiz de Direito Fabio Francisco Taborda, da vara da Fazenda Pública de São Vicente/SP.


O requerente trafegava de moto por uma avenida quando, em um cruzamento, foi surpreendido por um caminhão que invadiu a via, obrigando-o a fazer um desvio. Ao desviar do caminhão, o motociclista caiu em um bueiro sem tampa de proteção do qual transbordava água barrenta. Em razão da queda, o motociclista teve ferimentos graves no tórax e precisou ficar afastado do trabalho por 60 dias para tratar sua saúde.

O motociclista entrou na Justiça contra o município, pleiteando indenização no valor de R$ 50 mil por danos morais. Em sua defesa, a municipalidade alegou que não havia comprovação da culpa da administração pública no caso, e que a responsabilidade do Estado nos casos de omissão é subjetiva.

Entretanto, ao julgar o caso, o juiz Fabio Francisco Taborda considerou que as provas e os relatos das testemunhas apresentados comprovavam a responsabilidade do município no acidente em razão de sua omissão em manter a conservação da via pública. Na sentença, o magistrado observou que o STF já pacificou entendimento em relação ao tema, e que a Corte considera a omissão do Poder Público objetiva.

"Ademais, o mínimo que se espera da administração pública é a conservação dos bens de uso comum do povo, como ruas e avenidas, a fim de que os cidadãos deles possam usufruir sem riscos."
No entanto, ao reconhecer que o motorista do caminhão também foi culpado pelo incidente, o juiz entendeu que deveria ser mitigada a responsabilidade do município, sentenciando ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil reais ao motociclista.

"Nada obstante, entendo que a responsabilidade da ré, muito embora configurada em razão de omitir-se de dever constitucionalmente imposto (conservação das vias públicas), deve ser mitigada pela culpa do motorista do caminhão, que contribuiu para a ocorrência do acidente na medida em que realizou manobra aparentemente indevida, obrigando o requerente a desviar de seu veículo e a alterar seu percurso no sentido do bueiro."
Processo: 1003827-56-2015.8.26.0590

segunda-feira, 4 de setembro de 2017

DETRAN E DER SÃO CONDENADOS A INDENIZAR ESPOSA DE HOMEM QUE MORREU APÓS ACIDENTE COM ANIMAL NA RODOVIA

Uma mulher conseguiu na Justiça o direito de receber 200 salários mínimos a título de danos morais do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (Detran-CE) e do Departamento Estadual de Rodovias (DER), em virtude da morte do seu esposo após choque com um animal na estrada. A decisão, proferida nesta segunda-feira (04/09), é da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

“O simples fato de haver um jumento na estrada já denota a negligência por parte das autarquias demandadas, as quais tinham o dever legal de recolhê-lo daquele local, exatamente para evitar acidentes como o objeto da presente discussão”, afirmou no voto o relator do caso, o desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes.

De acordo com o processo, no dia 8 de junho de 2006, o esposo da pensionista, Pedro Carlos Pinto da Silva, dirigia uma moto no quilômetro 168 da CE-168, no distrito de Juatama, quando colidiu com um animal que trafegava na pista. A vítima estava usando todos os equipamentos de segurança necessários e obrigatórios, mas não evitou que sofresse traumatismo craniano, que resultou em morte quase imediata.

Sentindo-se prejudicada, a esposa dele ajuizou ação na Justiça contra o Detran e o DER requerendo indenização por danos morais e materiais. Alegou que o acidente ocorreu em virtude da falta de fiscalização dos órgãos estatais e que a situação acarretou muitos danos para ela e os filhos.

Na contestação, o DER argumentou não ter culpa no ocorrido, pois o responsável pelo fato é o proprietário do animal. O Detran não apresentou contestação e teve decretada a revelia.

Em outubro de 2015, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Quixadá condenou os órgãos estatais ao pagamento de reparação moral no valor correspondente a 200 salários mínios (100 salários mínimos cada). Com relação aos danos materiais, julgou o pedido improcedente por ausência de comprovação.

Inconformados, ambos os órgãos apelaram (nº 0000367-73.2007.8.06.0151) ao TJCE. O Detran defendeu ilegitimidade passiva, pois na data do acidente, a competência para segurança, fiscalização, manutenção e recolhimento de animais soltos nas estradas e rodovias estaduais era do DERT. Alegou, ainda, inexistência de responsabilidade, pois a culpa é do proprietário do animal. O DER, por sua vez, afirmou que o acidente aconteceu devido à imperícia do condutor da moto, que não conseguiu se desvencilhar do animal, que se encontrava na pista por desleixo de seu proprietário.

Ao julgar o recurso, que chegou ao gabinete do relator em 8 de novembro de 2016, a 3ª Câmara de Direito Público negou provimento ao apelo do Detran e concedeu parcial provimento ao apelo do DER para declarar os órgãos isentos de custas judiciais.

“Os dois requeridos [órgãos estatais] tinham o dever legal de recolher os animais soltos na estrada e, assim, evitar a ocorrência de acidentes rodoviários envolvendo esses animais. Tais entes públicos, é bom que se realce, são mantidos pelos impostos, lato sensu, pagos por todos os cidadãos, para cumprir suas obrigações previstas em leis. Se não as cumprem, devem ser devidamente responsabilizados, pois é assim que se procede em relação ao cidadão que comete a menor falha que seja”, explicou o desembargador Abelardo Benevides.

Fonte: TJCE

segunda-feira, 21 de agosto de 2017

A AMC VIROU BOAZINHA?

Após considerável polêmica nos meios de comunicação, com ênfase para as acaloradas discussões nas redes sociais, a Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania de Fortaleza (AMC) posicionou-se acerca da conduta representada pelo avanço semafórico em determinados horários. Sem desconsiderar a previsão contida no artigo 208 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a entidade esclareceu que, “nos locais controlados por semáforos, onde existe fiscalização eletrônica, o equipamento não registra a infração do avanço do sinal vermelho durante a madrugada, entre 20h e 05h59, desde que a passagem pelo local se dê em velocidade reduzida, ou seja, com no máximo 30km/h”.

Que o avanço de sinal é legalmente tipificado como infração administrativa, e que isso independe de horário, nem se discute. Que a AMC, assim como qualquer órgão ou entidade do Sistema Nacional de Trânsito, falece de competência para, expressamente, autorizar o descumprimento de uma regra estabelecida pelo CTB, também é indiscutível. Qualquer aspirante a especialista ou neófito no estudo da legislação de trânsito é capaz de recitar, sem ler, o artigo 280 do CTB: “ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração...”. Aliás, qual o órgão/entidade do Sistema Nacional de Trânsito que, dotado de um mínimo de coerência, irá incentivar a desobediência à sinalização que ele(a) mesmo(a) implantou? Outras questões, entretanto, podem e devem ser suscitadas: 1. A quem interessa o positivismo extremado? 2. O posicionamento da AMC é razoável ou constitui-se verdadeiro absurdo? 3. Você, que mora em Fortaleza, concorda com a “adequação” feita pela AMC ou dela discorda?

Conforme noticiado pelo jornal O POVO (16/08/2017), durante o mês de julho deste ano, um em cada três roubos à pessoa registrados no Ceará ocorreram entre 18 horas e 23h59. Outros 10% se deram entre meia noite e 5h59. Em um mês, foram 2,4 mil ocorrências entre a noite e a madrugada. Segundo estatísticas da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, o horário da noite é quando ocorrem mais roubos – os chamados crimes violentos contra o patrimônio.

Eis a realidade posta. Diante dela, argumentar, pura e simplesmente, que à AMC cabe aplicar o código (e ponto e pronto!), é uma posição muito cômoda. Apegamo-nos ao positivismo exacerbado e tudo certo? Ora, não se olvida que a segurança viária é um dos pressupostos da segurança pública! Assim como não se ignora que a efetivação do direito à segurança não ocorre, de fato, sem que se tenha segurança, também, no trânsito. Decerto, soa estranho se defender “mais segurança pública” desconsiderando-se regras básicas de segurança viária. O avanço ao sinal vermelho do semáforo é, para além de infração administrativa, uma atitude temerária, que provoca inúmeras tragédias. Em situações excepcionalíssimas, poderia tal infração ser justificada tendo por base precisamente “razões de segurança”? Sim. A AMC autoriza, recomenda a prática? Óbvio que não!

Eu, em particular, tal qual a AMC, recomendo obediência à sinalização. Que cada condutor busque gerenciar a condução de seu veículo na via de modo a não se expor demasiado a um roubo e, muito menos, a um acidente. Situações ideais, contudo, nem sempre correspondem às circunstâncias reais. O que esclarece a nota, motivada pelas muitas versões surgidas nos últimos dias, é que, observadas algumas circunstâncias que dizem respeito à segurança (horário, velocidade máxima) não se dará a fiscalização eletrônica desse tipo de infração. Em outras palavras: mantém-se um entendimento que já fora assimilado pela população. Detalhe: a constatação visual pelo agente de trânsito não está descartada (e poderá ocorrer). O posicionamento ora reiterado pela AMC não me parece de todo irrazoável – e, sim, é perfeitamente possível, em visão técnico-jurídica, se discordar dele.

A discordância é legítima, reitero. Importante, porém, que se atente ao fato de que “o Direito não pode ser antípoda ao senso comum” (eis aqui uma das lições deixadas por Rui Barbosa). A aplicação da norma, também não. É impossível se demonstrar a legitimidade dela sem se levar em consideração a sua valoração social. O Direito, que transcende à mera noção de norma legal, não pode estar dissociado do sentimento de justiça daqueles a quem ele se destina.

Por fim, há que se ter cautela com a flexibilização da norma e com determinados ajustes, assim como há que se estar atento aos malefícios do positivismo exacerbado. Não custa lembrar que a Comissão de Ciência e Ensino Jurídico da OAB, em relatório final apresentado durante a sua XIV Conferência Nacional (em 1992), já condenava o puro exegetismo e o positivismo jurídicos, taxando-os de “pragas universitárias nacionais”.

Luís Carlos Paulino

sábado, 19 de agosto de 2017

ANIMAL NA PISTA: FAMÍLIA DE VÍTIMA DE ACIDENTE DEVE RECEBER INDENIZAÇÃO DE R$ 93,7 MIL

Vítima trafegava de moto quando colidiu com boi em uma rodovia estadual

A Justiça determinou que o Departamento Estadual de Rodovias (DER) deve pagar indenização no valor de R$ 93.700, por danos morais, para mulher e duas filhas que perderam o pai em acidente de trânsito, em novembro de 2012. O DER também deverá pagar pensão para a família da vítima. A decisão sobre o acidente ocasionado por animal solto na pista é da juíza Ana Carolina Montenegro Cavalcanti, da Comarca de Iguatu, a 365 km de Fortaleza.

De acordo com o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), o homem, que não teve a identidade revelada, trafegava de moto na rodovia que liga o município de Iguatu e o distrito de Sussuarana quando colidiu com um boi na pista. A família abriu ação pedindo pensão e indenização por danos morais e materiais. Elas alegaram que o acidente aconteceu porque não havia sinalização necessária para informar a circulação de animais na via.

Na decisão, a magistrada afirmou que "compete ao DER, enquanto órgão competente do Sistema Nacional de Trânsito, zelar pela segurança das rodovias estaduais do Estado do Ceará, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro". o Departamento contestou, afirmando que a vítima teve culpa exclusiva no acidente por não dirigir com a devida atenção, e pediu a improcedência da ação.

Ainda de acordo com a magistrada, o "DER tem o dever de apreender animais que se encontram soltos, amarrados e abandonados nas estradas de rodagem do Estado". Ela destacou ainda que "o presente caso constitui exemplo claro de responsabilidade subjetiva do Estado, porque o dano decorre, na cadeia casual, de uma omissão da autarquia estadual".

O TJCE diz que o valor de R$ 93.700, a ser pago pelo DER, é de reparação moral para as três familiares da vítima. A pensão mensal foi fixada no valor de 2/3 do salário mínimo, retroativo à data do óbito, até que as filhas completem 25 anos.

quarta-feira, 16 de agosto de 2017

MOTOCICLISTA QUE CAIU EM BURACO RECEBE R$ 10 MIL DE INDENIZAÇÃO

O homem processou o município por danos morais e estéticos

Por decisão da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), o Município de Fortaleza indenizará em R$ 10 mil por danos morais um motociclista que caiu em um buraco. A decisão teve relatoria da desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira. As informações são do site do TJCE.

A vítima pilotava uma moto no cruzamento das ruas Castro e Silva com 24 de Maio, no Centro de Fortaleza, quando caiu em um buraco. Ele foi conduzido para o Instituto Doutor José Frota (IJF). Lá, foi constatada uma lesão traumática no punho e na mão esquerda. Segundo o processo, o acidente aconteceu em 19 de agosto de 2003.

O homem, ao processar o município, exigiu indenização por danos morais e estéticos. Ele também afirmou que, após ter se acidentado, suas atividades como entregador ficaram prejudicadas. O município, por sua vez, argumentou não ter responsabilidade pelo acidente. Em sua defesa, disse não existir relação de causalidade entre o acidente e o dano sofrido pelo acidentado. Foi determinado pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza o pagamento de R$ 20 mil de reparação moral. Já a reparação estética foi anulada.

O município recorreu ao TJCE para mudar a sentença, pedindo a redução do valor determinado. A justificativa foi a de que o valor inicialmente estipulado causaria prejuizos à coletividade.

No julgamento, a 2ª Câmara de Direito Público mudou a decisão e o valor foi fixado em R$ 10 mil. No voto, a relatora afirmou que o Municipio de Fortaleza não pode ser afastado da responsabilidade do acidente, já que os elementos da culpa pelo acidente foram analisados e demonstrados, sobretudo, o descuido com a atuação administrativa.

terça-feira, 25 de julho de 2017

FORD LANÇA PRIMEIRA PICAPE CRIADA PARA PERSEGUIÇÕES POLICIAIS


A Ford apresentou nos Estados Unidos a sua primeira picape policial criada para perseguições, a F-150 Responder. Isso quer dizer que ela pode ir além do ritmo de patrulha e ser dirigida em altas velocidades sem desgastes ou superaquecimento. É o chamado pursuit-rated, um selo voltado para carros de perseguição. Uma evolução diante do antigo papel de veículo de apoio.

Líder no enorme mercado de carros de patrulha nos país norte-americano, o fabricante sabe que não é só o público privado que passou a comprar utilitários e picapes loucamente. O veículo policial mais vendido da atualidade não é a versão Police Interceptor do Taurus, como seria de se esperar há apenas alguns anos atrás, e sim a mesma variante do Explorer. O SUV grande tem mais de 50% do segmento policial.


A fabricante escolheu uma versão com o motor V6 3.5 EcoBoost com turbo e injeção direta. Com 380 cv e 63,7 kgfm de torque, o seis cilindros não deixa saudade dos antigos V8 dos Crow Victoria. A transmissão automática tem dez marchas e pode ser ajustada em quatro modos: reboque, neve, econômico e esportivo. A preparação vai além do motor forte e inclui pastilhas de freio mais resistentes ao desgaste.


De nada adiantaria uma picape policial sem capacidade offroad. A F-150 Responder tem tração 4X4 temporária com reduzida e recebeu ainda o pacote lameiro FX4, que inclui diferencial traseiro autoblocante e placas de proteção no assoalho para proteger os componentes mecânicos em um fora de estrada mais pesado.

Ao contrário do imaginário, um carro de patrulha passa a maior parte da sua vida com o motor girando e o veículo parado em um determinado lugar. Como uma maneira de contabilizar as horas em que o V6 ficará girando e o hodômetro parado, há um contador específico para essa tarefa. Em um antigo Crown Victoria, cada hora parada com o motor ligado correspondia a 53 km dirigindo em termos de desgaste. O velocimetro também tem escala que privilegia a visualização de velocidades mais baixas, na medida para os ritmos lentos de patrulha.

Tudo é pensado para a tarefa de patrulhar. Os bancos dianteiros têm abas mais estreitas para permitir que os policiais sentem-se confortavelmente mesmo usando cintos cheios de apetrechos, além de placas de metal no encosto para evitar ferimentos causados por um eventual preso no assento traseiro. A alavanca de câmbio tem que ser na coluna de direção, uma exigência motivada pela necessidade de se instalar um rádio comunicador no console central.


Para aturar a quantidade enorme de aparelhos eletrônicos como rádio e computador, o sistema elétrico conta com um alternador de 240V. A resistência do habitáculo a impactos também obedece a um parâmetro mais rígido de testes e tem que aguentar uma batida traseira a 125 km/h.

O lado utilitário é preservado: a capacidade de carga total é de 920 kg e a caçamba tem protetor em fibra de vidro integrado ao desenho do carro. Sem falar que a F-150 consegue rebocar 3.010 kg, ou seja, está mais do que preparada também para o serviço de apoio.

Fonte: Revista Autoesporte